
1.000 PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE TEORIA GERAL DO ESTADO
DOS MESMOS AUTORES

Obras destinadas s provas das Faculdades de Direito, aos Exames da OAB e a Concursos Pblicos

 1.000 Perguntas e Respostas de PROCESSO CIVIL
 1.000 Perguntas e Respostas de PROCESSO PENAL
 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO CIVIL
 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO PENAL
 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO COMERCIAL
 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO DO TRABALHO
 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO TRIBUTRIO
 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO CONSTITUCIONAL
 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO ADMINISTRATIVO
 1.000 Perguntas e Respostas sobre o ESTATUTO DA OAB E O CDIGO DE TICA
 1.000 Perguntas e Respostas sobre FUNCIONRIO PBLICO
 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO INTERNACIONAL PBLICO E PRIVADO
 1.000 Perguntas e Respostas sobre INSTITUIES DE DIREITO PBLICO E DE DIREITO PRIVADO
 1.000 Perguntas e Respostas sobre TEORIA GERAL DO ESTADO


Jos Cretella Jnior
Professor Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da USP

Jos Cretella Neto
Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da USP

1.000 PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE
TEORIA GERAL DO ESTADO

 Para as provas das Faculdades de Direito
 Para os Exames da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
 Para Concursos Pblicos

EDITORA FORENSE

Rio de Janeiro
2000

1. edio - 2000

Copyright
Jos Cretella Jnior e Jos Cretella Neto

CIP - Brasil. Catalogao-na-fonte.
Sindicato Nacional dos Editores de Livros, RJ

C943m
Cretella Jnior, Jos. 1920 -
1.000 Perguntas e Respostas sobre Teoria Geral do Estado para as provas das Faculdades de Direito, para os exames da OAB, Ordem dos Advogados do Brasil, para concursos 
pblicos / Jos Cretella Jnior, Jos Cretella Neto - Rio de Janeiro: forense, 2000.
"Respostas de acordo com a Constituio Federal de 05.10.1988 e o ..."
Inclui Bibliografia

        1. Teoria Geral do Estado - Concursos. 2. Teoria Geral do Estado - Problemas, questes, exerccios. I. Cretella Neto, Jos. II. Ttulo. 

97-1074        CDU 34.331

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      Reservados os direitos de propriedade desta edio pela COMPANHIA EDITORA FORENSE
      
      SUMRIO

Abreviaturas e Siglas Usadas                VII 
Apresentao                IX
        
Captulo I - Finalidade e Mtodo da Teoria Geral do Estado         1
Captulo II - Conceito de Sociedade. Origem                5
Captulo III - O Estado                19
III.1. Conceito de Estado                19
III.2. O Estado como Pessoa Jurdica                22
Captulo IV - Origem e Formao do Estado. Elementos Essenciais do Estado. Povo,
Territrio, Nao, Nacionalidade, Soberania                25
IV.1. Origem e Formao do Estado                25
IV.2. Evoluo Histrica do Estado                26
        IV.3. Os Elementos Essenciais do Estado Atual. Sufrgio. Espcies de Voto 31
IV.4. Fins do Estado                52
IV.5. Poder do Estado                56
IV.6. Cidadania. Direitos Polticos                58
Captulo V - Ordem Jurdica e Constituio. Espcies de Constituio. Constituies do Brasil                63
        V.1. Ordem Jurdica. Normas. Classificao das Constituies 63
V.2. Constituies do Brasil                68
Captulo VI - Sistemas e Regimes Polticos. Formas de Governo e de Estado: Classificao.
Democracia. Revoluo                73
        VI.1. Regimes, Formas e Sistemas Polticos. Revoluo         73
VI.2. Revoluo. Golpe de Estado. Insurreio                77
VI.3. Formao do Estado Antigo                81
VI.4. Monarquia                 82
VI.5. Repblica                85
        VI.6. A Democracia e seus Tipos. Partidos Polticos. A Participao Poltica 87
        VI.7. Tirania. Oligarquia. Demagogia. Ditadura. Caudilhismo 95
        VI.8. Valores e Fatores Condicionantes da Democracia        101
        Captulo VII - A Organizao Governamental e os Regimes de Governo 103
VII.1. A "Separao de Poderes"                103
VII.2. O Presidencialismo                105
VII.3. O Parlamentarismo                107
VII.4. O Sistema Diretorial                  110

VI

JOS CRETELLA JNIOR E JOS CRETELLA NETO

Captulo VIII - As Tendncias do Governo no Mundo Contemporneo         111 
Captulo IX - Os Princpios do Estado de Direito                                  113 
IX.1. Generalidades                                                                 113 
IX.2. A Doutrina dos Direitos Fundamentais e sua Evoluo                 116 
IX.3. Os Direitos Fundamentais na Constituio Brasileira                         119
Captulo X - A Dimenso internacional do Estado                                 129 
X.1. A Sociedade Internacional e o Estado                                         129 
X.2. O Estado e o Conceito de Territrio no Direito Internacional                 132 
X.3. Modos de Aquisio do Territrio                                                 135
X.4. Mares                         137
X.5. Rios                         140
X.6. Espao Areo e Espao Exterior                          140
X.7. Reconhecimento Internacional do Estado                         142
X.8. Sucesso e Extino de Estados                         144
X.9. Direitos e Deveres Fundamentais dos Estados no Plano Internacional 148

Bibliografia                         161

        ABREVIATURAS E SIGLAS USADAS

a.C. - antes de Cristo
A.D. - Anno Domine
ADCT - Ato das Disposies Constitucionais Transitrias
ECR - Emenda Constitucional de Reviso
EUA - Estados Unidos da Amrica
ex. - exemplo
CECA - Comunidade Europia do Carvo e do Ao
CF - Constituio Federal
CIJ - Corte Internacional de Justia
DI - Direito Internacional
OMC - Organizao Mundial do Comrcio
ONU - Organizao das Naes Unidas
R. - Resposta
STF - Supremo Tribunal Federal
STJ - Superior Tribunal de Justia
TFR - Tribunal Federal de Recursos
TGE - Teoria Geral do Estado
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
EU - Unio Europia
URSS - Unio das Repblicas Socialistas Soviticas
vs. - versus

APRESENTAO

      O estudo da disciplina Teoria Geral do Estado, matria lecionada no 1 ano das Faculdades de Direito do pas, ganha importncia crescente em nossa sociedade.
      No apenas os alunos dos cursos jurdicos, mas todos os profissionais do Direito precisam ter slida base terica a respeito da formao do Estado, de sua 
estrutura e formas de atuao.
      Isso  vlido especialmente no Brasil, pas onde a tradicional mentalidade estatlatra, conjugada a mais de duas dcadas de regime militar, permitiu que florescesse 
entre ns um sentimento de que o Estado tudo pode e tudo deve. Essa concepo reflete-se em nossa Constituio Federal de 1988, fruto de um clima legislativo permeado 
de emotividade, que complicou sobremaneira a aplicao do Direito em nosso pas.
      Por isso, precisa esse ente tentacular, cada vez mais onipresente na vida da sociedade, ser compreendido em sua real dimenso e em todos os aspectos, para 
que o cidado possa usufruir dos direitos que o Estado tem a obrigao de lhe assegurar, ao mesmo tempo em que deve se conscientizar que tem meios para se proteger 
dos abusos dos governantes.
      Algum j disse que o Estado seria pequeno demais para resolver os grandes problemas, e grande demais para resolver os pequenos.
      A sociedade, no entanto, no atual estgio de desenvolvimento, no prescinde do Estado para criar normas, fiscalizar atividades e arbitrar conflitos. Portanto, 
goste-se ou no da atuao estatal,  certo que, conhec-la em seus mltiplos aspectos, trar benefcios ao estudante, ao profissional e ao cidado, j que a transformao 
e a evoluo da sociedade s sero possveis com o domnio desse tipo de conhecimento.
      Como os demais livros da coleo 1.000 Perguntas e Respostas, foi tambm este volume estruturado de forma organizada, para cobrir todo o programa acadmico, 
e contribuir no preparo dos estudantes para as matrias mais estreitamente correlacionadas  Teoria Geral do Estado, que so o Direito Constitucional e o Direito 
Administrativo, disciplinas que devero ser estudadas nos semestres letivos subseqentes.
      No pretendemos jamais que nossa coleo substitua os grandes clssicos do Direito brasileiro e mundial, cuja leitura vivamente recomendamos. No entanto, atentos 
 permanente escassez de tempo de alunos e professores, procuramos formular perguntas concisas e respostas sintticas, mas tambm abrangentes, para que possam preparar-se 
mais rapidamente para as provas, exames e concursos.
      A todos, bons estudos!
      
      Os Autores
      
      CAPTULO I - FINALIDADE E MTODO DA TEORIA GERAL DO ESTADO

1) Qual a finalidade do estudo da TGE - Teoria Geral do Estado?
R.: O estudo da TGE - Teoria Geral do Estado tem por finalidade uma preparao de carter abrangente do operador do Direito, isto , do profissional que atua nessa 
rea, como o advogado, o juiz, o promotor e outros, para que no se limite meramente aos aspectos formais e imediatistas da tcnica jurdica, mediante a aquisio 
de conhecimentos profundos acerca das instituies e da sociedade.

2) Porque  importante para o jurista o conhecimento das instituies e da sociedade contempornea?
R.: Diversas razes costumam ser apontadas, tais como: a) a necessidade do despertar da conscincia poltica, como cidado e como profissional; b) a compreenso 
dos problemas sociais contemporneos, de forma a aplicar-lhes solues apropriadas, que no sejam mero transplante de solues adotadas em outros pases, cuja realidade 
social  diversa; c) o desenvolvimento da capacidade de elaborar o Direito, formulando regras novas; d) a percepo de que o Estado  figura quase onipresente nas 
relaes jurdico-sociais, devendo ser melhor conhecido, inclusive para permitir perfeita delimitao do poder do Estado; e) o desenvolvimento de um raciocnio jurdico 
mais amplo, que permita ao profissional poder enxergar todo o sistema do Direito, no de forma isolada, e sim, a partir de uma perspectiva social.

3) Que outros nomes designam, tambm, a Teoria Geral do Estado?
R.: A Teoria Geral do Estado , tambm, designada por Teoria do Estado, Doutrina do Estado, ou Direito Constitucional I. Esta ltima denominao  dada quando se 
pretende oferec-la aos alunos como espcie de "Parte Geral" do Direito Constitucional. No Brasil, na dcada de 1940, ocorreu o desdobramento, em alguns cursos jurdicos, 
da disciplina Direito Pblico e Constitucional em duas, a Teoria Geral do Estado e o Direito Constitucional.

4) Quais as principais caractersticas da Teoria Geral do Estado?
R.: As principais caractersticas da Teoria Geral do Estado so: a)  uma disciplina especulativa, e no prtica; e b)  uma disciplina de sntese.
      
5) Por que  a Teoria Geral do Estado uma disciplina especulativa, e no prtica?
R.: A Teoria Geral do Estado  uma disciplina especulativa, porque estuda o Estado como conceito abstrato, e no como algo especfico, concreto.

6) Por que  a Teoria Geral do Estado uma disciplina de sntese?
R.: A Teoria Geral do Estado  uma disciplina de sntese porque sistematiza no apenas conhecimentos jurdicos, mas tambm os de outras disciplinas afins, tais como 
a Filosofia, a Sociologia, a Cincia Poltica, a psicologia, a Antropologia e a Histria.

7) Qual a origem da Teoria Geral do Estado?
R.: A Teoria Geral do Estado, em sua feio atual,  disciplina surgida no sculo XIX. No entanto,  possvel vislumbrar, nos escritos dos autores clssicos como 
Plato (429 - 347 a.C.) e Aristteles (384 - 322 a.C.), na Grcia antiga, e Ccero (106-43 a.C.), em Roma, reflexes acerca de governos e sistemas polticos, que 
podem ser considerados como a origem remota da disciplina. Deve ser notado, no entanto, que a noo de Estado  concepo que somente surge no sculo XVI com Maquiavel, 
posteriormente desenvolvida e refinada por Hobbes, Locke, Montesquieu e Rousseau.

8) Os autores medievais no se preocuparam com a formulao de uma Teoria Geral do Estado?
R.: No nos moldes atuais. Os trabalhos de Santo Agostinho (354 - 430 A.D.) e de Santo Toms de Aquino (1225 - 1274) justificam a ordem poltico-social existente, 
mas com fundamentos de cunho teolgico. Somente no final da Idade Mdia, j no sculo XIV, ocorre uma reao a essa abordagem, chegando mesmo alguns autores a defender 
a separao da Igreja e do Estado, como Marslio de Pdua, com a obra Defensor pacis, de 1324.

9) Qual o desenvolvimento da disciplina entre os sculos XV e XVIII?
R.: Entre os sculos XV e XVIII surgem notveis pensadores, que refinam o conceito de Estado, tais como: Nicolau Maquiavel (1469 - 1527), Thomas Hobbes (1588 - 1679), 
John Locke (1632 - 1704), Montesquieu (1689 -1755) e Jean-Jacques Rousseau (1712 - 1778).

10) Como se deu o desenvolvimento da Teoria Geral do Estado no sculo XIX?
R.: O jurista alemo Gerber publicou, em 1865, a obra intitulada Fundamentos de um Sistema de Direito Poltico Alemo. O pensamento jurdico desse jurista influenciou 
seu compatriota, o tambm jurista Georg Jellinek (1851-1911), considerado como o verdadeiro criador da concepo moderna da disciplina. Sua obra, intitulada Teoria 
Geral do Estado, publicada em 1900, foi logo traduzida para outros idiomas, e passou a servir de referncia para o estudo da matria.

11) Que rumos tomou a Teoria Geral do Estado no sculo XX?
R.: No sculo XX, a disciplina englobava tanto o estudo do Estado, quanto o que hoje  considerado o campo do Direito Constitucional, sendo a disciplina em geral 
denominada Direito Poltico (Derecho Poltico, na Espanha, Doctrine de l' Etat, na Frana, Dottrina dello Stato, na Itlia). Foi somente na dcada de 1940 que ocorreu 
a separao das disciplinas.

12) Quais as principais correntes de pensamento existentes, que procuram identificar o objeto da Teoria Geral do Estado?
R.: Podem ser citadas as seguintes correntes de pensamento: a) para a corrente denominada filosfica, o objeto da TGE  a busca da razo da existncia do Estado, 
e de suas finalidades, como um agente regulador da sociedade, mas sempre num plano ideal; b) para a chamada corrente sociolgica entende que o objeto da TGE  enfocar 
o Estado pelo prisma do fato social concreto, numa abordagem realista; e c) a corrente formalista  aquela para a qual o Estado deve ser estudado somente segundo 
seu aspecto normativo, ou seja, como criador de leis e regras jurdicas.

13) Em que consiste o denominado culturalismo realista?
R.: Culturalismo realista  a posio defendida pelo filsofo do Direito Miguel Reale, considerada mais abrangente do que as demais, segundo a qual se deve proceder 
a uma fuso das correntes filosfica, sociolgica e formalista, permitindo que o Estado seja estudado na totalidade de seus aspectos, dentro de uma perspectiva dinmica 
de sua atuao.

14) Que mtodos se pode empregar para estudar a TGE?
R.: Pode-se empregar diversos mtodos para estudar a TGE, destacando-se os seguintes: a) mtodo dedutivo, que consiste em enquadrar na teoria geral os fatos particulares 
ou isolados; b) mtodo indutivo, que consiste em analisar fatos concretos e isolados, mas similares, e procurar obter uma conceituao terica que os explique; e 
c) mtodo analgico, que lana mo de estudos comparatsticos, isto , uma anlise do Estado e das instituies segundo suas manifestaes em realidades polticas 
e jurdicas diversas.

      CAPTULO II - CONCEITO DE SOCIEDADE. ORIGEM

15) O que se entende por sociedade?
R.: Sociedade  o conjunto relativamente complexo de indivduos de ambos os sexos e de todas as idades, permanentemente associados e equipados de padres culturais 
comuns, prprios para garantir a continuidade do todo e a realizao de seus ideais. Ou seja, a sociedade abrange os diversos grupos parciais que se formam em seu 
interior, como a famlia, as igrejas, os clubes.

16) Pode-se considerar como uma sociedade um conjunto qualquer de pessoas, ainda que numeroso?
R.: No. Um conjunto numeroso de pessoas, mesmo que unido por determinados ideais, somente ser considerado como sociedade se reunir determinados elementos, comuns 
a todas as sociedades. Se no forem encontrados esses elementos, o conjunto de pessoas reunidas ser mero agrupamento, mas no sociedade.

17) Quais os elementos necessrios para que um grupo de pessoas possa ser reconhecido como sociedade?
R.: Os elementos necessrios para que um grupo de pessoas possa ser reconhecido como sociedade so: a) ter uma finalidade social comum; b) manifestar-se ordenadamente, 
em conjunto; e c) existir um poder social.

18) Que correntes de pensamento procuraram conceituar sociedade?
R.: Pode-se citar, como as principais correntes de pensamento: a) a positivista (ou universalista), de Augusto Comte, para a qual a sociedade humana  o objeto da 
Sociologia; b) a defendida por Spencer e Durkheim, que entende que, uma vez que houve e h diversas sociedades, no espao e no tempo (sociedade romana, sociedade 
grega, sociedade americana), o conceito  por demais complexo para ser considerado como um todo, como um objeto sociolgico; c) aquela que considera a sociedade 
como mera abstrao, sendo que o que existe de concreto so as relaes sociais; d) aquela que considera que o que existe de concreto so grupos sociais (grupos 
familiares, econmicos, religiosos).

19)  O que  comunidade?
R.: Comunidade  um grupo social de existncia mais ou menos permanente, formado por afinidades psicolgicas ou espirituais entre seus membros.

20) Quais as principais diferenas entre os conceitos de sociedade e de comunidade?
R.: As principais diferenas entre sociedade e comunidade so: a) a sociedade  formada com a finalidade de perseguir um objetivo comum a seus membros; a comunidade 
preexiste  conscincia de seus membros de que existe, e tem por finalidade a prpria preservao; b) as relaes entre os membros da sociedade so regidas por vnculos 
jurdicos; as relaes entre os membros da comunidade no so regidas por normas jurdicas; c) na sociedade, as manifestaes de seus membros ocorrem de modo juridicamente 
ordenado; na comunidade, os comportamentos do conjunto de seus membros guiam-se pelos sentimentos comuns entre eles; e d) na sociedade, existe um poder central de 
comando, estabelecido e reconhecido pela ordem jurdica; na comunidade, inexiste poder central de comando, havendo somente, em alguns casos, centros de influncia 
sobre os demais membros.

21) Como pode uma comunidade transformar-se em uma sociedade?
R.: Uma comunidade pode transformar-se em uma sociedade quando seus membros decidem, soberana e voluntariamente, perseguir finalidades comuns.

22) Quais os sentidos em que Gilberto Freyre toma o conceito de sociedade?
R.: O socilogo Gilberto Freyre toma o conceito de sociedade em dois sentidos: a) o genrico, pelo qual sociedade  o conjunto das relaes sociais, abrangendo as 
sociedades animais, vegetais e humanas; e b) o especfico, que entende que sociedade  qualquer grupo humano relativamente permanente, capaz de perpetuar a espcie 
ou conservar-se por meio de usos e tcnicas.

23) Que correntes de pensamento explicam a vocao do Homem para viver em sociedade?
R.: Duas correntes de pensamento explicam a vida do Homem em sociedade: a) a naturalista, que sustenta a existncia de uma sociedade natural, isto , h uma exigncia 
da prpria natureza do Homem, que o impele a viver de forma gregria, junto a seus semelhantes; e b) a contratualista que defende a posio de que o Homem vive em 
sociedade por vontade prpria, isto , mediante um ato consciente de vontade (um contrato).

24) Quais os principais filsofos, ao longo da Histria, partidrios da corrente de pensamento naturalista?
R.: Os principais filsofos dessa corrente foram/so: a) o grego Aristteles (sculo IV a.C.), para quem "o Homem  naturalmente um animal social, poltico" (zoon 
politikon), ou seja, deve viver de forma gregria; b) o romano Ccero (sculo I a.C.), para quem o Homem tem um instinto inato de sociabilidade; c) o lombardo Santo 
Toms de Aquino (sculo XIII), que, adotando as noes aristotlicas, acrescentou que o ser humano somente poderia viver isoladamente se fosse excepcionalmente virtuoso 
(excellentia naturae), se fosse portador de anormalidade mental (corruptio naturae), ou por acidente, como  o caso de um sobrevivente de um naufrgio (mala fortuna); 
e d) o italiano Oreste Ranelletti, autor contemporneo, para o qual o Homem tem necessidade natural de associar-se a outros seres humanos.

25) Quais os principais filsofos, ao longo da Histria, partidrios da corrente de pensamento contratualista?
R.: Os principais filsofos dessa corrente foram/so: a) o grego Plato (sculo IV a.C.), que se refere a uma sociedade racionalmente construda, isenta de impulsos 
naturais que a instituram; b) o ingls Thomas Moore (sculo XVI), que descreve uma sociedade ideal, em que inexistem os males que considerava afetar todas as sociedades; 
c) o italiano Tommaso Campanella, tambm no sculo XVI, cuja obra A Cidade do Sol descrevia uma sociedade utpica,  semelhana do que fizera Thomas Morus, na obra 
Utopia; e d) o ingls Thomas Hobbes (sculo XVII), cuja obra O Leviat  considerada a primeira sistematizao da doutrina contratualista.

26) Quais as principais idias de Hobbes?
R.: Para Thomas Hobbes (1588 - 1679), cuja obra fundamental  Leviat, publicada em 1651, os homens vivem, inicialmente, sem poder e sem organizao (isto , nascem 
num estado da natureza), que somente vm a surgir depois que estes estabelecem entre si um pacto, que estabelece as regras de convvio social e de subordinao poltica. 
O motivo pelo qual firmam este pacto encontra-se na convico de que, no o fazendo, caminharo para a mtua destruio, em virtude da tenso que existe nas relaes 
sociais. Essa tenso, se no for devidamente coibida (pelo Estado, cujo poder resulta desse pacto), impelir os homens ao conflito aberto. Para Hobbes, no entanto, 
o conflito no deriva, em princpio, dos bens que o homem possui, e sim, da honra, que  constituda pelo poder que detm, ou pelo respeito que a ele devotam os 
semelhantes. Em resumo, para Hobbes: a) o homem  artfice de seu destino, no Deus ou a natureza; b) o homem pode conhecer sua condio atual, miservel, e tambm 
os meios para alcanar a paz e a prosperidade; c) somente por meio do contrato pode o homem organizar-se em sociedade.

27) Quando comearam a ser contestadas as idias absolutistas de Hobbes?
R.: As idias de Hobbes passaram a ser contestadas a partir do final do sculo XVII, por John Locke (1632 - 1704), considerado o fundador da doutrina denominada 
empirismo, segundo a qual todo o conhecimento deriva da experincia. Suas obras fundamentais so: Cartas Sobra a Tolerncia, Ensaio Sobre o Entendimento e Dois Tratados 
Sobra o Governo Civil. Locke  conhecido pela doutrina da fbula rasa do conhecimento, formulada como crtica  doutrina das idias inatas, concebida por Plato 
e retomada por Ren Descartes. Locke, no entanto,  tambm, um contratualista. A oposio verdadeiramente acentuada a Hobbes comeou no sculo XVIII, na Frana, 
com as idias preconizadas por Montesquieu e por Rousseau.

28) Em que difere, fundamentalmente, a teoria de Locke da de Hobbes?
R.: Para Locke, no estado de natureza, j eram os homens dotados de razo, e desfrutavam da propriedade que, num significado primitivo e genrico, designava a vida, 
a liberdade e os bens como direitos naturais do ser humano. Num sentido estrito, Locke passa a empregar o conceito de propriedade como o domnio sobre bens mveis 
e imveis. Para Hobbes, a propriedade inexistia no estado de natureza, sendo instituda pelo Estado-Leviat aps a constituio da sociedade civil; tendo criado 
a propriedade, poderia o Estado, tambm, suprimi-la, o que  inaceitvel para Locke, que considera a propriedade pr-existente  sociedade (ou seja,  direito natural 
do homem), razo pela qual no pode ser tomada pelo Estado.

29) Qual a teoria de Montesquieu para a formao da sociedade?
R.: Montesquieu (1689 - 1755), cujo nome era Charles de Secondat, tinha o ttulo nobilirquico de Baro de Ia Brde e de Montesquieu, sendo conhecido por este ltimo 
nome. Sua obra fundamental  O Esprito das Leis. Considerava ele que, embora o homem adentrasse ao mundo em um estado de natureza, ele no iria buscar o conflito, 
ou subjugar outro ser humano. Precisamente o contrrio deveria ocorrer: o homem, nesse estado primitivo, sentir-se-ia to inferiorizado e cheio de temores, que no 
teria a coragem para atacar outro ser humano. Postulou a existncia de leis naturais, que impulsionam o homem em direo  vida em sociedade: a) o desejo de paz, 
derivado dos temores que tinha o homem, no estado de natureza; b) a conscincia de suas necessidades, que levava o homem a buscar comida e abrigo; c) a atrao natural 
entre sexos opostos, que somente poderia frutificar em ambiente harmonioso; d) a inteno de viver no seio de um grupo multiplicador de foras, onde se sentiria 
seguro.

30) De que modo explica Rousseau a organizao da sociedade?
R.: Jean-Jacques Rousseau (1712 - 1778), autor da obra O Contrato Social, de 1762, retoma o pensamento de Hobbes, de que a sociedade  constituda a partir de um 
pacto social, e prope o exerccio da soberania pelo povo, como condio primeira para sua libertao. Para Rousseau, o fundamento da formao da sociedade humana 
deve ser encontrado na vontade, e no na natureza humana. E essa associao voluntria de indivduos tem por objetivo a proteo dos bens de cada membro, e tambm 
a defesa da vontade geral do povo, que resulta da sntese das vontades individuais, e no de uma mera soma delas. O filsofo postula que um governo somente satisfaz 
a vontade geral quando edita legislao que tenha por objetivo assegurar a liberdade e a igualdade dos indivduos. Por suas idias, os revolucionrios de 1789 o 
elegeram como patrono da Revoluo Francesa.

31) Qual a corrente atualmente predominante, com relao aos fundamentos da formao da sociedade?
R.: Atualmente, predomina uma corrente de pensamento mista, que rene elementos do naturalismo e tambm do contratualismo; ao mesmo tempo em que se entende existir 
uma necessidade natural do homem de associar-se, reconhece-se a importncia de sua conscincia e manifestao da vontade para moldar a forma de organizao. O ser 
humano  considerado, portanto, como um homem social.

32) Que correntes de pensamento procuram explicar a finalidade social?
R.: Duas correntes de pensamento procuram explicar a finalidade social: a) a determinista; e b) a voluntarista.

33) Em que consiste a corrente determinista?
R.: A corrente determinista explica a finalidade social como sendo condicionada a leis naturais, inexorveis, que condicionam a vida da sociedade, sem que os membros 
da sociedade possam lutar para alterar seus fatores condicionantes, que so de ordens diversas, como a econmica, a geogrfica, a tnica e outras.

34) Qual a deficincia da explicao fornecida por essa corrente?
R.: Se aceita a corrente determinista, dever a evoluo da sociedade ser considerada como pr-determinada, isto , seus membros deveriam submeter-se incondicionalmente 
s leis, sem jamais tentar efetuar quaisquer mudanas,
aguardando passivamente que os fatos se sucedam, sem a possibilidade de sobre eles interferir. Logo, o homem seria impotente para empreender qualquer tentativa de 
avano social.

35) Em que consiste a corrente voluntarista?
R.: A corrente voluntarista  a que explica a finalidade social como conseqncia da livre escolha do homem, resultado da ao de sua conscincia e racionalidade.
        
36) A finalidade social dever atender a todos os membros da sociedade?
R.: No necessariamente.  possvel que diferentes membros da sociedade tenham idias e valores diversos, de modo que algo, importante para uns, pode ser completamente 
desprovido de sentido para outros.

37) Como, ento, estabelecer essa finalidade, de modo a atender aos anseios da sociedade?
R.: A sociedade dever buscar atingir um bem comum, isto , valores materiais e espirituais compartilhados por todos, ou ao menos pela maioria, que sejam considerados 
como de grande importncia, e em nome dos quais os membros esto dispostos a fazer concesses e sacrifcios.
                
38) Qual o conceito de bem comum formulado pelo Papa Joo XXIII, na encclica Pacem in Terris?
R.: Joo XXIII afirmou: "bem comum  o conjunto de todas as condies de vida social que consintam e favoream o desenvolvimento integral da pessoa humana".

39) De que modo devem agir os membros da sociedade, para atingir o bem comum?
R.: A ao dos membros da sociedade deve ser conjunta e ordenada, de modo harmnico.

40) O que  liberdade poltica?
R.: Liberdade poltica  o direito que o homem tem de fazer o que as leis permitem, ou no vedam, no campo da Poltica.

41) Qual o papel do Estado na delimitao da liberdade dos indivduos?
R.: O Estado promulga leis visando ao bem comum. Por meio de suas instituies, dever imp-las, de forma que: a) queles que desejarem agir segundo lhes faculta 
a lei, assegurar o Estado o direito de faz-lo; b) queles que desejarem infringi-las, dever o Estado coibir-lhes a ao, por meios preventivos ou punitivos.

42) Qual pode ser o resultado do excesso de liberdade individual e qual deve ser o papel do Estado nesses casos?
R.: O excesso de liberdade pode provocar desigualdades econmicas e sociais, devendo o Estado interferir para proteger os mais fracos.

43) O que foi o liberalismo dos sculos XVIII e XIX?
R.: O liberalismo dos sculos XVIII e XIX veio como reao  monarquia absoluta e teve origem na Revoluo Francesa de 1789. Colocando o indivduo contra o Estado, 
exaltava o seu poder, em detrimento da coletividade. O liberalismo colocava o Estado em mera posio fiscalizadora da ordem pblica.

44) Qual a conseqncia do liberalismo na vida econmica?
R.: O liberalismo na vida econmica teve por conseqncia o exacerbamento da livre concorrncia, o que gerou a explorao da maioria, economicamente mais fraca, 
por uma minoria capitalista mais forte.

45) Qual foi a reao ao liberalismo?
R.: A reao ao liberalismo foi o intervencionismo estatal, que teve seu ponto culminante nos governos socialistas da antiga Unio Sovitica, desde 1917, e de seus 
pases satlites, aps a Segunda Guerra Mundial (1939 - 1945).

46) Quais as conseqncias do intervencionismo estatal?
R.: O intervencionismo estatal, especialmente nos pases socialistas, teve por conseqncias o excesso de rigidez da sociedade e da economia, alm da supresso das 
liberdades polticas. O Estado ficou hipertrofiado. O resultado foi uma populao aptica e desmotivada, indstrias ineficientes, inexistncia de uma economia de 
mercado e atraso tecnolgico.

47) Que espcie de reao surge, atualmente, ao intervencionismo estatal?
R.: A queda do Muro de Berlim, em 09.11.1989, simbolizou o fracasso dos governos socialistas. Ao mesmo tempo, graas  evoluo tecnolgica, especialmente no campo 
da Informtica, as fronteiras naturais passaram a perder importncia, de modo que os movimentos de capitais aumentaram extraordinariamente, e o comrcio internacional 
no pra de se expandir. O processo, que no  um movimento liderado nem por governos nem por grupos sociais, tem carter mundial, e recebe, genericamente, o nome 
de globalizao. Nessa nova configurao, o papel do Estado est sendo profundamente alterado.

48) A globalizao  uma volta ao liberalismo dos sculos XVIII e XIX?
R.: No. Embora seus crticos costumem denomin-la, pejorativamente, de neo-liberalismo, a globalizao permite,  certo, maior liberdade econmica aos grupos e 
aos indivduos, mas tambm aceita o papel regulador do Estado, embora no como nico rgo a faz-lo. Demonstraes de como o mundo vem buscando alternativas ao 
poder estatal se encontram, por exemplo, no desenvolvimento de mecanismos de soluo de controvrsias por meio da arbitragem, e na busca de fruns diversificados 
para a soluo pacfica de litgios comerciais, como a OMC - Organizao Mundial do Comrcio.

49) Quais as conseqncias econmicas e sociais do processo de globalizao?
R.: Embora o processo esteja em pleno curso, e seja, ainda, bastante difcil uma apreciao completa do fenmeno, pode-se dizer, de modo geral, que os processos 
globalizados de manufatura e servios apresentam forte tendncia de aumento de produtividade. Isso traz como conseqncia diversos benefcios econmicos (preos 
menores, reciclagem e reaproveitamento de matrias-primas, uniformidade de produtos, aumento da qualidade, melhor distribuio fsica, acesso facilitado). Esses 
inegveis benefcios, no entanto, vm acompanhados de problemas sociais graves, tais como a desigualdade econmica e o aumento de ndices de desemprego, em especial 
nas camadas menos instrudas da populao.

50) Que concepo procura contrabalanar as conseqncias econmicas e sociais negativas da globalizao com a necessidade de atingir o bem comum?
R.: Para contrabalanar as conseqncias econmicas e sociais negativas do processo de globalizao, com a necessidade de atingir o bem comum, passa-se a defender 
uma concepo social do bem comum.

51) Em que consiste a concepo social do bem comum?
R.: A concepo social do bem comum reflete uma evoluo no pensamento jurdico, econmico e poltico, que ganhou corpo no final do sculo XX. No negando a necessidade 
de contnuos ganhos econmicos, concebe-se a atuao do Estado em diversos planos: a) no plano poltico, como mantenedor da ordem pblica, da segurana interna e 
externa da sociedade; b) no plano jurdico, como responsvel pela construo do Estado Democrtico de Direito, em que se consolidam os ideais de Justia; c) no plano 
social, como fiscalizador de atividades relacionadas  infra-estrutura (de estradas, de ferrovias, de telecomunicaes, de eletricidade) e tambm como provedor de 
necessidades assistenciais bsicas, como educao, sade e previdncia; e d) no plano econmico, disciplinando a concorrncia empresarial (visando  verdadeira livre-concorrncia),
 protegendo o meio ambiente, defendendo os direitos dos consumidores e incentivando a atividade econmica em geral, por meio de um sistema tributrio que no incentive 
a sonegao, amplie os mercados e estimule a gerao de novas empresas, e com elas, de novos postos de trabalho.

52) O que  moral social?
R.: Moral social  o conjunto dos valores comuns da sociedade (valores sociais), que refletem o que a maioria de seus membros considera como justo.

53) Que requisitos devem atender as aes dos membros da sociedade, para que atinjam sua finalidade?
R.: Para plenamente atingir sua finalidade, as aes dos membros da sociedade devem atender aos seguintes requisitos: a) adequao; b) ordem; e c) repetio.

54) Em que consiste o requisito da adequao?
R.: A adequao  a forma de atuao dos membros da sociedade segundo suas aspiraes e tendncias, livremente manifestadas, dentro da realidade social em que vivem. 
Para que isso ocorra, devem ser levados em conta no apenas fatores momentneos ou conjunturais (como a situao econmica, em um determinado momento, por exemplo), 
mas um conjunto de elementos histricos e culturais, que formam os valores fundamentais da sociedade.

55) Em que consiste o requisito da ordem?
R.: A ordem  a forma de atuao dos membros da sociedade segundo os padres e normas tico-morais e jurdicos estabelecidos, que refletem os comportamentos socialmente 
aceitos e os rejeitados.

56) Em que difere a norma moral da norma jurdica?
R.: A norma moral no tem carter impositivo, isto , se um membro da sociedade a infringir, no poder ser compelido a reparar sua falta; a norma jurdica tem carter 
cogente, ou seja,  imposta sem a concordncia do indivduo, e sua violao implica em reparao.

57) Em que consiste o requisito da repetio?
R.: Repetio  a forma reiterada e permanente de manifestaes dos membros da sociedade, durante determinado espao de tempo, de modo a reforar as posies comuns.

58) O que  poder?
R.: Poder  a superioridade pessoal ou grupal baseada na fora, tradio, prestgio, autoridade ou riqueza, fatores esses que implicam superordenao e subordinao. 
 a capacidade de algum impor obedincia a outrem, com base na
superioridade pessoal ou grupal baseada na fora, tradio, prestgio, autoridade ou riqueza. Enfim, poder  um requisito que se prende ao prprio exerccio de todas 
as formas de controle social externo.

59) O que  autoridade?
R.: Autoridade  a forma de controle atribuda a determinadas posies ou cargos, isto , uma forma de liderana institucionalizada.

60) Quais as caractersticas fundamentais do poder?
R.: As caractersticas fundamentais do poder so: a) a socialidade; e b) a plurilateralidade.
        
61) O que  a socialidade do poder?
R.: Socialidade  a caracterstica do poder que reflete sua dimenso social, isto , no resulta de fatos ou de fenmenos isolados, e sim, de interaes entre indivduos, 
dentro do complexo inter-relacionamento social.
        
62) O que  a plurilateralidade do poder?
R.: Plurilateralidade  a caracterstica do poder que reflete a interao entre duas ou mais vontades dos membros da sociedade, sendo certo que uma delas dever 
prevalecer.

63) O que  coercibilidade?
R.: Coercibilidade  a possibilidade da aplicao do poder, independentemente da vontade do subordinado.

64) De quem pode emanar o poder?
R.: O poder pode emanar de: a) pessoas carismticas; b) cargos; ou c) instituies.

65) Por que o poder pode ser exercido por pessoas carismticas?
R.: O poder exercido por pessoas carismticas  baseado essencialmente em suas caractersticas pessoais, que so admiradas pelos subordinados.

66) Porque o poder pode ser exercido por pessoas que ocupam determinados cargos ou por instituies?
R.: O poder exercido por pessoas que ocupam determinados cargos ou por instituies  baseado na autoridade conferida por uma investidura e  possibilidade de aplicar 
sanes.

67) Que espcies de poder existem?
R.: Existem trs espcies de poder: a) o poder imediato; b) o poder individualizado; e c) o poder institucionalizado.

68) O que  poder imediato?
R.: Poder imediato  o que existe em um grupo sem ser especificamente exercido por qualquer rgo.

69) O que  poder individualizado?
R.: Poder individualizado  o que surge nos grupos cujo desenvolvimento vai exigindo especializao de funes, principalmente a econmica, a militar e a religiosa, 
e os indivduos que as exercem agem como se fossem seus proprietrios, pela fora ou pelo prestgio.

70) O que  poder institucionalizado?
R.: Poder institucionalizado  exercido quando existem, no grupo social, rgos especficos para exercer o poder, e quando a estrutura e a competncia desses rgos 
 regulada independentemente da vontade dos indivduos que os compem, isto , regulada pelo Direito.

71) Quem exerce, especificamente, o poder institucionalizado?
R.: O poder institucionalizado  aquele exercido em grupos sociais e sociedades globais modernas, em especial a sociedade poltica, isto , o Estado.

72) O que  anarquismo?
R.: Anarquismo  a corrente filosfica que nega a necessidade do poder social, e de toda e qualquer autoridade.  doutrina que considera o indivduo como a nica 
realidade, que deve ser absolutamente livre, e que qualquer restrio a ele imposta  ilegtima. De acordo com o anarquismo, o Estado  ilegtimo.

73) Qual a origem e a evoluo do anarquismo?
R.: Filsofos gregos, dos sculos V e VI a.C., denominados cnicos, acreditam na origem remota do anarquismo. Com Santo Agostinho (sculo V A. D.) viria o chamado 
anarquismo cristo, que considerava ilegtimo o poder do homem sobre seu semelhante. Posteriormente, o terico socialista francs Pierre Joseph Proudhon (1809 - 
1865) escreveu o livro O Que  a Propriedade?, publicado em 1840, no qual se manifesta um idealismo impregnado de anarquismo, e no qual o autor mostra que somente 
o desaparecimento do lucro capitalista e o crdito gratuito poro fim s injustias sociais. O revolucionrio russo Mikhail Aleksandrovitch Bakunin (1814 -1876), 
um dos chefes da la Internacional, pregava que a destruio do Estado e das instituies burguesas, por meio da violncia, levaria a uma sociedade mais justa, pelo 
estabelecimento de relaes sociais eqitativas, baseadas na solidariedade. Outro revolucionrio russo, Piotr Alekseievitch Kropotkin (1842 - 1921), publicou os 
livros Palavras de uma Revolta, em 1885, e A Conquista do Po, em 1888, nos quais, utilizando a teoria da evoluo das espcies, defendia os mesmos ideais anarquistas 
de Bakunin, porm conquistveis por meios pacficos.

74) Que sociedade existiu sem governo, poder, isto , anrquica?
R.: At o presente, no se conhece registro de qualquer sociedade que tenha existido, em que no houvesse um poder social central.

75) Qual a finalidade do poder social?
R.: A finalidade do poder social  preservar os valores comuns da sociedade, mediante interveno, forada ou no, de modo a pacificar os inevitveis conflitos que 
surgem entre indivduos e grupos sociais.

76) De que modos pode manifestar-se o poder social?
R.: O poder social pode manifestar-se por meio da fora fsica, da fora econmica ou da fora espiritual.

77) A que estgio da sociedade corresponde o emprego do poder social por meio da fora fsica?
R.: Em geral,  nas sociedades que se encontram em nvel mais primitivo, que o poder social se manifesta por meio da fora fsica: aos homens mais fortes e aptos 
era dado defender a sociedade tanto das ameaas internas quanto das internas. No Estado moderno, o emprego da fora fsica somente  autorizado em situaes extremas, 
em que existe perigo concreto de ruptura da ordem social.

78) Como se manifesta o poder social por meio da fora econmica?
R.: Determinados indivduos, mediante o emprego de fora fsica, astcia, fraude (ou uma combinao de um ou mais desses meios) passaram a acumular mais bens do 
que os demais membros da sociedade. Os indivduos menos aquinhoados passaram a submeter-se aos materialmente mais poderosos, especialmente em perodos de escassez 
dos bens que estes detinham.

79) Como se manifesta o poder social por meio da fora espiritual?
R.: Determinados indivduos, valendo-se do medo que o homem comum tem do sobrenatural, passam a proclamar-se representantes do poder de divindades, capazes de realizar 
proezas, milagres, curas, ou de prever o futuro. Desde as sociedades primitivas, era parcela do poder exercida com essa fundamentao. Mesmo na Europa do sculo 
XVIII, aceitava-se a discusso sobre se o rei tinha poder pela graa de Deus, ou seja, se existia um direito divino dos reis, o que justificava no apenas sua autoridade, 
mas a linha sucessria da monarquia.

80) Em que momento da Histria passam a convergir as noes de poder legtimo e de poder jurdico?
R.: Somente no sculo XIX passam a convergir as noes de poder legtimo e de poder jurdico.

81) O que se entende por graus de juridicidade do poder?
R.: A expresso graus de juridicidade do poder foi cunhada para indicar a medida em que o poder  empregado segundo o direito. Quanto mais elevado for o grau de 
juridicidade, mais conforme o direito estar sendo exercido o poder.

82) O que  legalidade? 
R.: Legalidade  a qualidade daquilo que tem qualidade legal, isto , que se acha submetido a uma lei.

83) O que  legitimidade?
R.: Legitimidade  a qualidade daquilo que  legtimo, isto , que  considerado justo e admitido pela legislao.

84) Poder legal  sempre poder legtimo?
R.: No. O poder legal - isto , institudo por uma lei - somente ser legtimo quando for exercido em prol do povo, isto , visando ao bem comum, de forma consentida.

85) O que  legal  sempre justo?
R.: No. Legal  aquilo que  conforme a uma norma jurdica; ainda que vlida, a norma jurdica somente ser justa quando refletir o consenso social.

86) Qual a conseqncia do uso da fora pelo governante, para exercer o poder?
R.: Se a fora for utilizada para manter as aspiraes da sociedade, isto , de forma consentida, ser legitima; se empregada de modo arbitrrio, o governo ser 
totalitrio, ditatorial, j que estar impondo a prpria vontade sobre a dos governados.

87) Qual o conceito sociolgico de grupo social?
R.: Grupo social  o conjunto varivel de pessoas associadas permanentemente por processos de interao.

88) O que faz os indivduos, pertencentes a um grupo social, se sentirem ligados a ele?
R.: Os indivduos sentem-se ligados a seu grupo social por laos emocionais. Esses sentimentos de lealdade ao grupo produzem a coeso ou solidariedade social.

89) Como so classificados os grupos sociais, segundo a Sociologia?
R.: Os grupos sociais so tradicionalmente classificados, segundo a Sociologia, em grupos primrios e grupos secundrios.

90) O que so grupos primrios?
R.: Grupos primrios so agregados sociais cujos componentes, em nmero relativamente pequeno, esto associados de maneira ntima. Os contatos so predominantemente 
pessoais e simpatticos, visando a uma convivncia estreita e integral de seus membros. O principal grupo primrio  a famlia.

91) O que so grupos secundrios?
R.: Grupos secundrios so agregados sociais cujos membros, geralmente em nmero elevado, esto associados em virtude de interesses comuns que envolvem somente um 
(ou alguns) segmentos da personalidade. Os contatos so predominantemente impessoais e instrumentais, e, muitas vezes, indiretos. Ex.: sindicatos, partidos polticos. 
Com o crescimento quantitativo, alguns grupos primrios se transformam, gradativamente em grupos secundrios, como  o caso de aldeias que passam a ser cidades.

92) De que formas ocorre o controle social nos grupos primrios e secundrios?
R.: Nos grupos primrios, o controle social  direto, e as expectativas de comportamento so muito eficientes, pois todos agem sob as vistas dos demais membros; 
nos grupos secundrios, de estruturas mais complexas do que os primrios, as formas de controle social so indiretas, confiados geralmente a pessoas ou a instituies 
especializadas.

93) Como so classificadas as sociedades, segundo a Cincia Poltica?
R.: A Cincia Poltica classifica as sociedades segundo sua finalidade, em: a) sociedades de fins particulares; e b) sociedades de fins gerais.

94) O que so sociedades de fins particulares?
R.: Sociedades de fins particulares so aquelas que tm objetivo determinado, criadas segundo a livre vontade de seus membros, para a consecuo desse objetivo.

95) O que so sociedades de fins gerais?
R.: Sociedades de fins gerais so aquelas que tm objetivo indeterminado e genrico, tendo por finalidade criar condies para que seus membros alcancem seus objetivos 
particulares.

96) A que espcie pertencem as sociedades polticas?
R.: As sociedades polticas so sociedades de fins gerais.

97) Como se d a transformao de um grupo primitivo em outro mais complexo, que passa a se constituir em uma sociedade poltica?
R.: O grupo primitivo vai tornando-se mais complexo, e indivduos com tendncias ou aptides semelhantes passam a formar sub-grupos que se destacam, dentro do grupo 
originrio, isto , passa a ocorrer um processo de diferenciao. Como  indispensvel, para a sobrevivncia dos grupos, que estes se relacionem harmonicamente com 
os demais, desenvolve-se um processo de coordenao. Para assegurar a paz social, surge uma autoridade superior, que procura conciliar os interesses ou arbitr-los, 
ou ainda, impor a ordem estabelecida, quando ameaada. Uma sociedade assim organizada , necessariamente, uma sociedade poltica.

        CAPTULO III - O ESTADO

      III.1. CONCEITO DE ESTADO

98) Em que sentidos  empregado o vocbulo "Estado"?
R.: Estado (do latim status = estar firme, na acepo de situao permanente de convivncia), em sentido amplo, pode ser usado para indicar a "sociedade", como tal, 
ou alguma forma especial de sociedade. Tambm  usado para indicar (com "e" minsculo) a condio pessoal do indivduo perante os direitos civis e polticos (status 
civitatis, status familiae). Em sentido mais restrito, pode indicar um rgo particular da sociedade, como, por exemplo, o governo ou os sujeitos do governo, uma 
"nao", ou o territrio que eles habitam. Quando o Estado  discutido a partir de um ponto puramente jurdico, passa a ser visto como uma corporao qualificada, 
isto , um organismo constitudo e que funciona de acordo com ordem normativa prpria. Da, diz Kelsen, "o Estado  a comunidade criada por uma ordem jurdica nacional" 
(em contraposio a uma ordem jurdica internacional). Finalmente, Estado designa uma forma complexa e organizada de sociedade civil, a sociedade poltica.

99) Onde residem as dificuldades para se conceituar o Estado?
R.: H mais de 25 sculos discutem os tericos da Cincia Poltica e da Teoria
Geral do Direito sobre o conceito de Estado. As dificuldades para defini-lo so inmeras, podendo ser citadas as seguintes: a) existe uma variedade muito grande 
de correntes doutrinrias, da no ser possvel encontrar uma definio que seja aceita por todas; b)  sempre possvel analisar o Estado sob muitos ngulos, porm 
qualquer definio reflete obrigatoriamente o ponto de partida do observador; c) existe considervel grau de subjetividade no estudo do Estado, dificultando o estabelecimento 
de uma definio objetiva; e d) ao longo dos sculos, o vocbulo tem sido empregado em grande variedade de acepes.

100) Em quantos grupos se dividem os doutrinadores quanto  conceituao de Estado?
R.: Os doutrinadores se dividem, basicamente, em dois grandes grupos, cada qual construindo a conceituao do Estado com base: a) em uma noo de fora; e b) em 
uma noo de ordem jurdica.

101) Em que consiste a construo do conceito de Estado com base em uma noo de fora?
R.: Os doutrinadores que apresentam o conceito de Estado com base em uma noo de fora, podem ser classificados como polticos, embora de modo algum neguem o enquadramento 
do Estado em uma ordem jurdica. Esses pensadores, como Lon Duguit e Georges Burdeau, entendem o Estado como entidade institucionalizadora do poder, dotada de fora 
irresistvel, embora delimitada pelo Direito.

102) O que  ordem jurdica?
R.: Ordem jurdica  um conjunto estruturado e harmnico de normas, vlidas em determinado Estado, imponveis coercitivamente. Em outras palavras,  um sistema de 
normas jurdicas.

103) Qual a principal caracterstica da ordem jurdica?
R.: A principal caracterstica da ordem jurdica  a existncia de uma hierarquia de normas.

104) Em que consiste a construo do conceito de Estado com base em uma noo de ordem jurdica?
R.: Os doutrinadores que apresentam o conceito de Estado com base em uma noo de ordem jurdica, por sua vez, no deixam de lado o fato de que o Estado detm o 
monoplio do emprego da fora (a no ser em casos excepcionais, em que o particular pode faz-lo), sendo, portanto, uma sociedade poltica.  o caso da maioria dos 
pensadores italianos, como Oreste Ranneletti e Giorgio del Vecchio, que enfatizam o elemento jurdico como primordial na disciplina do Estado.

105) A partir de que poca prevalece a noo jurdica de Estado?
R.: A noo jurdica de Estado passa a prevalecer a partir do sculo XIX, na Alemanha, com os trabalhos de Savigny, Gerber e Jellinek.

106) Qual a noo jurdica de Estado proposta por Jellinek?
R.: Para Georg Jellinek, o Estado  uma corporao territorial dotada de um poder de mando originrio, ou seja, o Estado  uma pessoa jurdica.

107) A noo exclusivamente jurdica do Estado  suficiente para explic-lo? 
R.: No. Modernamente, considera-se que a noo exclusivamente jurdica do Estado no  suficiente para explic-lo, pois  limitada e incompleta. A coatividade no 
explica todas as peculiaridades do Estado, devendo ser considerada, tambm, elementos no-jurdicos, como sua importante dimenso poltica.

108) Em que momento surge, na Histria, o conceito moderno de Estado?
R.: A primeira meno ao vocbulo "Estado", na forma aproximada como hoje  entendido, surge na obra de Nicolau Maquiavel, O Prncipe, publicada em 1513, sendo posteriormente 
incorporada s obras dos juristas e cientistas polticos alemes, franceses e italianos.

109) Qual a relao entre Direito e Estado?
R.: No existe nenhum Direito absoluto, ou seja, existem sistemas de normas jurdicas - o Direito alemo, o Direito norte-americano, o Direito brasileiro cujas esferas 
de validade so limitadas de modos caractersticos. Alm disso, existe tambm um complexo de normas que compreendem o Direito Internacional. O problema do Estado 
como fenmeno jurdico tem por tarefa delimitar as manifestaes empricas do Direito positivo e como se inter-relacionam. Ento, considera-se que o Direito francs 
se baseia na existncia de um Estado francs como uma entidade social, no-jurdica. Assim, pode-se dizer que a relao entre o Direito e o Estado  anloga  que 
existe entre o Direito e o indivduo. Pressupe-se que o Direito - apesar de criado pelo estado - regula a conduta do prprio Estado, concebido como uma espcie 
de homem (ou super-homem), da mesma forma como o Direito regula a conduta dos homens.

110) Quais as principais teorias acerca da relao entre Estado e Direito? 
R.: As principais teorias acerca da relao entre Estado e Direito so: a) a teoria monstica; e b) a teoria dualstica.

111) O que  a teoria monstica?
R.: A teoria monstica considera que Estado e Direito so uma nica unidade, coincidindo plenamente os conceitos.

112) O que  a teoria dualstica?
R.: A teoria dualstica considera que Estado e Direito so duas realidades completamente distintas, sem relao um com o outro.

113) Qual a relao entre Estado, Direito e sociedade, segundo Kelsen?
R.: Segundo Hans Kelsen, que se inclina pela teoria monstica, o Estado, enquanto realidade social, est includo na categoria de sociedade; ele  uma comunidade. 
O Direito est includo na categoria de normas, uma ordem normativa:  um sistema de normas, ou seja, uma ordem normativa. O Estado e o Direito, segundo essa viso, 
so dois objetos diferentes. Alguns autores consideram que a dualidade entre Estado e Direito  um dos fundamentos da cincia poltica e da jurisprudncia modernas, 
que regulam as relaes jurdicas no interior da sociedade. Para Kelsen, no entanto, essa dualidade  indefensvel, na medida em que o Estado como comunidade jurdica 
no pode ser separado de sua ordem jurdica, da mesma forma que uma corporao no  distinta de sua ordem constitutiva. E, como inexiste razo para se supor que 
existam duas ordens normativas diferentes, a ordem do Estado e a sua ordem jurdica, devemos admitir que a comunidade a que chamamos de "Estado"  a "sua" ordem 
jurdica.

114) Que teorias explicam o aparecimento do Estado?
R.: As teorias existentes sobre o aparecimento do Estado podem ser englobadas em trs correntes: a) o Estado e a sociedade teriam existido sempre, j que em todos 
os grupos humanos sempre houve uma autoridade social superior, capaz de manter a ordem; b) a Humanidade teria vivido sem o Estado somente at determinada poca, 
a partir da qual o Estado foi sendo constitudo, para atender  crescente complexidade da atividade e das necessidades dos grupos sociais: e c) o Estado  um conceito 
histrico concreto e definido, que no  vlido para todas as pocas, pois sua existncia somente pode ser reconhecida quando a sociedade poltica apresenta determinadas 
caractersticas.

      III.2. O ESTADO COMO PESSOA JURDICA
      
115) Qual a importncia da concepo do Estado como pessoa jurdica?
R.: A importncia da concepo do Estado como pessoa jurdica, isto , o entendimento de que o Estado tem personalidade jurdica, reside na conquista da conciliao 
doutrinria entre as posies poltica e jurdica.

116) Qual a importncia do trabalho de Savigny a respeito do desenvolvimento da noo do Estado como pessoa jurdica?
R.: O filsofo e jurista alemo Friedrich Carl von Savigny (1779-1861) foi o pioneiro no desenvolvimento da noo do Estado como pessoa jurdica, embora, em sua 
conceituao, a personalidade jurdica do Estado fosse considerada mera fico jurdica, por meio da qual aos indivduos capazes o poder estatal reconhecia o status 
de sujeitos de direito.

117) Como se denomina a escola de Direito que considera o Estado como dotado de personalidade jurdica ficta?
R.: A escola de Direito que considera o Estado como dotado de personalidade jurdica ficta, fundada por Savigny, e revigorada por Kelsen, no sculo XX,  denominada 
de escola ficcionista. Para essa escola, embora as comunidades jurdicas no possuam personalidade jurdica, podem ser sujeitos de direito, isto , tm direitos 
e obrigaes, sendo representadas, inclusive em juzo, como se pessoas fossem, mas pessoas jurdicas.

118) Que escola de pensamento se contrape  escola ficcionista?
R.:  escola ficcionista contrape-se a escola realista, esta tambm criao dos publicistas alemes do sculo XIX.

119) De que modo a escola realista explica a personalidade jurdica do Estado?
R.: Para a escola realista, uma vez que o Estado no se constitui em fico, e sim,  uma unidade institucional concreta, que sintetiza a conscincia coletiva, razo 
pela qual  to suscetvel de adquirir capacidade jurdica quanto a pessoa fsica. Enquadrado numa ordem jurdica, detm o Estado vontade prpria, que deflui desse 
ordenamento, sem a necessidade de cri-la artificialmente.

120) Quais as principais conseqncias da aceitao da idia de que o Estado tem personalidade jurdica prpria e real, isto , no como produto de fico?
R.: As principais conseqncias da aceitao da idia de que o Estado tem personalidade jurdica real so: a) a possibilidade de tratamento jurdico dos interesses 
coletivos; b) impedimento  ao arbitrria do Estado, por meio de mecanismos jurdicos; c) o reconhecimento de que o Estado tem direitos e obrigaes; e d) o estabelecimento 
de limites jurdicos claros e precisos na atuao do Estado com o particular.

      CAPTULO IV - ORIGEM E FORMAO DO ESTADO.
      ELEMENTOS ESSENCIAIS DO ESTADO. POVO, TERRITRIO, NAO, NACIONALIDADE, SOBERANIA

IV.1. ORIGEM E FORMAO DO ESTADO

121) Quais as principais teorias que procuram explicar a formao originria do Estado?
R.: As principais teorias que procuram explicar a formao originria do Estado podem ser agrupadas em duas correntes: a) naturalista (ou espontnea); e b) contratualista.

122) Qual a explicao da corrente naturalista?
R.: A corrente naturalista defende a posio de que o Estado se formou de modo espontneo, isto , sem a convergncia das vontades dos indivduos. Para essa teoria, 
no se identifica qualquer ato voluntrio na formao do Estado.

123) Qual a explicao da corrente contratualista?
R.: A corrente contratualista defende a posio de que o Estado se formou mediante a concretizao da vontade de diversos homens, ou seja, o Estado resulta de ato 
voluntrio.

124) Quais as principais correntes naturalistas, classificadas quanto  causa original da formao do Estado?
R.: As principais correntes naturalistas, so as que explicam a formao do Estado como tendo origem: a) familial (ou patriarcal); b) em atos de fora; c) em causas 
econmicas; d) no desenvolvimento interno da sociedade.

125) Qual a explicao da corrente que entende que o Estado tem origem familial?
R.: A corrente que entende que o Estado tem origem familial (ou patriarcal) explica que, sendo a famlia o ncleo social fundamental, sua ampliao e inter-relacionamento 
com outras famlias levou  formao do Estado.

126) Qual a explicao da corrente que entende que o Estado tem origem em atos de fora?
R.: A corrente que entende que o Estado tem origem em atos de fora explica que o Estado surgiu a partir da submisso de um grupo mais fraco (dominados) por outro 
(dominantes), mediante o emprego da violncia, muitas vezes como resultado de conquistas, sendo que o primeiro grupo seria economicamente explorado pelo segundo.

127) Qual a explicao da corrente que entende que o Estado tem origem em causas econmicas?
R.: A corrente que entende que o Estado tem origem em causas econmicas explica que o Estado teria sido formado com vistas ao aproveitamento racional da fora de 
trabalho. Alm disso, a posse da terra teria gerado o poder, e sua propriedade, o Estado.

128) Qual a explicao dada por Karl Marx e Friedriech Engels para a origem do Estado?
R.: Os pensadores Marx e Engels, ambos partidrios da corrente econmica, entendiam que o Estado nascia da sociedade, a partir de um momento em que atingia determinado 
grau de desenvolvimento. O Estado surgiria para permitir a acumulao e a perpetuao de riquezas pela classe dominante, ou seja, seria um instrumento da burguesia 
para manter a diviso de classes e o direito dessa burguesia de dominar e explorar o proletariado.

129) Qual a explicao da corrente que entende que o Estado tem origem no desenvolvimento interno da sociedade?
R.: A corrente que entende que o Estado tem origem no desenvolvimento interno da sociedade, explica que o Estado surge devido  necessidade de organizao da sociedade, 
 medida que vai se tornando mais e mais complexa. Sem sua criao, a tendncia seria a regresso da sociedade para patamares menos desenvolvidos, ou ento, o caos.

IV.2. EVOLUO HISTRICA DO ESTADO

130) Qual o objetivo do estudo da evoluo histrica do Estado?
R.: O estudo da evoluo histrica do Estado tem por objetivo analisar as diversas formas de estrutura e funcionamento do Estado, desde a antiguidade at nossos 
dias, e entender os processos de transformao de um estgio para o seguinte. Serve tambm para melhor compreender a forma atual do Estado e preparar-se para os 
possveis desenvolvimentos futuros. Finalmente, o estudo da evoluo histrica do Estado visa a reunir elementos para estabelecer os tipos de Estado existentes.

131)  possvel estabelecer-se os tipos de Estado existentes?
R.: Sim. Georg Jellinek demonstrou que isso  possvel, mediante a descrio das singularidades dos Estados e de seus aspectos histricos, polticos e jurdicos, 
e relacionando-os aos demais Estados.

132) Quais as fases em que se costuma dividir a evoluo dos Estados?
R.: As fases em que se costuma dividir a evoluo dos Estados so: a) Estado
Antigo; b) Estado Grego; c) Estado Romano; d) Estado Medieval; e e) Estado Moderno.

133) A que corresponde a expresso Estado Antigo?
R.: Estado Antigo (ou Estado Oriental, ou ainda, Estado Teocrtico) designa os tipos de Estados existentes nas antigas civilizaes do Oriente (que existiam nos 
territrios dos pases atualmente denominados Ir, Iraque, Sria e outros) ou mediterrneas (Egito, Creta).

134) Quais as principais caractersticas do Estado Antigo?
R.: As principais caractersticas do Estado Antigo eram: a) natureza unitria; e b) religiosidade.

135) O que significa a natureza unitria do Estado Antigo?
R.: Significa que inexiste diviso interior do Estado, nem das funes do governo nem do territrio, ou seja, o Estado Antigo apresenta-se como uma unidade territorial, 
poltica, jurdica e administrativa.

136) Como se manifesta a caracterstica da religiosidade no Estado Antigo?
R.: No Estado Antigo, a vida social e poltica era completamente dominada pela religio. Assim, o poder dos governantes era outorgado por uma ou mais divindades, 
razo pela qual o Estado antigo  denominado, tambm de Estado Teocrtico (do grego theos = deus + kratia = domnio, poder).

137) Como se diferencia o pensamento poltico do pensamento religioso, no Estado Antigo?
R.: Essa diferenciao no  possvel. No Estado Antigo, confundiam-se no apenas o pensamento poltico e o religioso, mas tambm a moral, a filosofia e o Direito, 
pois provinham da mesma fonte (o poder do rei e dos sacerdotes).

138) Que espcies de formas de governo existiam no Estado Antigo?
R.: Embora o pensamento poltico e o religioso se confundissem, o governo era exercido de duas formas: a) sem limitaes  vontade do governante, que  o representante 
direto da divindade; e b) com limitaes  vontade do governante, impostas pela classe dos sacerdotes. Neste ltimo caso, havia uma separao de poderes, que conviviam 
lado a lado, um humano e outro divino.

139) A que corresponde a expresso Estado Grego?
R.: Estado Grego  expresso genrica, que designa um tipo de Estado formado pela reunio dos traos caractersticos dos Estados que existiram nas regies habitadas 
pelos povos helnicos (Hlade). A expresso no  de todo correta, no sentido de que jamais existiu um Estado grego nico, exceto recentemente, tendo, no entanto, 
utilidade didtica.

140) Qual a caracterstica fundamental do Estado Grego?
R.: A caracterstica fundamental do Estado Grego  a existncia da polis, vocbulo grego que designa a cidade-Estado.

141) Qual era o ideal visado pela polis?
R.: O ideal visado pela polis era a auto-suficincia (autarkia, vocbulo grego cujo sentido evoluiu para autarquia = entidade autnoma, auxiliar e descentralizada 
da administrao pblica), isto , a capacidade de abastecer-se de tudo o que a populao necessitava.

142) Qual a conseqncia do ideal da auto-suficincia na forma de conquista do Estado Grego?
R.: O Estado Grego, embora guerreasse e se lanasse a conquistas, subjugando outros povos, no buscava expanso territorial, mediante anexao dos territrios conquistados. 
Tampouco buscavam os vencedores integrar os povos vencidos em uma sociedade comum. A inexistncia de expanso territorial e de integrao visava  preservao do 
carter da polis original, sem miscigenao com outras.

143) Porque se costuma afirmar que a democracia nasceu na Grcia?
R.: Porque, no Estado Grego, uma elite, que formava a classe poltica, participava das decises do Estado, isto , o poder no era absoluto nem unitrio.

144) A democracia grega seria, nos dias de hoje, considerada como uma democracia plena?
R.: No. A classe poltica era restrita aos cidados, em nmero bastante reduzido. As mulheres, por exemplo, no tomavam parte nas discusses polticas.

145) A que corresponde a expresso Estado Romano?
R.: Estado Romano  expresso genrica, que designa as vrias formas de governo que existiram em Roma, desde sua fundao (considerada como tendo ocorrido em 753 
a.C.) e a morte do Imperador Justiniano, em 565 A.D.

146) Quais eram as principais caractersticas do Estado Romano?
R.: As principais caractersticas do Estado Romano eram: a) base familiar da organizao; b) sociedade poltica organizada, inicialmente, segundo o modelo da cidade-Estado; 
c) domnio sobre grande extenso territorial.

147) Que fatores determinaram o abandono do modelo da cidade-Estado?
R.: Os fatores que determinaram o abandono do modelo da cidade-Estado e sua transformao em novas sociedades polticas, foram: a) as guerras de conquista, que implicaram 
o domnio sobre vasto territrio, e a progressiva integrao dos povos conquistados (sobretudo aps o ano de 212, quando o edito promulgado pelo Imperador Marcus 
Aurelius Antoninus Bassianus, dito Caracala (188 - 217 A.D.), concedeu a cidadania romana a todos os povos do Imprio); e b) a evoluo do Cristianismo, cuja noo 
de universalidade do ser humano irmanava todos os povos.

148) Quais os objetivos do edito de Caracala, de A.D. 212?
R.: O edito de Caracala (tambm conhecido como Constituio antonina ou Constituio antoniana) teve os seguintes objetivos: a) poltico - visava a unificao do 
imprio Romano; b) religioso - visava a aumentar a quantidade de devotos dos deuses romanos; c) social - pretendia simplificar o processo judicial, especialmente 
nas aes relativas ao estado e  constituio das pessoas naturais; e d) fiscal - criava um imposto sobre a sucesso dos peregrinos.

149) De que modo o edito de Caracala apressou o fim do Imprio Romano?
R.: O edito de Caracala d incio a uma fase de transio, em que a economia escravista entra em decadncia, devido a paralisao das guerras de conquista e a influncia 
do Cristianismo. A liberdade religiosa, que permitiu a expanso do Cristianismo, cuja doutrina condenava a escravido, provocou o surgimento do regime de colonato, 
em que o dono das terras as arrendava aos colonos, que pagavam com parte de sua produo. Esse processo de ruralizao permitiu s vilas rurais a auto-suficincia, 
entrando as cidades em atrofia. O Estado, em face das despesas, passou a aumentar excessivamente os tributos, provocando desordens sociais. Por fim, o edito de Milo, 
promulgado pelo Imperador Constantino em A.D. 313, ampliou ainda mais a liberdade religiosa, o que fez desaparecer o conceito de superioridade romana, por influncia 
do Cristianismo. Eliminada a idia da superioridade romana, base do Estado Romano, apressa-se seu declnio.

150) Quais eram as principais caractersticas do Estado Medieval?
R.: As principais caractersticas do Estado Medieval eram: a) base religiosa crist (cristianismo); b) existncia de feudos (feudalismo); e c) invases dos brbaros.

151) Como se manifestava a base religiosa crist no Estado Medieval?
R.: O cristianismo, doutrina que tem por fundamento, dentre outros, a igualdade dos homens, representava a superao do pensamento anteriormente em vigor, de que 
o valor dos homens estava relacionado com sua origem. O Estado Medieval era fragmentado, enquanto na Igreja existia unidade. Precisamente as idias de unidade da 
Igreja, e sua aspirao  universalidade, foram transplantadas para o plano poltico, buscando-se a unidade do Imprio.

152) A unidade da Igreja deu origem ao Estado Medieval nico?
R.: No. Durante a Idade Mdia o Imprio jamais foi nico, porque havia inmeros outros centros de poder, como as corporaes religiosas, as corporaes de ofcio, 
os reinos e as comunas, que nunca se submeteram  autoridade do Imperador. Na realidade, muitas dessas associaes dispunham de meios materiais superiores aos do 
Imperador, j que os senhores feudais extraam diretamente tributos de seus vassalos. Alm disso, havia disputa pelo poder poltico entre o Imperador e o Papa, que 
somente terminaria no final da Idade Mdia, no sculo XV.

153) De que modo funcionava o sistema feudal, no Estado Medieval?
R.: No Estado Medieval, a posse da terra passa a ser valorizada, como meio de subsistncia de camponeses, e fonte de receitas, mediante a venda da produo nos burgos 
e cidades. Problemas de transporte, causados especialmente por guerras e pela bandidagem, dificultavam o desenvolvimento do comrcio. Os senhores feudais cobravam 
pedgio, ofereciam proteo aos mercadores quando em seu territrio, e os mais fortes exigiam contribuies dos mais fracos, tanto para promoverem guerras quanto 
para defend-los de invases e ataques. Por sua vez, os senhores feudais contribuam com o Imperador para custear suas guerras, enviando inclusive suas prprias 
foras militares, fato que enfraquecia politicamente os Imperadores, sujeitos que ficavam s alianas e acordos com os senhores feudais.

154) Quais os institutos jurdicos tpicos do Estado Medieval?
R.: Os institutos jurdicos tpicos do Estado Medieval so: a) a vassalagem; b) o benefcio; e c) a imunidade.

155) O que  vassalagem?
R.: Vassalagem  a dependncia pessoal de algum (vassalo), que detinha a posse ou a propriedade de terras, de um senhor feudal (suzerano), por meio de um juramento 
de f e homenagem, que implica no pagamento de tributos em troca de proteo.

156) O que  benefcio?
R.: Benefcio  o estabelecimento de servido pessoal a que se submetia o chefe de famlia que no era possuidor nem proprietrio de terras, ao senhor feudal, que 
dele recebia, alm de proteo, terras para o cultivo, devendo a produo ser dividida entre ambos.

157) O que  imunidade?
R.: Imunidade  a iseno de tributos concedida pelo senhor feudal ao possuidor ou proprietrio de terras em troca de favores ou contribuies deste para aquele.

158) Qual a conseqncia da existncia desses institutos para a estrutura jurdica do Estado Medieval?
R.: Os institutos da vassalagem, do benefcio e da imunidade implicavam em confuso entre os setores pblico e privado, pois permitiam ao senhor feudal utiliz-los 
segundo melhor lhe aprouvesse, sem obedecer a regras uniformes que os regessem.

159) De que modo as invases dos brbaros influenciaram o Estado Medieval?
R.: As invases dos brbaros, especialmente os do Norte e do Leste da Europa (germanos, godos, visigodos, ostrogodos, eslavos, e outros), causavam profunda perturbao 
na ordem vigente, alm de introduzirem costumes e religies diferentes. A inexistncia de unidade poltica do Imprio, debilitava as defesas do continente europeu 
contra as invases dos brbaros, s quais se somaram, tambm, s dos povos do Norte da frica e do Oriente Mdio. Essa diviso poltica permitia, alm disso, que 
determinados senhores feudais estabelecessem alianas com os invasores.

160) A que se deve a transformao do Estado Medieval em Estado Moderno?
R.: No Estado Medieval conviviam diversas ordens jurdicas (a imperial, a da Igreja, a das corporaes), o que gerava grande instabilidade social, econmica e poltica. 
A necessidade de ordem e de uma autoridade central, que pusesse cobro  interferncia excessiva dos diversos centros de poder  apontada pela doutrina como a causa 
predominante da transformao do Estado Medieval em Estado Moderno.

161) Qual a principal caracterstica diferenciadora do Estado Moderno do Estado Medieval?
R.: A principal caracterstica diferenciadora do Estado Moderno do Estado Medieval.  a unidade.

162) Existe unanimidade entre os autores, ao determinar os elementos essenciais do Estado Moderno?
R.: No. Uma primeira corrente considera que os elementos essenciais do Estado so somente a soberania e a territorialidade; outra corrente, entende que os elementos 
seriam o territrio, o povo e um elemento relacionado como o poder, como a soberania, o governo ou a autoridade; outra corrente, ainda, sustenta que o elemento de 
autoridade  a pessoa estatal. Por fim, acrescenta outra corrente, deve ser considerada a finalidade.

163) Como deve ser entendida a finalidade do Estado, como elemento essencial? R.: A finalidade do Estado deve ser entendida sob dois aspectos: a) como o motivo pelo 
qual pessoas vivem juntas em sociedade, dentro dos limites de determinado Estado, e aceitam submeter-se a uma ordem jurdica; e b) como a razo pela qual o Estado 
existe, que  de abrigar os que vivem em seu territrio (ou se submetem a sua ordem jurdica) e regular suas relaes jurdicas.

164) Quais desses elementos so materiais e quais so formais? 
R.: Elementos materiais: territrio e povo; elementos formais: a soberania e a finalidade.

IV.3. OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO ESTADO ATUAL. SUFRGIO. ESPCIES DE VOTO

165) Quais so os elementos essenciais do Estado, em sua concepo atual? 
R.: Os elementos essenciais do Estado so: a) populao; b) territrio; e c) governo independente (soberania); e d) finalidade.

166) O que  povo? 
R.: Povo  o conjunto de indivduos de origem comum.

167) O conceito do vocbulo "povo"  unvoco?
R.: No. O uso inapropriado do vocbulo, bem como o componente emocional a ele associado fizeram com que passasse a ser vocbulo equvoco, isto , palavra com pluralidade 
de sentidos.

168) O conceito de povo equivale ao de populao?
R.: No. Populao refere-se a um grupo de pessoas que residem em determinado territrio, sejam ou no nacionais de determinado pas, submetidos ao ordenamento jurdico 
e poltico daquele Estado; povo refere-se a uma comunidade de mesma base scio-cultural, que no depende de base territorial para ser reconhecido. Populao  conceito 
numrico, demogrfico ou econmico, enquanto povo  conceito jurdico e poltico.

169) O conceito de populao inclui os estrangeiros vivendo em determinado territrio?
R.: Sim. O conceito de populao envolve a totalidade dos habitantes de determinado territrio, em um dado momento, independentemente de sua nacionalidade.

170) Em que sentidos deve ser interpretado o vocbulo "povo"?
R.: O vocbulo "povo" deve ser interpretado em dois sentidos: a) jurdico; e b) poltico.

171) Qual o sentido jurdico de povo? 
R.: O sentido jurdico de povo  o de um conjunto de pessoas qualificadas pela mesma nacionalidade.

172) Que pessoas esse conceito exclui, automaticamente? 
R.: Esse conceito exclui, por exemplo, aptridas e estrangeiros.

173) Qual o sentido poltico de povo?
R.: O sentido poltico de povo  o de um conjunto de cidados de determinado Estado.

174) Qual dos sentidos de povo  mais restrito, o jurdico ou o poltico?
R.: O sentido poltico de povo  mais restrito, pois, alm de excluir aptridas e estrangeiros, exclui indivduos menores de determinada idade (a de votar), aqueles 
que tm os direitos polticos cassados, e outros.

175) O que  nao?
R.: Nao  uma sociedade natural de homens, na qual a unidade de territrio, de origem, de costumes, de lngua e a comunho de vida criaram a conscincia social.

176) Como foi criado o conceito de nao?
R.: O conceito de nao foi criado artificialmente e desenvolvido, a partir do sculo XVIII, para envolver o povo em conflitos de interesses alheios.

177) Qual o significado jurdico de nao?
R.: Nao  conceito de reduzido significado jurdico, tendo mais importncia no plano sociolgico.

178) O conceito de nao equivale ao de povo?
R.: No. Embora no sculo XVIII, durante a Revoluo Francesa de 1789, passasse a ser empregado com o sentido de povo como unidade homognea, ou ento a quaisquer 
conceitos referentes a povo, nao no  vocbulo apropriado para qualificar a mesma situao jurdica de povo.

179) O conceito de nao equivale ao de Estado?
R.: No. Estado  a nao politicamente organizada;  possvel haver um Estado com mais de uma nao, como no caso do Imprio austro-hngaro, em que havia pelo menos 
duas naes que em nada se identificavam, a comear pela lngua. Para que exista Estado,  necessrio que haja uma populao, reunida sobre certo territrio, submetida 
s mesmas leis, e que essas leis sejam elaboradas pelo rgo representativo dessa populao. Estado  conceito poltico e jurdico, enquanto nao  eminentemente 
sociolgico.

180) Porque o conceito de nao , muitas vezes, confundido com o de Estado?
R.: A utilizao do conceito de nao em lugar de Estado deve-se ao romantismo poltico do sculo XIX, que elevou o termo nao ao de um elevado ideal, servindo 
de base ideolgica para a unificao do Estado italiano (Cavour e Mazzini) e do Imprio Germnico (Bismarck).

181) Porque a coincidncia entre os conceitos de Estado e de nao est se tornando cada vez menos freqente?
R.: Os conceitos de Estado e de nao se distanciam cada vez mais porque: a)  crescente a mobilidade das pessoas de um Estado para outro; e b) aumentam sem cessar 
as facilidades de comunicao entre os indivduos, onde quer que estejam. 

182) O que  o princpio das nacionalidades? 
R.: O princpio das nacionalidades estabelece que cada nao deveria constituir um Estado.

183) Esse princpio  observado, atualmente?
R.: No. Exceto nos raros casos de alguns Estados de dimenses territoriais extremamente reduzidas, a regra atual  a do plurinacionalismo.

184) O que  plurinacionalismo?
R.: Plurinacionalismo  o fenmeno da existncia, em determinado Estado, de indivduos pertencentes a diversas naes, ou seja, o povo  constitudo por pessoas 
de nacionalidades diversas, que formam grupos sociais identificados com culturas e costumes comuns entre si, distintos dos demais.

185) Existia o conceito de povo na Grcia Antiga?
R.: No. O termo cidado designava somente aqueles que tinham direito  participao poltica na polis. No inclua os escravos nem as pessoas que no gozavam de 
direitos polticos.

186) Em que sentido se empregava, na Grcia Antiga, a expresso "assemblia do povo"?
R.: A expresso "assemblia do povo" indicava um grupo minoritrio e seleto de indivduos, cujos dotes intelectuais e/ou origem lhes conferiam o privilgio de dedicar-se, 
durante todo o dia,  poltica.

187) Existia o conceito de povo em Roma?
R.: No. Inicialmente, o termo era empregado na mesma acepo em que os gregos o utilizavam; a seguir, ampliou-se o significado do vocbulo, passando a incluir um 
contingente maior de pessoas, at se confundir com o conceito incipiente de Estado romano.

188) Existia o conceito de povo na Idade Mdia?
R.: No. Devido a maior mobilidade das pessoas e  concesso de direitos em grau diverso a grande nmero de pessoas agrupadas em ordem, o conceito de povo permaneceu 
indefinido durante vrios sculos. Ao final da Idade Mdia, recomea a evoluir, deixa de ser associado a qualquer camada social, e passa a ser entendido como a fonte 
da lei, assumindo o prncipe, ou o senhor feudal, funes executivas.

189) Em que momento se passou a qualificar juridicamente o vocbulo povo com maior preciso terminolgica?
R.: A qualificao jurdica precisa de povo  relativamente recente: no incio do Estado moderno, enquanto vigoravam as monarquias absolutas, o conceito de cidado 
foi reforado, e, por via reflexa, o de povo.  a ascenso poltica da burguesia, no sculo XVIII, que marca o princpio da utilizao do conceito de povo desvinculado 
de classe social ou profissional. Finalmente, entre o final do sculo XIX e o incio do sculo XX, Jellinek elabora construo doutrinria que qualifica precisamente 
a noo de povo, do ponto de vista jurdico, e regula sua participao na vida poltica do Estado.

190) Quais os elementos bsicos do conceito doutrinrio de povo, segundo Jellinek?
R.: Segundo Jellinek, devem ser distinguidos dois aspectos, um subjetivo e outro, objetivo, em relao ao conceito de povo.

191) Em que consiste o aspecto subjetivo de povo, para Jellinek?
R.: Para Jellinek, o aspecto subjetivo do conceito de povo  o entendimento de que o Estado  sujeito do poder pblico, sendo o povo, um protagonista essencial dessa 
relao jurdica.

192) Como se estabelece a relao jurdica entre o Estado e o povo?
R.: A relao jurdica entre o Estado e o povo se estabelece de duas maneiras, uma vertical, e a outra, horizontal: a) os indivduos subordinam-se ao poder do Estado 
(relao de subordinao, isto , vertical), sendo, portanto, sujeitos de deveres; e b) os indivduos situam-se, perante o Estado, no mesmo nvel dos demais indivduos 
da comunidade (relao de coordenao, isto , horizontal).

193) Em que consiste o aspecto objetivo de povo, para Jellinek?
R.: Para Jellinek, o aspecto objetivo do conceito de povo  o entendimento de que ele  o motivo (objeto) da atividade estatal.

194) Qual a distino feita pela doutrina entre povo e cidado?
R.: Povo  denominao genrica do conjunto de todos os indivduos submetidos ao Estado, e por ele reconhecido; cidado  denominao particular do indivduo que 
participa da sociedade poltica; os que no participam ativamente, e se submetem ao Estado, so denominados sujeitos.

195) Quais as conseqncias, para o Estado, do reconhecimento do vnculo jurdico entre o Estado e o povo?
R.: As conseqncias, para o Estado, do reconhecimento do vnculo jurdico entre o Estado e o povo so a exigncia das seguintes espcies de atitudes: a) negativas, 
impedindo-o de ir alm de certos limites, legalmente estabelecidos; b)
positivas, exigindo do Estado atuao para proteger o indivduo; e c) de reconhecimento, nas situaes em que o indivduo atua em nome ou no interesse do Estado, 
como a de jurado ou de eleitor.

196) O que  territrio?
R.: Territrio  o espao fsico ou ideal sobre o qual o Estado exerce a soberania com exclusividade, isto , o mbito de validade da norma jurdica no espao.

197) A noo de territrio foi sempre de grande importncia para o poder central?
R.: No. Na polis, composta por um centro urbano e por uma rea rural que a circundava, a clara delimitao do territrio no tinha grande importncia, j que praticamente 
inexistiam disputas por fronteiras. Foi apenas na Idade Mdia, com o surgimento de diversas ordens de autoridades, que surgiu a preocupao de delimitar o territrio 
onde determinado poder deveria ser exercido.

198) De que modo a doutrina explica a importncia do Estado em relao ao territrio?
R.: Existem, basicamente, trs posies: a) o territrio  elemento constitutivo essencial do Estado, que o delimita fisicamente; b) o territrio  condio necessria 
exterior ao Estado, j que delimita o espao de atuao do poder pblico (Burdeau); e c) o territrio no chega a ser um componente do Estado, e sim,  o espao 
de validade da ordem jurdica estatal, onde vigora com exclusividade (Kelsen).

199) De que modo explica a doutrina o relacionamento do Estado com seu territrio?
R.: Trs correntes doutrinrias explicam o relacionamento do Estado com seu territrio: a) a relao seria de domnio, atuando o Estado como proprietrio do territrio, 
sobre o qual tem direitos, podendo, por exemplo, dele usar e dispor segundo regras prprias; b) o Estado teria poder direto sobre as pessoas, e exerceria por meio 
destas poder sobre seu territrio; e c) o territrio seria o espao fsico que delimitaria o exerccio do poder de imprio (ius imperium) do Estado.

200) Que espcie de direito tem o Estado sobre seu territrio, de acordo com a primeira corrente?
R.: Para a corrente que defende a relao de domnio do Estado sobre seu territrio, haveria um direito real de natureza pblica, distinto do direito relativo  
propriedade privada. Outra posio, dentro dessa mesma corrente, sustenta que esse direito seria um direito real institucional.

201) Essas posies so inconciliveis?
R.: No. A doutrina concilia as duas posies, considerando que entre o Estado e o territrio existe um domnio eminente, enquanto que, entre o particular e a poro 
que ocupa do territrio, existe um domnio til.

202) Que espcie de direito tem o Estado sobre seu territrio, de acordo com a segunda corrente?
R.: Para a corrente que entende que o Estado tem poder sobre as pessoas, e por meio destas  que exerce poder sobre o territrio, o direito do Estado sobre o territrio 
 reflexo, ou seja, o domnio do Estado sobre seu territrio  expresso de seu ius imperium.

203) Que espcie de direito tem o Estado sobre seu territrio, de acordo com a terceira corrente?
R.: Para a corrente que entende que o poder do Estado  exercido sobre tudo o que se encontra em seu territrio, isto , pessoas ou coisas, o direito do Estado sobre 
seu territrio  expresso de seu ius imperium, tomado no sentido mais amplo.

204) Quais os pontos comuns s teorias jurdicas que explicam o conceito de territrio e sua relao com o Estado?
R.: Os pontos comuns a essas teorias jurdicas so: a) no existe Estado sem territrio; b) o territrio delimita o espao de soberania do Estado; c) o territrio 
 objeto de direitos do Estado.

205) A perda temporria do territrio faz desaparecer o Estado?
R.: No. O Estado permanece existindo enquanto no for comprovada a impossibilidade de que volte a exercer seu poder soberano sobre o territrio perdido.

206) Existe um tamanho mnimo para que uma poro do globo terrestre seja considerada como territrio?
R.: No. Existem Estados que ocupam territrios minsculos, como o do Vaticano, que ocupa somente 44 h (isto , 0,44 km2, ou ainda, 440.000 m2), o da Repblica 
de San Marino (61 km2) e o Principado de Andorra (465 km2). Como termo de comparao, o territrio do Brasil  de cerca de 8.500.000 km2.

207) O que  a denominada significao jurdica negativa do territrio?
R.: Significao jurdica negativa do territrio  a conseqncia da exclusividade da ordem jurdica do Estado ao qual pertence, que impede a vigncia de quaisquer 
outras ordens jurdicas estatais.

208) O que  a denominada significao jurdica positiva do territrio?
R.: Significao jurdica positiva do territrio  a garantia de que, dentro de seus limites, ter o Estado assegurado a sua soberania.

209) O que  nacionalidade?
R.: Nacionalidade  o conjunto de vnculos polticos e jurdicos entre algum e determinado Estado, em razo do local de nascimento, da ascendncia (paterna ou materna) 
ou da manifestao de vontade do interessado, integrando o indivduo no povo de um pas, ou seja,  o status do indivduo perante o Estado, sendo um de seus elementos 
constitutivos.

210) Qual o status do indivduo perante determinado Estado?
R.: Perante determinado Estado, o indivduo somente pode ser nacional ou estrangeiro.

211) De que espcies pode ser a nacionalidade?
R.: A nacionalidade pode ser primria (ou originria), que resulta de ato involuntrio do indivduo, como o nascimento ou a ocorrncia de condio considerada pelo 
Estado como suficiente para atribuir-lhe tal status poltico e jurdico, ou secundria (ou adquirida), que se obtm mediante ato voluntrio, preenchidas determinadas 
condies, exigidas pelo Estado, para que seja concedida.

212) Quais as formas de aquisio de nacionalidade primria?
R.: A nacionalidade primria pode ser adquirida segundo os critrios da origem territorial (jus solis), ou da origem sangnea (jus sanguinis).

213) Em que espcies de Estados costuma-se adotar um ou outro critrio de aquisio de nacionalidade primria?
R.: Jus solis  o critrio adotado, em geral, pelos Estados de imigrao, como os Estados das Amricas, enquanto que o critrio do jus sanguinis  o geralmente adotado 
pelos pases de emigrao, como os da Europa.

214) Quais as formas de aquisio de nacionalidade secundria?
R.: A nacionalidade secundria pode ser adquirida segundo os critrios da vontade do Estado ou da vontade do indivduo.

215) Quem  considerado nacional, pela Constituio brasileira?
R.: A CF brasileira considera nacional a pessoa humana que se vincula ao Brasil pelo nascimento ou pela naturalizao.

216) Quem a CF brasileira considera brasileiros natos?
R.: A CF considera (art. 12, I, a, b e c) brasileiros natos os nascidos: a) no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que no estejam a servio de seu pas; 
b) no estrangeiro, de pai brasileiro ou de me brasileira, desde que qualquer deles esteja a servio do governo brasileiro; e c) no estrangeiro, de pai brasileiro 
ou me brasileira, desde que venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira (este dispositivo resultou de alterao no texto 
constitucional original, por parte da ECR n 3, de 07.06.1994).

217) O que  naturalizao?
R.: Naturalizao  a aquisio da nacionalidade brasileira por estrangeiro, mediante declarao expressa de vontade, preenchidas as condies prescritas na regra 
jurdica constitucional.

218) Qual a natureza jurdica da naturalizao?
R.: A naturalizao tem natureza jurdica de contrato de direito pblico constitucional, classificando-se como sinalagmtico perfeito, comutativo, no-oneroso, de 
adeso e realizado intuitu personae.

219) De que espcies pode ser a naturalizao?
R.: A naturalizao pode ser: a) tcita, quando os estrangeiros residentes em determinado pas no manifestarem o nimo de manter a nacionalidade de seu pas de 
origem, dentro do prazo legal; e b) expressa, quando depender de manifestao do estrangeiro no sentido de adquiri-Ia.

220) Quem a CF brasileira considera brasileiros naturalizados?
R.: A CF considera (art. 12, II, a e b) brasileiros naturalizados: a) os que, na forma da lei adquiram a nacionalidade brasileira, sendo exigida aos originrios 
dos pases de lngua portuguesa apenas residncia por um ano ininterrupto e idoneidade moral (naturalizao expressa ordinria); e b) os estrangeiros de qualquer 
nacionalidade, residentes no Brasil h mais de 15 anos ininterruptos (modificao introduzida pela ECR n 3/94, pois o texto original fixava o prazo em 30 anos) 
e sem condenao penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira (naturalizao expressa extraordinria).

221) A CF brasileira prev naturalizao tcita ou expressa?
R.: Atualmente, a CF de 1988 prev somente a naturalizao expressa, mas as Constituies Federais anteriores previam a nacionalidade tcita, ao lado da expressa.

222) Qual , ento, o critrio legal adotado pelo Brasil, para considerar algum como brasileiro?
R.: O Brasil adota, basicamente o critrio do jus solis, mas, em certos casos, adota o jus sanguinis, desde que presentes outras condies de fato.

223) Ser considerado nacional, pela lei brasileira, o indivduo nascido no Brasil, de pais estrangeiros, a servio de seu pas de origem?
R.: No. Embora nascido em territrio brasileiro, a circunstncia dos pais estarem a servio de pas estrangeiro implica em no considerar o filho como brasileiro.

224) O que  reciprocidade?
R.: Reciprocidade  o instituto do Direito Internacional, mediante o qual dois Estados soberanos celebram acordo sobre determinados pontos, estabelecendo mtuos 
benefcios a respeito do tratamento que deve ser dispensado aos nacionais dos pases contratantes.

225) Quais as diferenas entre a condio jurdica do brasileiro nato e a do brasileiro naturalizado?
R.: O art. 5, caput consagra o princpio da igualdade, no podendo a lei fazer distines entre o brasileiro nato e o naturalizado; o tratamento desigual, em favor 
do brasileiro nato, somente pode ocorrer se houver dispositivo constitucional expresso a respeito (CF, art. 12,  2).

226) Em que casos poder o brasileiro perder a nacionalidade?
R.: O brasileiro poder perder a nacionalidade quando (art. 12,  4, I e II): a) tiver cancelada sua naturalizao, por sentena judicial, em virtude de atividade 
nociva ao interesse nacional; e b) adquirir outra nacionalidade, salvo no caso de reconhecimento de nacionalidade originria pela lei estrangeira, ou de imposio 
de naturalizao, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condio para permanncia em seu territrio ou para o exerccio de 
direitos civis (item b alterado pela ECR n 3/94).

227) Poder o brasileiro nato, que no adquiriu outra nacionalidade e praticou ato nocivo ao interesse nacional, ter declarada a perda de sua nacionalidade?
R.: No. Brasileiros natos, que no adquiriram outra nacionalidade e culpados pela prtica de atos nocivos ao interesse nacional, sujeitam-se somente a sanes de 
natureza penal e eleitoral.

228) Como poder readquirir a nacionalidade brasileira aquele que a houver perdido?
R.: A reaquisio da nacionalidade perdida somente poder ocorrer: a) por meio de ao rescisria, que anule a deciso judicial que a tenha cancelado; ou b) por 
decreto do Presidente da Repblica, nos casos de a perda ter ocorrido por naturalizao voluntria ou da perda ter sido decretada no regime das Constituies anteriores 
e do art. 22, II do Estatuto dos Estrangeiros (perda de nacionalidade quando aceitar de governo estrangeiro comisso, emprego ou penso, sem prvia autorizao do 
Presidente da Repblica, dispositivo no recepcionado pela atual CF).

229) O que  aptrida?
R.: Aptrida  a pessoa que, por fora da diversidade de critrios de aquisio da nacionalidade (conflito negativo), no se vincula a nenhum Estado, isto , no 
tem nacionalidade.

230) O que  poliptrida?
R.: Poliptrida  a pessoa que, por fora da diversidade de critrios de aquisio da nacionalidade, vincula-se a mais de um Estado, isto , tem mltiplas nacionalidades.

231) Qual ser a nacionalidade do filho de pais italianos, que no estejam a servio de seu pas, nascido no Brasil?
R.: Nessa situao, a pessoa ser poliptrida, pois, pelo direito italiano, que adota o critrio do jus sanguinis, ter nacionalidade italiana, e pelo direito brasileiro, 
que adota o critrio do jus solis, ser brasileiro.

232) Qual ser a nacionalidade do filho de pais brasileiros, que no estejam a servio de seu pas, nascido na Itlia, antes de residir no Brasil?
R.: Nessa situao, a pessoa ser aptrida, pois nem o direito italiano nem o direito brasileiro a reconhecer como seu respectivo nacional. Antes da EC n 3/94, 
a pessoa nascida nessas condies podia ser registrada na repartio consular brasileira competente, mas a redao defeituosa da referida emenda no incluiu essa 
possibilidade, situao que dever ser corrigida, sob pena de ser permitida a existncia de inmeros aptridas, que, a rigor, deveriam ser brasileiros, em virtude 
do elevado nmero de brasileiros que vivem e trabalham no exterior.

233) Alm do art. 12 da CF de 1988, quais os principais diplomas legais referentes  questo da nacionalidade?
R.: O principal diploma legal ordinrio referente  nacionalidade  a Lei n 6.815, de 19.08.1980, o chamado Estatuto dos Estrangeiros, modificado pela Lei n 6.964, 
de 09.12.1981; vigora ainda a Lei n 818, de 18.09.1949, exceto no que dispe sobre a condio jurdica do estrangeiro, revogada parcialmente pelo Decreto-lei n 
941 (este ltimo, revogado pelo Estatuto dos Estrangeiros).

234) Quem  considerado estrangeiro, perante a lei brasileira?
R.: Estrangeiro, perante a lei brasileira,  quem tenha nascido fora do territrio do Brasil e que no tenha adquirido nacionalidade brasileira por qualquer das 
formas previstas na Constituio Federal; ser estrangeiro, tambm, aquele que, embora nascido no Brasil, seja filho de pais estrangeiros a servio de seu pas de 
origem.

235) Qual o tratamento jurdico dado aos estrangeiros residentes no Brasil?
R.: A lei brasileira prev tratamento jurdico igual, em princpio, entre os estrangeiros residentes no Brasil e os brasileiros, natos ou naturalizados, principalmente 
quanto aos direitos e deveres no plano cvel.

236) Qual o tratamento dispensado aos portugueses com residncia permanente no pas, relativamente aos direitos polticos?
R.: Segundo dispe o art. 12, II, b,  1, da CF (com a redao dada pela ECR n 3/94) aos portugueses com residncia permanente no Brasil, e desde que haja
reciprocidade em favor dos brasileiros, sero concedidos os mesmos direitos inerentes aos brasileiros natos, salvo determinados casos, especialmente ressalvados 
pela Constituio, tais como a eleio para cargos como o de Presidente da Repblica ou de Ministro do STF; na prtica, os direitos concedidos aos portugueses aqui 
residentes so os mesmos dos brasileiros naturalizados.

237) Dar exemplos de direitos limitados, regulados especificamente ou negados a estrangeiros.
R.: A CF brasileira limita aos estrangeiros a aquisio e o arrendamento de propriedade rural (art. 190), regula especificamente os investimentos de capital estrangeiro 
e a remessa de lucros para o exterior (art. 172) e veda a que estrangeiros recebam concesso ou autorizao para a pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento 
de energia hidrulica (art. 176,  1 e  4, alterado este ltimo pargrafo pela EC n 6/95) e tambm que sejam proprietrios de empresa jornalstica e de radiodifuso 
(art. 222).

238) Qual a obrigao imposta ao brasileiro, no exigida do estrangeiro, no Brasil?
R.: Para o nacional,  obrigatrio o alistamento militar, enquanto que o estrangeiro no tem essa obrigao.

239) Em que consiste a soberania do Estado?
R.: A soberania do Estado consiste na caracterstica de no se sujeitar a nenhum outro ordenamento jurdico que no seja o seu prprio. Significa que, por exemplo, 
uma ordem judicial prolatada em pas estrangeiro no vincula qualquer outro Estado a seu cumprimento.

240) O que significa dizer que um Estado  soberano?
R.: Dizer que um Estado  soberano significa que este pode editar seu prprio direito, no mais alto grau, ou seja, editar sua Constituio. Significa, tambm, que 
nenhum outro Estado pode interferir em sua ordem jurdica.

241) Qual a origem do vocbulo "soberania"?
R.: Soberania deriva do latim medieval superanus. Na Idade Mdia, os bares feudais eram soberanos em seus feudos, e o rei somente era soberano em terras de sua 
propriedade. Naquele perodo, soberania designava o que hoje se denomina soberania interna: cada baro, em sua baronia, era o poder supremo, o soberano. Quando a 
autoridade do rei se imps a todos os bares, e estes passaram a lhe prestar vassalagem, o nico soberano em suas terras passou a ser o rei. Assim, o conceito de 
soberania, que estava, inicialmente, ligado a posse da terra, transferiu-se para a pessoa do rei, designando, de modo especfico, o poder real. Ento, soberano passou 
a ser o monarca, e soberania, a autoridade da coroa.

242) Existia o conceito de soberania na Antiguidade?
R.: No. O conceito de soberania  relativamente recente, datando do sculo XVI.

243) Aristteles aponta as diferenas entre as caractersticas da Cidade (polis) e as da sociedade familiar na obra A Poltica, sendo que uma delas  auto-suficincia, 
ou autarquia. Essa caracterstica pode ser considerada como uma idia embrionria de soberania do Estado?
R.: No. O conceito aristotlico de autarquia no se refere  supremacia do poder estatal, nem ao exerccio do poder do Estado, quer no plano interno, quer no plano 
internacional. Restringe-se a um conceito econmico de auto-suficincia da polis, isto , a Cidade grega era capaz de prover suas prprias necessidades materiais, 
enquanto que o conceito de soberania tem uma faceta poltica e outra, jurdica.

244) Os termos latinos imperium, majestas e potestas, utilizados em Roma, podem ser considerados equivalentes  soberania?
R.: No. Esses termos, que se referem ao conceito de poder, no guardam semelhana com o conceito de soberania do Estado. Eram aplicados em relao a poder civil, 
ou a poder militar. Designavam, tambm, a extenso do poder de um magistrado romano ou, ainda, do prprio povo.

245) De que formas se apresentava o conceito de soberania, na Idade Mdia?
R.: Usava-se o termo para designar duas situaes diversas de poder: a) para indicar a superioridade do imperador sobre os demais senhores feudais do reino, que 
se afirmou com o passar do tempo, at concentrar nas mos do monarca, a justia e o poder legislativo; e b) para afirmar a autonomia e independncia de determinados 
reis em relao ao imperador e ao Papa.

246) Qual a doutrina medieval sobre a fonte da soberania?
R.: A doutrina medieval, teocrtica, defendia a posio que todo poder emanava de Deus, e tinha o povo como intermedirio (omnis potestas a Deo, sed per populum 
= todo poder emana de Deus, por meio do povo).  a denominada doutrina pactista.

247) Porque essa doutrina  denominada pactista?
R.: Porque o consentimento do povo - que no era expresso, e sim, tcito - consistia em um pacto, denominado pactum subjectionis (= pacto de sujeio).

248) Qual a primeira obra doutrinria a tratar do conceito moderno de soberania?
R.: A primeira obra doutrinria a tratar do conceito moderno de soberania foi La Republique, do economista e escritor francs Jean Bodin (1530-1596), publicada em 
1576, em que desenvolve os princpios de uma monarquia temperada pelos estados gerais.

249) Qual a contribuio de Rousseau para o desenvolvimento do conceito de soberania?
R.: Rousseau, na obra O Contrato Social, publicada em 1762, transfere o centro de poder do Estado, representado pelo governante, para o povo, caracterizando a
soberania como inalienvel e indivisvel. Rousseau cria a doutrina do contrato social.

250) O que  a doutrina do contrato social?
R.:A doutrina do contrato social, que comeou a ser formulada no sculo XVI,
desenvolvendo-se gradativamente nos dois sculos seguintes, explica que a sociedade delegava ao monarca o poder de governar, para que evitasse o conflito entre os 
membros da sociedade. Essa delegao de poder decorria de um contrato social, em que os membros da sociedade eram parte, e abdicavam de parcela de sua liberdade.

251) O monarca era parte do pacto social?
R.: No. O monarca era o beneficirio da delegao de poder, no sendo parte do contrato social.

252) Qual a diferena entre a doutrina pactista medieval e a doutrina do contrato social?
R.: A doutrina pactista medieval afirma que o acordo de vontades  a fonte do governo; j a doutrina do contrato social entende que o acordo de vontades  a fonte 
da sociedade.

253) Que espcie de soberania  a conceituada por Rousseau? 
R.: A espcie de soberania conceituada por Rousseau  a denominada soberania popular.

254) Porque se difundiu o conceito de soberania popular?
R.: Porque o conceito de soberania popular serviu como base para a luta contra o poder dos monarcas. Antes, as lutas religiosas e dinsticas, que mantinham situaes 
de guerras constantes, sem qualquer interesse para o povo, praticamente anulavam as tentativas de afirmao dos Estados como ordens soberanas em determinados territrios.

255) Porque considera Rousseau a soberania como inalienvel?
R.: Porque no pode ser transferida para ningum em particular, nem representada por qualquer pessoa, j que resulta do exerccio da vontade geral do povo.

256) Porque considera Rousseau a soberania como indivisvel? 
R.: Porque, sendo expresso da vontade geral do povo, somente pode manifestar-se se houver participao do conjunto dos cidados.

257) De que modo estabelece Rousseau os limites da soberania? 
R.: Rousseau afirma que o pacto social confere poder poltico a determinado grupo, que o usa sobre todos os demais membros. No entanto, esse poder no deve extravasar 
os limites das convenes, no pode impor aos cidados medidas inteis ou descabidas, nem pode exigir diferentemente de cada sdito.

258) Em que circunstncias se legitima o poder, na concepo de Rousseau? 
R.: Para Rousseau, o poder somente se legitima quando tem origem na vontade de todos os governados.

259) O que  a doutrina da soberania nacional? 
R.: A doutrina da soberania nacional  aquela defendida por Emmanuel Joseph Siys (1748 - 1836), segundo a qual o poder do Estado  exercido em nome da nao, e 
no do povo.

260) Em que difere a doutrina da soberania nacional da doutrina da soberania popular?
R.: Para a doutrina da soberania nacional, o poder do Estado deve ser direcionado 
aos interesses permanentes da sociedade, que so determinados pelos valores espirituais das sucessivas geraes e que so o fundamento da soberania. 
Para a doutrina da soberania popular, o fundamento da soberania  a vontade do povo, que tem carter temporrio, isto ,  limitada no tempo.

261) De que modo a doutrina da soberania popular explica o exerccio do
poder em nome da nao, j que nao  conceito imaterial?
R.: Para a doutrina da soberania popular, os interesses da nao devem ser defendidos por representantes.

262) Qual a evoluo doutrinria do conceito de soberania, no sculo XX?
R.: No sculo XX, a doutrina passa a deslocar o conceito de soberania do plano
preponderantemente poltico para o plano jurdico.

263) Em que consiste o conceito jurdico de soberania?
R.: Enquanto o conceito meramente poltico de soberania repousa sobre o exerccio do poder pelo mais forte, sem preocupao de legitimidade, o conceito jurdico 
de soberania implica no exerccio do poder independentemente da relao de foras e segundo normas jurdicas legtimas.

264) Quais os elementos caractersticos da soberania?
R.: Os elementos caractersticos da soberania so: a) unicidade; b) indivisibilidade; c) inalienabilidade; e d) imprescritibilidade.

265) O que significa unicidade da soberania?
R.: Unicidade da soberania significa que inexiste no mesmo Estado, simultaneamente, mais de uma soberania; a soberania do Estado  una.

266) O que significa indivisibilidade da soberania?
R.: Indivisibilidade da soberania significa que  aplicvel a todos os fatos e atos praticados pelo Estado e no Estado; a soberania do Estado  indivisvel.

267) A diviso do poder, em Executivo, Legislativo e Judicirio no implica na diviso da soberania do Estado?
R.: No. A diviso do poder, em Executivo, Legislativo e Judicirio, consiste na distribuio do poder, que ser exercido por rgos do mesmo Estado. Embora indivisvel, 
o exerccio do poder pode ser distribudo, por convenincias administrativas e polticas.

268) O que significa inalienabilidade da soberania?
R.: Inalienabilidade da soberania significa que no pode ser transferida a quem legitimamente no a detm; a soberania do Estado  inalienvel.

269) O que significa imprescritibilidade da soberania?
R.: Imprescritibilidade da soberania significa que no tem prazo de durao determinado, ou seja, o poder no se extingue, exceto se obrigado a desaparecer
por fora de outro poder a ele superior; a soberania do Estado  inalienvel

270) Que outras caractersticas aponta a doutrina para a soberania do Estado?
R.: A doutrina aponta ainda outras caractersticas para a soberania do Estado, que seria um poder: a) coativo; b) exclusivo; c) incondicionado; e d) originrio.

271) O que significa dizer que a soberania  um poder coativo? 
R.: Significa que o Estado dispe de meios materiais para impor pela fora o cumprimento da ordem jurdica vigente.

272) O que significa dizer que a soberania  um poder exclusivo? 
R.: Significa que o Estado  a nica entidade que dispe de soberania.

273) O que significa dizer que a soberania  um poder incondicionado? 
R.: Significa que o Estado  a nica entidade capaz de impor limites  prpria
soberania.

274) O que significa dizer que a soberania  um poder originrio?
R.: Significa que surge no preciso momento em que  criado o Estado, ou seja,  atributo diretamente associado a ele.

275) Que teorias justificam a existncia e a titularidade da soberania do Estado? R.: Dois grandes grupos de teorias justificam a existncia e a titularidade da 
soberania do Estado; a) as teorias teocrticas; e b) as teorias democrticas.

276) Qual a justificativa da existncia e da titularidade da soberania do Estado segundo as teorias teocrticas?
R.: Segundo as teorias teocrticas, que prevaleceram no final da Idade Mdia, todo poder tem origem divina, e que Deus concede esse poder ao monarca,

277) Qual a justificativa da existncia e da titularidade da soberania do Estado segundo as teorias democrticas?
R.: Segundo as teorias democrticas, que surgiram a partir do sculo XVII, todo poder tem origem no povo, representado pelo Estado, que o exerce em seu nome.

278) Quais as fases de desenvolvimento das teorias democrticas da soberania?
R.: Distinguem-se trs fases no desenvolvimento das teorias democrticas da soberania: a) na primeira, o povo, independentemente do Estado,  considerado o titular 
da soberania; b) na segunda fase, consolidada na poca da Revoluo Francesa e que vem at a metade do sculo XIX, a titularidade da soberania  atribuda ao povo, 
integrado a uma ordem social e jurdica; c) na terceira fase, que se consolida a partir da segunda metade do sculo XX, a teoria passa a considerar que o titular 
da soberania  o Estado, pessoa jurdica interna de Direito Pblico.

279) Sujeitam-se os Estados a alguma ordem jurdica que no a interna? 
R.: Os Estados no se sujeitam a normas jurdicas de outros Estados, seguindo a mxima pars in parem non habet jurisdictionem. No entanto, devem submeter-se  chamada 
ordem internacional, estabelecida por meio de organizaes internacionais (como a ONU, por exemplo) ou aos tratados internacionais de que so signatrios.

280) Como seriam designados os representantes dos interesses da nao? 
R.: Os representantes dos interesses da nao seriam escolhidos mediante sufrgio, por uma parcela da populao designada como eleitores.

281) Quais as principais espcies de restries ao sufrgio?
R.: As principais espcies de restries ao sufrgio so: a) por motivos econmicos; b) por deficincia de instruo; c) por motivo de sexo; d) por motivo de raa; 
e) por motivo de idade; f) por deficincia fsica ou mental; g) por condenao criminal; e h) por incorporao ao servio militar.

282) O sufrgio seria um dever ou um direito? 
R.: Para a doutrina da soberania nacional, o sufrgio no se constitui em direito, e sim, em um munus (isto , um dever).

283) Qual o fundamento do sufrgio-direito? 
R.: O fundamento do sufrgio-direito, segundo Rousseau, repousa no entendimento de que cada cidado constitui uma parcela da coletividade poltica, sendo, portanto, 
titular da frao de soberania que lhe corresponde. 

284) Qual o fundamento do sufrgio-funo? 
R.: O fundandamento do sufrgio-funo, segundo Siys, repousa no entendimento de que nao no se confunde com povo. Sendo a nao um conceito abstrato, espiritual, 
dever manifestar-se por intermdio de uma comunidade concreta, isto , o povo. O povo transforma-se no eleitorado, que levar os representantes da nao ao poder.

285) Qual a influncia da doutrina desenvolvida por Siys sobre o sistema
eleitoral francs?
R.: Por influncia da doutrina desenvolvida por Siys, as Constituies da
Frana revolucionria estabeleceram o denominado sufrgio censitrio.

286) O que vem a ser o sistema de sufrgio censitrio? 
R.: O sistema de sufrgio censitrio  aquele em que somente uma parcela restrita da populao pode votar, e os representantes eleitos no esto diretamente vinculados 
s presses dos eleitores. Trata-se, na verdade, da institucionalizao de uma oligarquia parlamentar.

287) Como  escolhida a parcela da populao que pode votar, no sistema de sufrgio censitrio? 
R.: No sufrgio censitrio, os eleitores so escolhidos segundo o valor dos bens
materiais que possuem, ou seja,  um sufrgio em que ocorre restrio econmica. 

288) Qual o fundamento do sufrgio censitrio? 
R.: O fundamento do sufrgio censitrio  o de que o Estado deve preparar uma elite governante, a fim de consolidar rapidamente o governo dos melhores.

289) Quando ocorreu o apogeu do sufrgio censitrio? 
R.: O apogeu do sufrgio censitrio ocorreu em meados do sculo XIX.

290) J houve no Brasil o sufrgio censitrio? 
R.: Sim. A Constituio Imperial de 1824 adotava o sufrgio censitrio, mediante a exigncia de uma renda mnima anual para os eleitores (arts. 92 e 94).

291) Qual o fundamento da doutrina de Siys?
R.: O fundamento da doutrina de Siys  de que a representao encontra sua base na Constituio, e no na vontade do povo, razo pela qual os representantes da 
nao representam-na (a Constituio) e no os eleitores. Logo, a representao poltica tem carter institucional e no consensual. Por essa doutrina, o representante 
do povo passa a ser o representante da nao, defendendo seus interesses permanentes, sem influncia do eleitorado.

292) O que  sufrgio cultural?
R.: Sufrgio cultural (ou capacitrio)  aquele em que somente votam pessoas dotadas de um nvel mnimo de cultura, especialmente de cultura poltica.  um sufrgio 
em que ocorre restrio por deficincia de instruo.

293) Qual a finalidade do sufrgio cultural? 
R.: A finalidade do sufrgio cultural  a entrega do poder a uma elite dotada de maiores conhecimentos do que a maioria dos eleitores.

294) Que  sufrgio masculino? 
R.: Sufrgio masculino  aquele em que no se concede direito de voto s mulheres, ou seja,  um sufrgio que ocorre restrio por motivo de sexo.

295) Quando surge o direito de voto das mulheres, no Ocidente? 
R.: O direito de voto das mulheres, no Ocidente, surge em 1869, no Estado americano do Wyoming, mas sua adoo generalizada nos EUA somente ocorre em 1920.

296) Quando surge o direito de voto das mulheres, nos principais pases do mundo? 
R.: O direito de voto das mulheres surge: na Nova Zelndia, em 1893; na Rssia, em 1917; na Alemanha, em 1918; na Inglaterra, em 1928; no Brasil, em 1932; na Frana, 
em 1944; na Itlia e no Japo, em 1946; na Argentina, em 1947; na Sua, em 1971.

297) O que  sufrgio racial?
R.: Sufrgio racial  aquele em que uma ou mais minorias populacionais so impedidas de votar, com base em sua raa ou religio, ou seja,  um sufrgio que ocorre 
restrio por motivo de raa ou de crena.

298) Em que pases foi adotado o sufrgio racial?
R.: O sufrgio racial foi adotado, no passado, nos EUA e na frica do Sul.

299) De que modos costuma ser adotado o sufrgio racial?
R.: O sufrgio racial costuma ser adotado de duas formas diversas: a) de forma explcita, quando a Constituio ou as leis eleitorais excluem parcelas da populao, 
mediante insero clara no texto legal; ou b) de forma dissimulada, quando a lei somente permite a participao de todos aqueles capazes, por exemplo, de "interpretar 
corretamente" o texto constitucional, ou seja, de acordo com as convenincias daqueles que detm o poder e no desejam a insero de minorias no processo poltico-eletivo.

300) Por que existe o sufrgio com restrio por motivo de idade?
R.: O sufrgio com restrio por motivo de idade existe porque considera-se que o indivduo somente adquire maturidade para participar conscientemente da vida poltica 
aps atingir determinada idade cronolgica.

301) Por que existe o sufrgio com restrio por motivo de deficincia fsica? 
R.: O sufrgio com restrio por motivo de deficincia fsica existe porque, sendo o voto pessoal e secreto, devem ser excludos aqueles que no apresentem condies 
fsicas para votar observando essa exigncia.

302) Seria possvel conseguir-se maior participao dos deficientes fsicos no processo eleitoral?
R.: Sim. A adoo de processos de votao que empreguem tecnologia mais avanada, como a do voto eletrnico, por exemplo, permitem que a maior parte dos deficientes 
fsicos participe do processo eleitoral.

303) Por que existe o sufrgio com restrio por motivo de deficincia mental? 
R.: O sufrgio com restrio por motivo de deficincia mental existe porque, para a prtica de atos jurdicos, exige-se que a pessoa tenha plena conscincia do significado 
de suas decises.

304) Por que existe o sufrgio com restrio por motivo de condenao criminal?
R.: O sufrgio com restrio por motivo de condenao criminal existe porque
aquele que  judicialmente condenado por crime, perde seus direitos polticos,
dentre eles o de votar.

305) A existncia de um processo criminal implica em que algum seja proibido de votar?
R.: No Brasil, isso no ocorre. A mera existncia de processo criminal no priva o ru do direito de votar. Somente a condenao definitiva, transitada em julgado, 
aps o chamado devido processo legal, em que se concedeu ao ru amplo direito de defesa, ter por conseqncia a suspenso dos direitos polticos. Antes da condenao, 
poder o ru votar livremente.

306) Porque existe o sufrgio com restrio por motivo de incorporao ao servio militar?
R.: O sufrgio com restrio por motivo de incorporao ao servio militar
existe porque se pretende que a poltica no provoque diviso nos quartis, j
que as foras armadas devem agir de forma coesa, em caso de ameaa externa.

307) O que  sufrgio universal?
R.: Sufrgio universal  aquele que confere o direito de voto  generalidade dos nacionais.

308) O sufrgio universal no restringe o voto?
R.: Embora designado como universal, existem sempre restries ao direito de voto, como, por exemplo, limitaes pela idade do nacional. No  possvel haver sufrgio 
global, isto , generalizado.

309) Em que diploma legal devem estar previstas as restries ao voto, no
sistema do sufrgio universal?
R.: No sistema universal, as restries devem estar expressamente previstas no
texto da Constituio do pas, isto , nenhuma lei ordinria ter o poder de faz-lo.

310) Em que poca foi institudo, na Frana, o denominado sufrgio universal?
R.: Considera-se que o sufrgio universal tenha sido institudo na Frana somente em 1848, embora as mulheres no tivessem, ainda, o direito de votar.

311) A Revoluo Francesa permitiu a conquista efetiva do sufrgio universal?
R.: No. Embora a conquista do sufrgio universal fosse um de seus objetivos, o que se conseguiu foi abrir caminho para a participao poltica daqueles que por 
no serem nobres, no podiam t-la em virtude do direito de nascimento.

312) Que contradio existia entre os objetivos da Revoluo Francesa e o que foi efetivamente legislado, relativamente ao sufrgio universal?
R.: A contradio existente entre os objetivos e as realizaes da Revoluo Francesa, quanto ao sufrgio universal, consistia em que, teoricamente, defendia-se 
a igualdade de todos, mas, na realidade, aceitava-se que os melhores da sociedade (ou seja, uma elite social) deveriam dirigir a sociedade, ou seja, a prtica revolucionria 
francesa era a do sufrgio restrito.

313) De que modos pode ser expresso o voto? 
R.: O voto pode ser expresso de forma direta ou indireta.

314) O que  voto direto?
R.: Voto direto  aquele em que o eleitor escolhe os prprios representantes, sem intermedirios.

315) O que  voto indireto? 
R.: Voto indireto  aquele em que o eleitor, inicialmente, escolhe seus delegados ou representantes, que funcionam como intermedirios, e que, somente em etapa posterior, 
escolhe os governantes.

316) Qual o tipo de voto existente no Brasil? 
R.: No Brasil, o voto  direto.

317) O voto para Presidente da Repblica sempre foi direto, no Brasil?
R.: No. Em alguns perodos, como os do primeiro governo Vargas, e os governos militares, o voto para Presidente da Repblica era indireto, pois um restrito colgio 
eleitoral, muitas vezes sequer eleito pelo povo, indicava o Presidente da Repblica.

318) At que poca existiu voto indireto, no Brasil, para Presidente da Repblica? R.: Existiu voto indireto, para Presidente da Repblica, at a promulgao da 
Emenda Constitucional n 25, promulgada em 15.05.1985.

319) Qual o ltimo Presidente da Repblica eleito por voto indireto, no Brasil?
R.: O ltimo Presidente da Repblica eleito por voto indireto, no Brasil, foi Trancredo Neves, que no chegou, no entanto, a tomar posse (em 15.03.1986), pois foi 
acometido de grave molstia. Tomou posse, inicialmente de forma provisria, Jos Sarney, que se tornou Presidente da Repblica com o falecimento de  Neves, no mesmo 
ano.

320) Quais os argumentos favorveis ao voto indireto? 
R.: Os argumentos favorveis ao voto indireto so: a) os delegados constituem, tese, uma elite capaz de eleger os governantes definitivos de modo mais consciente; 
e b) o sistema permite uma eleio mais desapaixonada, consciente e objetiva.

321) Quais os argumentos contrrios ao voto indireto?
R.: Os argumentos contrrios ao voto indireto so: a) o sistema eletivo fica mais restrito, isto , menos democrtico; b) o sistema que consagra o voto indireto 
pode disfarar resistncia  adoo do sufrgio universal; c) o nmero restrito de delegados pode permitir que se instaure a corrupo; e d) o sistema desestimula 
a participao do eleitorado em geral, na escolha de seus delegados, mediante a percepo que exercem reduzida influncia na escolha dos governantes.

322) Como se classifica o voto quanto  revelao de seu contedo?
R.: Quanto  revelao de seu contedo classifica-se o voto em aberto ou secreto.

323) Qual o fundamento do voto secreto
R.: O fundamento do voto secreto  evitar que sejam exercidas presses indevidas sobre os eleitores.

324) De que espcies pode ser o voto aberto?
R.: O voto aberto pode ser a) escrito; ou b) verbal (ou ostensivo).

325) O que  voto individual transfervel? 
R.: Voto individual transfervel (ou quota system)  aquele em que o eleitor, enquanto vota num determinado candidato, exprime tambm sua preferncia por um segundo 
ou por um terceiro, para o qual o voto dever ser transferido no caso de inutilizao de sua primeira preferncia, por j ter conseguido um quociente.

326) Em que sistemas eleitorais  empregado o voto individual transfervel? 
R.: O voto individual transfervel  utilizado nos chamados sistemas proporcionais, que acompanham a moderna democracia de massas e a ampliao do sufrgio universal.

327) O que  voto distrital?
R.: Voto distrital  aquele em que os eleitores escolhem os governantes dentre candidatos pertencentes a seu prprio distrito eleitoral.

328) Quais os argumentos favorveis ao voto distrital?
R.: Os argumentos favorveis ao voto distrital so: a) aproxima a populao de candidatos mais diretamente ligados  problemtica regional; b) permite maior contato 
entre eleitor e candidatos durante o processo eletivo; c) assegura melhor controle do eleitor sobre o candidato eleito; d) atenua a influncia do poder econmico 
e do poder dos meios de comunicao; e) torna os partidos polticos mais homogneos, mediante a concorrncia, em cada distrito, de candidatos de partidos diversos, 
e no do mesmo partido.

329) Em que momento da Histria passa a soberania a se afirmar como expresso do poder poltico?
R.: A soberania passa a se afirmar como expresso do poder poltico a partir do sculo XIX, em virtude do interesse das grandes potncias mundiais em prosseguir 
em suas polticas colonialistas, livres de qualquer limitao jurdica que pudesse ser imposta por outros pases.

330) Como se desenvolvem os conceitos de soberania popular e soberania nacional?
R.: Os conceitos de soberania popular e de soberania nacional passam a fundir-se, chegando-se ao denominado mandato imperativo, pelo qual o eleito fica jurdica 
e politicamente vinculado aos eleitores.

331) O que  mandato imperativo?
R.: Mandato imperativo  o vnculo jurdico existente entre o representante do povo e seus eleitores, de tal modo que o representante, sem auto-determinao, executa 
precisamente o que os eleitores desejam.

332) Qual a origem do mandato imperativo?
R.: O mandato imperativo tem origem na Espanha, no sculo IX, tendo perdurado at 1601, na Frana, quando foi extinto, por fora do absolutismo.

IV.4. FINS DO ESTADO

333) Os fins do Estado devem ser objeto da Teoria Geral do Estado?
R.: Duas correntes doutrinrias fornecem respostas diversas: a) para uma delas, esposada por Kelsen e outros, a TGE no deve se ocupar do estudo dos fins do Estado, 
porque a questo seria inteiramente de natureza poltica; alguns autores consideram que a finalidade do Estado  matria genrica, no sendo mesmo possvel enquadr-la 
na TGE; b) para a outra corrente, defendida por tericos como Groppali e Jellinek, o estudo dos fins do Estado  da essncia da disciplina, j que condicionam toda 
a atividade do poder estatal.

334) De que espcies so os fins do Estado?
R.: Os fins do Estado classificam-se em subjetivos e objetivos.

335) Como surgem e so atingidos os fins subjetivos do Estado?
R.: Os fins subjetivos do Estado surgem da convergncia entre os fins individuais e as relaes entre os Estados, e so atingidos por intermdio de instituies 
estaduais que surgem e se modificam por influncia da vontade de governantes e de governados.

336) Como surgem e so atingidos os fins objetivos do Estado? 
R.: Os fins objetivos do Estado surgem em funo das condies histricas peculiares s pocas em que surgiram.

337) Que correntes procuram explicar a existncia dos fins objetivos do Estado?
R.: Diversas correntes procuram explicar os fins objetivos do Estado, destacando- se as seguintes: a) a primeira, denominada universalista e defendida pela maioria 
dos autores, desde Plato e Aristteles, assegura que o Estado, ao longo de toda a Histria da Humanidade, sempre teve fins objetivos, isto , os fins do Estado 
seriam universais; b) a segunda, surgida no sculo XIX, denominada evolucionista, ou seja, no aceita que o Estado tenha um fim objetivo; e c) a terceira sustenta 
que o Estado tem fins objetivos, mas de natureza particular, especfica a cada um, e no universais.

338) Que movimento impulsionou o desenvolvimento da doutrina universalista?
R.: O movimento que impulsionou o desenvolvimento da doutrina universalista foi o cristianismo, doutrina que entende os fenmenos da Histria como uma sucesso de 
eventos, cuja maioria  provocada pela interveno humana.

339) Quais as principais posies defendidas pelos adeptos da corrente evolucionista?
R.: A corrente evolucionista engloba duas posies, sendo que ambas negam os fins do Estado: a) a organicista; e b) a mecanicista.

340) Quais os fundamentos da teoria organicista para a negao dos fins do Estado?
R.: A teoria organicista entende que a existncia do Estado  um fim em si mesmo, razo pela qual inexiste qualquer finalidade objetiva.

341) Quais os fundamentos da teoria mecanicista para a negao dos fins do Estado? 
R.: A teoria mecanicista, de cunho materialista, entende que a vida de qualquer sociedade se desenrola como uma sucesso de eventos inevitveis, que no podem ser 
manipulados para o atingimento de determinada finalidade.

342) Que teorias tm sido propostas para caracterizar os fins do Estado, segundo os limites da atividade estatal, em seu relacionamento com os indivduos?
R.: A doutrina prope a seguinte classificao: a) teorias dos fins expansivos; b) teorias dos fins limitados; e c) teorias dos fins relativos.

343) Qual o fundamento das teorias dos fins expansivos do Estado?
R.: As teorias dos fins expansivos do Estado tm por fundamento o crescimento incessante do Estado, limitando cada vez mais a importncia do indivduo na sociedade.

344) Quais as principais teorias dos fins expansivos do Estado?
R.: As principais teorias dos fins expansivos do Estado so: a) as teorias utilitrias; e b) as teorias ticas.

345) Qual o fundamento das teorias utilitrias?
R.: As teorias utilitrias entendem que os fins do Estado so a perseguio do mximo desenvolvimento material, para que se atinja a situao do Estado do bem-estar, 
defendendo alguns de seus adeptos que este estgio  precisamente o bem comum das pessoas.

346) Qual o fundamento das teorias ticas?
R.: As teorias ticas entendem que a expanso do Estado deve ser perseguida segundo critrios deontolgicos, para que se atinja a situao do Estado tico.

347) A que espcie de Estado conduzem as teorias utilitrias e ticas?
R.: As teorias utilitrias e ticas conduzem ao Estado totalitrio, pois a forma de atuao do Estado que preconizam levam  anulao do indivduo.

348) Quais os fundamentos das teorias que defendem fins limitados para o Estado?
R.: Os fundamentos das teorias que defendem fins limitados para o Estado residem na defesa da reduo do papel do Estado  posio de mero fiscalizador da ordem 
social, com interveno mnima na sociedade, especialmente na economia, de modo que o prprio indivduo possa atingir o bem-estar, como fruto de sua liberdade.

349) Que espcies de Estado propugnam os defensores das teorias dos fins limitados do Estado?
R.: Os defensores das teorias dos fins limitados do Estado propugnam a existncia de trs espcies de Estado: a) o Estado-polcia; b) o Estado-liberal; e c) o Estado 
de Direito.

350) O que  Estado-polcia?
R.: Estado polcia  aquele cuja atuao interfere na liberdade do cidado, assegurando tambm proteo  populao contra ameaas  ordem jurdica, surgidas no 
interior do prprio Estado ou no exterior.

351) O que  Estado-liberal?
R.: Estado-liberal  aquele que no interfere na liberdade dos indivduos, no exercendo sobre eles qualquer tipo de controle.

352) Em que autores se baseia a concepo do Estado-liberal?
R.: A concepo do Estado-liberal baseia-se, dentre outras, nas obras de John Locke e de Adam Smith.

353) O que  Estado de Direito?
R.: Estado de Direito  aquele em que vigora o regime da legalidade estrita, expresso no princpio "suporta a lei que fizestes".

354) Quais os fundamentos da teoria dos fins relativos do Estado?
R.: A teoria dos fins relativos do Estado tem por fundamento os seguintes argumentos: a) os elementos criadores da cultura de um povo existem nas pessoas e na sociedade, 
e no no Estado; b) a solidariedade que existe entre os indivduos, no seio da sociedade, resulta em aes humanas, e o Estado deve no apenas permitir, mas tambm 
incentivar e garantir que essas aes, baseadas na solidariedade, sejam empreendidas.

355) Qual o estgio atual da doutrina, quanto aos fins do Estado?
R.: No estgio atual, a doutrina considera que o Estado, como sociedade politicamente organizada, tem um fim geral, que  alcanar o bem comum, como sntese dos 
fins particulares de cada indivduo.

356) Atingir o bem comum  tambm finalidade da sociedade humana. Ento, sociedade humana e Estado seriam a mesma coisa?
R.: No. Primeiramente, o Estado consiste em uma sociedade humana, mas politicamente organizada, ou seja, nem toda sociedade humana forma um Estado; em segundo lugar, 
o bem comum buscado pelo Estado refere-se ao de um determinado povo, que vive em um territrio especfico.

357) Que funo do Estado lhe confere seu carter poltico?
R.: O carter poltico do Estado lhe confere a funo de coordenar os diversos grupos e tambm os particulares, no sentido de perseguirem os fins que devem ser atingidos 
em benefcio da coletividade, impondo os meios necessrios  consecuo dos objetivos estabelecidos.

358) O que deve ser levado em conta para que o Estado possa conseguir os objetivos fixados?
R.: Para que o Estado possa conseguir os objetivos fixados, devem ser levados em conta os trs dualismos fundamentais: a) necessidades versus possibilidades; b) 
indivduos versus coletividade; e c) liberdade versus autoridade.

359) Em que consiste o dualismo necessidades versus possibilidades?
R.: O dualismo necessidades versus possibilidades consiste em adequar os recursos humanos e materiais de que dispe o Estado para estabelecer uma ordem de prioridades 
para a ao estatal, de modo a atender aos reclamos da sociedade. Em geral, os recursos so bastante inferiores ao que seria necessrio para satisfazer as carncias 
principais do povo, bem como suas aspiraes, e a anlise das possibilidades, em vista das necessidades, deve levar a uma alocao otimizada dos recursos existentes.

360) Em que consiste o dualismo indivduos versus coletividade?
R.: O dualismo indivduos versus coletividade consiste na anlise das pretenses de cada integrante da sociedade, entendendo-o como um ser integrado  comunidade. 
Dessa forma, idealmente, devero ser atendidas as aspiraes do indivduo, porm sem prejudicar os interesses comuns dessa comunidade.

361) Em que consiste o dualismo liberdade versus autoridade?
R.: O dualismo liberdade versus autoridade consiste na delimitao da liberdade individual para permitir que o Estado possa desempenhar plenamente suas funes. 
Consiste, tambm, na coordenao dos indivduos, para que orientem sua atuao visando ao atingimento dos fins preconizados, podendo o Estado utilizar inclusive 
meios coativos para obrigar os indivduos recalcitrantes. Num extremo se encontra o excesso de liberdade, que conduz  anarquia, ambiente pouco propcio  consecuo 
dos fins do Estado; no outro extremo, encontra-se o autoritarismo extremado, em que as restries ao indivduo so exacerbadas, o que leva  preservao da ordem, 
mas ao custo social de ver o indivduo anulado.

IV.5. PODER DO ESTADO

362) Por que  importante o estudo do poder do Estado?
R.: Para grande parte dos autores, poder  o tema essencial da Teoria Geral do Estado, na medida em que o Estado o institucionaliza e exerce, revestindo-o de caractersticas 
especiais. As noes de poder e de Estado esto intimamente ligadas: sem o primeiro, no poderia existir o segundo.

363) Qual a diferena entre o poder de imprio do Estado e a soberania estatal?
R.: Embora para muitos autores inexista diferena, outros entendem que poder de imprio do Estado (ius imperii)  a manifestao do poder estatal no mbito interno, 
enquanto a soberania estatal manifesta-se tanto no plano interno quanto no externo.

364) Quais as espcies de poder estatal, segundo Jellinek?
R.: Para Jellinek, h duas espcies de poder estatal: a) o poder dominante; e b) o poder no-dominante.

365) O que  poder dominante?
R.: Poder dominante  aquele que o Estado exerce coativa e incondicionadamente, sem que contra ele se possa oferecer resistncia. Na hiptese de resistncia, tem 
o Estado legitimidade para impor seu poder, inclusive pelo emprego da fora.

366) Quais as caractersticas bsicas do poder dominante?
R.: As caractersticas bsicas do poder dominante so: a) originariedade; e b) irresistibilidade.

367) O que significa originariedade?
R.: Originariedade  a caracterstica do poder do Estado que reflete o fato de ele
prprio se atribuir um poder de dominao, mediante a criao de leis e a imposio de seu cumprimento, dentro do territrio. Desse poder originrio, derivam  os 
outros poderes.

368) O que significa irresistibilidade?
R.: Irresistibilidade  a caracterstica do poder do Estado de, na hiptese de resistncia dos sujeitos ao seu exerccio, ter ele legitimidade para impor sua vontade, 
inclusive pelo emprego da fora.

969) O que  poder no-dominante?
R.: Poder no-dominante  aquele exercido por todas as sociedades que no o Estado, isto , aquelas que no dispem de imperium.

370) Quais as principais caractersticas do poder no-dominante?
R.: As principais caractersticas do poder no-dominante so: a) ele no dispe de fora prpria para impor sua vontade; e b) h certa facilidade para romper o vnculo 
de submisso existente entre quem o detm e o subordinado.

371) Como as diversas correntes doutrinrias qualificam o poder do Estado?
R.: As correntes doutrinrias que qualificam o poder do Estado podem ser agrupadas em duas vertentes, segundo o classifiquem, como: a) poder poltico; e b) poder 
jurdico.

372) Como seria exercido o poder poltico do Estado?
R.: O poder poltico seria exercido de forma absoluta, incondicionada e ilimitada, perpetuando-se com a finalidade nica de manter a eficcia da atuao estatal.

373) Como seria exercido o poder jurdico do Estado?
R.: O poder jurdico seria exercido de forma a assegurar a finalidade legal do Estado, j que sua gnese se encontra no Direito.

374) Qual o mais notvel defensor da viso do poder jurdico do Estado?
R.: O mais notvel defensor da viso do poder jurdico do Estado  Hans Kelsen, para quem o fator jurdico  preponderante no apenas na forma de exerccio do poder 
estatal, mas tambm nos outros elementos constitutivos essenciais do Estado, que so, alm do poder (aqui entendido como autoridade), tambm o povo e o territrio.

375) Qual a crtica mais freqente  concepo kelseniana do poder estatal, como dotado de carter exclusivamente jurdico?
R.: Kelsen postula a existncia de uma norma fundamental (Grundnorm) hipottica, cuja juridicidade pode somente ser suposta, mas no provada, por no ter sido criada 
por ningum. Dessa norma jurdica fundamental, derivaria toda a ordem jurdica, inclusive o poder coativo do Estado. No entanto, como  necessrio referir-se sempre 
a uma ordem jurdica anterior, ao se chegar  norma fundamental, no se poder afirmar que esta j  dotada de autoridade coativa. Da a crtica feita  teoria: 
como a norma fundamental no foi estabelecida por ningum, nem seu carter exclusivamente jurdico pode ser dado como certo, nem o poder de coao que traz consigo, 
no poder servir como base para afirmar que o poder do Estado  exclusivamente jurdico.

376) Como os filsofos do Direito contemporneos e posteriores a Kelsen explicam a natureza hbrida do poder estatal, isto , seu carter poltico e jurdico?
R.: Para os filsofos contemporneos e posteriores a Kelsen, no haveria poder que no fosse jurdico, embora tenha sempre um pano de fundo poltico. Deve ser entendido 
que o poder se apresenta segundo graus de juridicidade, isto , o direito evolui desde um estado potencial at um estado positivo.

377) Quais os limites mnimo e mximo dos graus de juridicidade do poder?
R.: O limite mnimo, inferior, do poder,  aquele em que este  exercido sem apego  norma, somente com o objetivo de atingir determinado fim; o limite mximo, superior, 
do poder,  aquele em que  exercido estritamente segundo normas jurdicas vlidas, e com o propsito nico de realizao do Direito.

378) Qual a diferena entre governo e poder?
R.: Governo  o complexo de normas jurdicas que disciplinam o exerccio do poder, isto , governo  o aspecto dinmico do poder, a ao; poder  a capacidade do 
governante de se impor aos governados.

379) Qual o requisito de legitimidade do poder pblico?
R.: O requisito de legitimidade do poder pblico  a aceitao de seu exerccio pelos governados, isto , o consentimento social.

380) O que  poder constituinte?
R.: Poder constituinte  a capacidade de criar a ordem jurdica, ou de modificar a ordem jurdica existente do Estado.

IV.6. CIDADANIA. DIREITOS POLTICOS

381) Em que consiste a cidadania?
R.: Cidadania  o conjunto de direitos do indivduo (cidado) no plano poltico, que lhe permite votar e assumir cargo eletivo, interferindo, dessa forma, no processo 
governamental.

382) Qual a diferena entre nacionalidade e cidadania?
R.: Nacionalidade  o vnculo entre o indivduo e determinado territrio; cidadania  o vnculo entre o indivduo e determinado Estado. Assim, a nacionalidade  
condio necessria da cidadania, mas no suficiente.

383) De que formas pode ser exercida a cidadania?
R.        : A cidadania pode ser exercida de forma ativa (que consiste em poder votar, escolher os governantes) ou de forma passiva (que consiste em poder ser eleito); 
somente pode exercer a cidadania passiva quem for, tambm, cidado ativo.

384) De que forma adquire o brasileiro o status de cidado ativo?
R.: O brasileiro pode adquirir o status de cidado ativo aos 16 anos; aos maiores de 18 e menores de 70 anos obriga a lei a inscrio como eleitor e o voto (CF, 
art. 14,  1, I e II, b).

385) O cidado portugus poder inscrever-se como eleitor?
R.: Sim, desde que tenha residncia permanente no Brasil, e haja reciprocidade com relao ao brasileiro, isto , que ao brasileiro residente em Portugal, seja, 
tambm, garantido o direito de inscrever-se como eleitor (CF, art. 12,  1).

386) Para quem  facultativo tornar-se cidados ativos?
R.: A CF, art. 14, II, a, b, e c, dispe que podem tornar-se cidados ativos, facultativamente, os analfabetos, os maiores de 70 anos, e os maiores de 16 e menores 
de 18 anos.

387) Quem est proibido de inscrever-se como eleitor?
R.: No podem se inscrever como eleitores, isto , no podem exercer a cidadania ativa: a) os menores de 16 anos; b) os conscritos, durante o perodo de servio 
militar obrigatrio; c) os estrangeiros (CF art. 14,  1, II, c e 2). Desde a EC n 25/85, no mais se probe ao analfabeto que vote.

388) Quem pode exercer a cidadania passiva?
R.: Podem exercer a cidadania passiva, isto , so elegveis (CF art. 14,  3, I a VI), na forma da lei, aqueles que preencherem as seguintes condies: a) ter 
nacionalidade brasileira; b) estar em pleno gozo de seus direitos polticos; c) estar em situao regular perante o servio militar; d) estar domiciliado na circunscrio 
eleitoral onde se candidatar; e) estar filiado a partido poltico legalizado; e e) ter as idades mnimas para cada cargo eletivo. Os Senadores, os Deputados Federais, 
os Deputados Estaduais e os Vereadores podem ser reeleitos indefinidamente. Alm disso, por fora da EC n 16, de 04.06.1997, podem o Presidente da Repblica, os 
Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos reelegerem-se uma nica vez.

389) Quais as idades mnimas exigidas para a candidatura aos cargos eletivos no Brasil? 
R.: Segundo o art. 14, VI, as idades mnimas para poder ser eleito, no Brasil so: a) Presidente, Vice-Presidente da Repblica e Senador: 35 anos; b) Governador 
e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal: 30 anos; c) Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito e Vice-Prefeito: 21 anos; d) Vereador: 
18 anos.

390) Quem est proibido de exercer a cidadania passiva?
R.: No podem exercer a cidadania passiva, isto , so inelegveis: a) aqueles que no preencherem as condies exigidas no art. 14,  3, I a VI; b) os inalistveis; 
c) os analfabetos (CF, art. 14,  4); d) o cnjuge e os parentes consangneos ou afins do titular, no territrio de sua jurisdio, de Presidente da Repblica, 
Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substitudo nos seis meses anteriores ao pleito (art. 14,  7). Segundo 
o art. 14,  9, (modificado pela ECR n 4/94), lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessao.

391) O militar alistvel poder exercer a cidadania passiva?
R.: Sim, desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) se contar menos de 10 anos de servio, dever afastar-se da atividade; b) se contar mais de 10 anos de 
servio, ser agregado pela autoridade superior e, se eleito, passar automaticamente, no ato da diplomao, para a inatividade (CF, art. 14,  8, I e II).

392) De que forma podem os estrangeiros adquirir direitos polticos, no Brasil?
R.: Somente aps a naturalizao podem os estrangeiros adquirir direitos polticos (isto , a cidadania) no Brasil, que so exclusivos dos brasileiros natos ou naturalizados.

393) Citar alguns dos direitos polticos de que os estrangeiros passam a gozar, aps o processo de naturalizao.
R.: Adquirem os estrangeiros, aps a naturalizao, inmeros direitos polticos, tais como os de: votar e ser votado; pertencer a partido poltico; ser servidor 
pblico; alistar-se nas Foras Armadas.

394) Que cargos eletivos so privativos de brasileiros natos?
R.: Somente brasileiros natos podem exercer os cargos de: a) Presidente e Vice-Presidente da Repblica; b) Presidente da Cmara dos deputados; c) Presidente do Senado 
Federal; d) Ministro do STF; e) carreira diplomtica; e f) oficial das Foras Armadas (CF, art. 12,  3, I a VI).

395) Como poder o brasileiro naturalizado perder seus direitos polticos de forma definitiva?
R.: Nos termos do art. 15 da CF, somente poder o brasileiro naturalizado perder seus direitos polticos de forma definitiva: a) se deciso judicial transitada em 
julgado cancelar sua naturalizao; ou b) por recusa em cumprir obrigao a todos imposta ou prestao alternativa, nos termos do art. 5, VIII (invocar crena religiosa 
ou convico religiosa ou poltica para eximir-se de obrigao legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestao alternativa, fixada em lei).

396) Como poder o brasileiro perder os direitos polticos de forma temporria?
R.: Nos termos do art. 15 da CF, poder o brasileiro perder seus direitos polticos de forma temporria (a denominada suspenso): a) por incapacidade civil absoluta; 
b) por fora de condenao criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; ou c) por improbidade administrativa, nos termos do art. 37,  4.

397) Que conseqncias tm a perda definitiva e a suspenso dos direitos polticos?
R.: Perdidos definitivamente ou suspensos os direitos polticos, ser privado o indivduo: a) da condio de cidado, ou seja, no poder votar nem ser votado; b) 
do cargo que esteja ocupando, cujo preenchimento seja exclusivo de cidado; e c) do mandato representativo, caso tenha sido eleito.

398) Como poder o brasileiro, uma vez perdidos seus direitos polticos, recuper-los?
R.: Se a perda for definitiva, a recuperao dos direitos polticos depender de iniciativa do interessado, que dever fazer prova do cumprimento da exigncia legal, 
cujo descumprimento motivou a perda; se for temporria, a recuperao dos direitos polticos independer de iniciativa do interessado, que os recuperar de forma 
automtica, cessada a causa da perda ou por decurso de prazo.

      CAPTULO V - ORDEM JURDICA E CONSTITUIO. ESPCIES DE CONSTITUIO. CONSTITUIES DO BRASIL
      
      V.1. ORDEM JURDICA. NORMAS. CLASSIFICAO DAS CONSTITUIES

399) O que  ordem jurdica?
R.: Ordem jurdica  o conjunto de normas jurdicas, escritas e no escritas, coativamente impostas pelo Estado, de modo a assegurar a vida em sociedade, de acordo 
com a vontade da maioria.

400) Como se apresentam as normas jurdicas criadas pelo Estado?
R.: As normas jurdicas criadas pelo Estado formam um todo denominado ius positum, ou direito positivo, isto , o direito posto, ou imposto. O conjunto de todas 
as normas jurdicas criadas pelo Estado e em vigor, constitui o direito objetivo, que  organizado segundo uma hierarquia de leis, no topo da qual est situada a 
Constituio.

401) Em que sentidos pode ser entendido o vocbulo "Constituio"?
R.: Constituio  vocbulo que pode ser entendido em sentido poltico, sociolgico ou puramente jurdico.

402) O que significa o vocbulo "Constituio", em sentido poltico?
R.: Em sentido poltico, Constituio  o documento formal e solene, o conjunto de normas jurdicas, que dispe sobre a organizao fundamental do Estado e orienta 
seu funcionamento, alm de estabelecer garantias aos direitos individuais e coletivos.

403) O que significa o vocbulo "Constituio", em sentido sociolgico?
R.: Em sentido sociolgico, Constituio  a soma dos fatores reais de poder que existem em determinado pas, consistindo a lei escrita meramente em uma formalizao 
desses poderes.

404) O que significa o vocbulo "Constituio", em sentido puramente jurdico?
R.: Em sentido puramente jurdico, Constituio  uma norma fundamental hipottica, que serve de fundamento lgico de validade da norma positiva suprema, dentro 
de um ordenamento jurdico, que regula a criao de outras normas.

405) Como pode ser classificada a Constituio, quanto  forma das regras constitucionais?
R.: A Constituio pode ser classificada quanto  forma das regras constitucionais, em escrita (consiste em normas legislativas positivadas) e no-escrita (tambm 
denominada consuetudinria ou inorgnica - consiste na observao dos usos e dos costumes).

406) De que espcies pode ser a Constituio escrita?
R.: A Constituio escrita pode ser codificada (quando todas as normas constam de um nico diploma legal, a Constituio) ou no-codificada (quando as normas constam 
de diversos diplomas legais).

407) Como pode ser classificada a Constituio, quanto ao contedo das regras constitucionais?
R.: A Constituio pode ser classificada, quanto ao contedo das regras constitucionais, em material e formal.

408) De que espcies pode ser a Constituio material?
R.: A Constituio material pode ser material em sentido amplo (enquanto refletir e se identificar plenamente com o regime poltico ao qual o Estado est submetido) 
e material em sentido estrito (quando o contedo consiste em normas que tratam exclusivamente de matrias constitucionais).

409) O que  Constituio formal?
R.: Constituio formal  aquela solenemente promulgada, diploma orgnico que reflete a estrutura e o funcionamento do Estado, somente passvel de modificaes mediante 
processos e formalidades especiais, nela previstos.

410) Como pode ser classificada a Constituio, quanto  origem?
R.: A Constituio pode ser classificada, quanto  origem, em dogmtica e histrica.

411) O que  Constituio dogmtica?
R.: Constituio dogmtica  a que resulta da aplicao de princpios (ou dogmas), de modo consciente, que fixam a organizao fundamental do Estado.

412) O que  Constituio histrica?
R.: Constituio histrica  aquela que provm de lenta evoluo dos valores do povo, em determinada sociedade, resultando em regras escritas (leis) e no escritas 
(usos e costumes).

413) Como pode ser classificada a Constituio, quanto  estabilidade das regras constitucionais?
R.: A Constituio pode ser classificada, quanto  estabilidade das regras constitucionais, em rgida, semi-rgida e flexvel.

414) O que  Constituio rgida?
R.: Constituio rgida  aquela em que as regras constitucionais somente podem ser alteradas mediante processo especial e qualificado, de infreqente aplicao.

415) O que  Constituio semi-rgida?
R.: Constituio semi-rgida  aquela em que as regras constitucionais podem ser alteradas, parte pelo processo legislativo comum e parte, por processo especial.

416) O que  Constituio flexvel?
R.: Constituio flexvel  aquela em que as regras constitucionais so passveis de modificaes pelo processo legislativo comum.

417) Em que consiste a chamada Constituio-garantia?
R.: Constituio-garantia  a denominao que se d  Constituio do tipo clssico, que assegura liberdades individuais e coletivas e limita o poder do Estado.

418) Em que consiste a chamada Constituio-balano?
R.: Constituio-balano  a denominao que se d  Constituio que meramente descreve e sistematiza a organizao poltica do Estado, refletindo um estgio nas 
relaes de poder, sendo revisada a cada salto significativo na evoluo. Foi o tipo utilizado nos pases socialistas, antes da queda do Muro de Berlim, em 1989.

419) Em que consiste a chamada Constituio-dirigente?
R.: Constituio-dirigente  a denominao que se d  Constituio cujas normas estabelecem diretrizes para o exerccio do poder, de forma a atingir objetivos polticos, 
sociais e econmicos, e que contm, para tal, normas constitucionais programticas.

420) Como pode ser classificada a Constituio, quanto ao modo de elaborao?
R.: A Constituio pode ser classificada, quanto ao modo de elaborao, em dogmtica (sempre escrita, elaborada por rgo constituinte, consagra os dogmas polticos 
e jurdicos dominantes na poca da elaborao) e histrica (sempre no escrita, ou costumeira, quando resulta de longo processo de sedimentao poltica, social 
e jurdica, no se conseguindo determinar ao certo sua fonte).

421) Como pode ser classificada a Constituio, quanto  origem? 
R.: A Constituio pode ser classificada, quanto  origem, em popular (ou democrtica), quando elaborada por uma Assemblia Constituinte, composta por representantes 
eleitos pelo povo, ou outorgada (ou imposta), quando o governante ou interposta pessoa elabora o texto constitucional, sem participao do povo.

422) Que so regras materialmente constitucionais?
R.: Regras materialmente constitucionais so aquelas que dispem sobre as formas de governo, do Estado, de aquisio e exerccio do poder, da estrutura dos rgos 
de poder do Estado e dos limites da ao estatal, contidas ou no na Constituio.

423) Que so regras formalmente constitucionais?
R.: Regras formalmente constitucionais so aquelas que, embora contidas na Constituio, no tm contedo constitucional.

424) Qual a origem histrica das Constituies?
R.: A origem histrica das Constituies costuma ser apontada como a Magna Carta, de 1215, um documento escrito, outorgado pelo Rei Joo Sem Terra a seus nobres, 
celebrado na Inglaterra, garantindo-lhes determinados direitos e benefcios.

425) A Magna Carta estabelecia limites  atuao do rei, relativamente aos direitos de todas as pessoas do povo?
R.: No. Era um pacto visando o respeito aos direitos dos senhores feudais, exclusivamente, por parte da Coroa, no incluindo garantias s pessoas do povo.

426) Que outros diplomas legislativos so apontados como formadores do moderno conceito de Constituio?
R.: Aponta-se: a) a Petition of Rights, de 1628, imposta pelo Parlamento ingls ao Rei Carlos I, da Inglaterra, para que a Coroa respeitasse os direitos de todos 
os cidados ingleses; e b) os contratos de colonizao, celebrados na Amrica do Norte pelos peregrinos ingleses (como o Compact, de 1620, firmado a bordo do navio 
Mayflower e as Fundamental Orders of Connecticut, de 1639).

427) Em que diferem esses diplomas legais do sculo XVII de diplomas legais anteriores, tais como a Magna Carta?
R.: Embora a Magna Carta constitua inegvel avano no campo jurdico constitucional, tanto ela quanto os forais e as cartas de franquia eram destinadas a determinados 
grupos de pessoas, sendo sempre outorgadas pelo monarca; os diplomas legais do sculo XVII diferenciam-se destas porque refletem o estabelecimento e a organizao 
do governo pelos prprios cidados, que a eles se submetem, consistindo em uma espcie de pacto (ou contrato) social, idia desenvolvida pelos filsofos Locke, Hobbes 
e Rousseau.

428) Que avanos surgiram no sculo XVIII, em relao  organizao social do Homem?
R.: No sculo XVIII surge o Iluminismo, doutrina que individualiza os direitos do Homem, separando-os dos da sociedade; essa viso ideolgica  fonte do liberalismo 
econmico, que privilegia a livre-concorrncia em face do dirigismo estatal, sendo representada pela expresso laissez-faire. A nfase nos direitos naturais do Homem 
impe limites  atuao do Estado, prevendo remdios  violao de direitos dos cidados. Do ponto de vista organizacional, surge a doutrina da separao dos poderes, 
elaborada por John Locke no livro Segundo
Tratado do Governo Civil e por Montesquieu, em seu livro O Esprito das Leis.
Em 1789, eclode a Revoluo Francesa, ocasio em que foi promulgada a Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado (26.08.1789), que a consagra no
art. 16.

429) Em que consiste a doutrina da separao dos poderes?
R.: A doutrina da separao dos poderes baseia-se na idia de que todo homem
investido de poder  tentado a abusar desse poder, e que a diviso de poderes e
funes do Estado  necessria para impedir a arbitrariedade; constitui a base da organizao liberal e das democracias modernas, o instrumento da "segurana dos 
cidados".

430) O que  constitucionalismo?
R.: Constitucionalismo  o movimento de carter poltico e jurdico, de cunho liberal, em voga entre o final do sculo XVIII e o trmino da Primeira Guerra Mundial, 
cujo objetivo  o estabelecimento de Estados de direito baseados em
regimes constitucionais, isto , fundados numa Constituio democrtica, que
delimita claramente a atuao do Poder Pblico, mediante a separao dos poderes, e assegura ampla proteo aos direitos dos cidados, impondo o exerccio, no plano 
poltico, do chamado "governo das leis e no dos homens".

431) Que transformaes sofreu o constitucionalismo, aps o trmino da
Primeira Guerra Mundial?
R.: Ao trmino da Primeira Guerra Mundial, surgiram novos pases na Europa, que adotaram Constituies escritas; outras correntes polticas, como as defendidas pelos 
partidos socialistas e democratas-cristos, passaram a ter influncia junto a opinio pblica, e dissociaram o constitucionalismo do movimento liberal, acrescendo 
dimenso social e econmica s Constituies, contrabalanando a anterior supremacia dos direitos individuais.

432) O que se entende por racionalizao do poder?
R.: Entende-se por racionalizao do poder uma forma extremada de constitucionalismo, que consiste na tentativa de utilizar mecanismos jurdicos, elaborados pelos 
tericos do Direito, no sentido de incorpor-los s Constituies,
enquadrando completamente a vida poltica da nao nessa espcie de documento legal.

433) Que crticas so dirigidas  corrente doutrinria da racionalizao do poder?
R.: As principais crticas so as seguintes: a) a vida poltica de uma nao  por demais variada para ser completamente regulada por uma Constituio rgida; e 
b) nenhuma regra jurdica, por si s, lograr xito,  falta de um adequado substrato scio-econmico, com o qual se harmonize.

434) Pode o constitucionalismo ser considerado tendncia em completo desuso?
R.: No. Embora bastante modificado em relao  forma original, ressurge o constitucionalismo, com maior ou menor intensidade, sempre que um Estado decide elaborar 
nova Constituio ou emendar a existente; ainda que suas virtudes j sejam menos evidentes h aqueles que continuam a acreditar na possibilidade de racionalizar 
o poder, insculpindo na Constituio todas as leis fundamentais reguladoras da vida poltica da nao.

V.2. CONSTITUIES DO BRASIL

435) Que Constituies j teve e tem o Brasil?
R.: O Brasil, independente de Portugal desde 1822, teve oito Constituies, a primeira promulgada no Imprio, em 1824; a segunda, e as seguintes, foram promulgadas 
durante o perodo republicano, nos anos de: 1891, 1934, 1937 (denominada "polaca", pois se inspirou na Constituio polonesa), 1946, 1967 (regime militar), 1969 
(verdadeira Constituio, embora formalmente outorgada pela Emenda Constitucional n 1) e, finalmente, a de 1988.

436) Como foi elaborada e quais as mais marcantes caractersticas da oitava Constituio do Brasil, e stima da Repblica, de 1988?
R.: O Governo Militar, aps a enfermidade de Costa e Silva (que culminou com seu falecimento, em dezembro de 1969), substitudo por uma Junta, passou para as mos 
do Gen. Emlio Garrastazu Mdici, precisamente na data da entrada em vigor da EC 1/69, de17.10.1969; foram reabertas as Assemblias Legislativas dos Estados e prometida 
gradativa abertura do regime; sucedeu-o, em 1974, o Gen. Ernesto Geisel, que tambm passou a promover um programa de abertura poltica, "lenta, gradual e segura", 
segundo o critrio alardeado pelo governo, na poca; sucedeu-o, por sua vez, por meio de nova eleio indireta, o Geri. Joo Baptista Figueiredo, durante cujo mandato 
ocorreram amplas manifestaes populares, que visavam  redemocratizao do pas e a realizao de eleies diretas (movimento "Diretas J!"). Ainda uma vez, foram 
realizadas eleies indiretas, ganhando o candidato Tancredo Neves, que deveria tomar posse em 15.03.1985; acometido de grave molstia, assumiu a Presidncia, de 
forma irregular, Jos Sarney, seu Vice (a rigor, deveria assumir o Presidente da Cmara dos Deputados, pois o Vice somente sucede o Presidente, quando afastado; 
como no chegou a tomar posse, Tancredo no era, ainda, Presidente), dando incio  era chamada de "Nova Repblica". Convocada para se reunir unicameralmente a Assemblia 
Nacional Constituinte, em 01.02.1987, culminaram os trabalhos com a promulgao da Nova Constituio, a 05.10.1988, com 245 artigos e mais 70 artigos constantes 
do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias - ADCT, cuja mais significativa caracterstica  seu cunho democrtico, que firma o Brasil como Estado de Direito; 
algumas inovaes merecem destaque: a) mandado de segurana coletivo; b) mandado de injuno; c) habeas data; d) proteo a direitos difusos e coletivos; e e) consagrao 
do STF como Corte predominantemente constitucional, criao do Superior Tribunal de Justia - STJ e extino do Tribunal Federal de Recursos - TFR.

437) Qual a estrutura da atual Constituio do Brasil, de 1988?
R.: A Constituio brasileira abre com um Prembulo, que consiste em declarao solene dos membros da Assemblia Nacional Constituinte, sintetizando o pensamento 
que norteou o trabalho de elaborao, e afirmando que, reunidos para instituir um Estado Democrtico, a promulgam. Os 245 artigos e centenas de incisos da Lei Magna 
distribuem-se em 10 captulos, denominados Ttulos, que so: I - Dos Princpios Fundamentais (arts. 1 a 4); II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5 
a 17); III - Da Organizao do Estado (arts. 18 a 43); IV - Da Organizao dos Poderes (arts. 44 a 135); V - Da Defesa do Estado e das Instituies Democrticas 
(arts. 136 a 144); VI - Da Tributao e do Oramento (arts. 145 a 169); VII - Da Ordem Econmica e Financeira (arts. 170 a 192); VIII - Da Ordem Social (arts. 193 
a 232); IX - Das Disposies Constitucionais Gerais (arts. 233 a 245). Alm disso, ao final, 70 artigos (numerados de 1 a 70), compem o ADCT - Ato das Disposies 
Constitucionais Transitrias.

438) Como pode ser classificada a atual Constituio brasileira?
R.: A atual Constituio brasileira pode ser classificada como formal, escrita, dogmtica, popular e rgida.

439) Qual o importante princpio poltico consagrado no art. 1 da CF de 1988?
R.: O art. 1 consagra o princpio da democracia direta, isto , o poder poltico pode ser exercido no apenas por meio dos representantes do povo (democracia indireta), 
mas tambm por qualquer cidado que, por meio de mecanismos previstos, poder submeter projeto de lei ao Congresso.

440) Quais os fundamentos democrticos do poder, constitucionalmente assegurados?
R.: Os fundamentos democrticos do poder, estabelecidos no art. 1  da CF so: a) a soberania; b) a cidadania; c) a dignidade da pessoa humana; e d) os valores sociais 
do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo poltico.

441) Quais os objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil, estabelecidos na CF?
R.: Os objetivos fundamentais estabelecidos pelo art. 3 da CF so: a) construir uma sociedade livre, justa e solidria; b) garantir o desenvolvimento nacional; 
c) erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e d) promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raa, sexo, cor, 
idade e quaisquer outras formas de discriminao.

442) Que espcies de direitos e garantias fundamentais constam da CF de 1988?
R.: A atual CF estabelece garantias e direitos fundamentais que podem ser agrupados em quatro espcies: a) direitos individuais e coletivos (art. 5, contendo 77 
incisos; b) direitos sociais (arts. 6 a 12); c) nacionalidade (art. 12); e d) direitos polticos (arts. 14 a 17).

443) As regras constitucionais informais significam a dissoluo das Constituies tradicionais?
R.: No. O acolhimento de regras constitucionais informais, pelos sistemas jurdicos, somente ocorre quando essas regras obedecem a determinados requisitos, tais 
como se constiturem em expectativas regulares de comportamentos e decises, terem conexo imediata com as normas jurdico-constitucionais (como regras complementares), 
terem um fundamento de validade jurdica e se situarem dentro dos limites dos princpios e das normas do Direito Constitucional formal. As Constituies tradicionais 
no perdem seu papel fundamental, apenas incorporam essas normas, o que lhes confere nova tica legal.

444) Que so normas constitucionais auto-executveis?
R.: Normas constitucionais auto-executveis so aquelas que devem ser aplicadas imediatamente, a partir da entrada em vigor da Constituio, sem a necessidade de 
regra jurdica infraconstitucional posterior.

445) Que so normas constitucionais no auto-executveis?
R.: Normas constitucionais no auto-executveis so aquelas que no podem ser imediatamente aplicadas, a partir da entrada em vigor da Constituio, porque necessitam 
de regra jurdica infraconstitucional posterior, que estabelea a forma e as condies de aplicabilidade da norma.

446) Que modelos de Constituio vigoraram no Mundo, no sculo XX?
R.: No sculo XX, os principais modelos de Constituio que vigoraram no Mundo foram: a) do Estado de direito liberal; b) do Estado social; e c) do Estado socialista.

447) Quais os elementos integrantes da Constituio do Estado de direito liberal?
R.: Os principais elementos integrantes desse modelo constitucional so: a) o nico referencial da Constituio  o Estado; b) observao dos princpios fundamentais 
da concepo de Estado liberal: autonomia privada, economia de mercado, garantias  propriedade privada, ingerncia mnima do Estado, apenas de forma subsidiria 
e secundria; c) racionalizao e limitao do poder do Estado e consagrao de garantias do indivduo contra sua atuao; d) dualismo Estado-sociedade, expresso 
na fora normativa da Constituio, que regula juridicamente a organizao dos rgos do Estado, separadamente da sociedade; e e) a interpretao da vontade constitucional 
 feita com base no texto escrito, expresso, e no contexto jurdico amplo, oculto.

448) Quais os elementos integrantes da Constituio do Estado social?
R.: Os principais elementos integrantes desse modelo constitucional so: a) os referenciais da Constituio so o Estado e a sociedade; b) observao dos princpios 
fundamentais da concepo de Estado social: interveno do Estado nos planos social, econmico e poltico, de forma a assegurar as formas de existncia social, a 
igualdade econmica e restringir a liberdade do indivduo em face do interesse social; c) imposio de fins e tarefas ao Poder Pblico, de modo que os direitos das 
pessoas sejam atingidos mediante participao direta do Estado; d) a interpretao da vontade constitucional  feita por meio da anlise do texto e do contexto, 
descodificados, isto , a mensagem social, econmica e cultural  inequivocamente enunciada.

449) Quais os elementos integrantes da Constituio do Estado socialista?
R.: Os principais elementos integrantes desse modelo constitucional so: a) os referenciais da Constituio so, pretensamente, o Estado e a sociedade; b) observao 
dos princpios fundamentais da concepo de Estado socialista, que tem carter classista, controla ao mximo a propriedade e os meios de produo e  centralizador 
de decises em todas as esferas da vida social e econmica; c) as tarefas do Estado so enunciadas de forma programtica; d) preponderncia extremada dos objetivos 
do Estado em face dos direitos individuais, restando ao indivduo poucas defesas contra as pretenses estatais; e e) a Constituio contm forte matiz ideolgico, 
servindo ao mesmo tempo de programa de ao e de balano das conquistas consideradas revolucionrias.

450) De que espcies podem ser os elementos integrantes da Constituio, segundo o contedo das normas?
R.: Os elementos integrantes da Constituio, segundo o contedo das normas,
podem ser das seguintes espcies: a) orgnicos - normas sobre a estrutura e o
funcionamento do Estado e o exerccio do poder; b) limitativos - normas que delimitam a atuao do Estado e asseguram proteo aos direitos fundamentais dos cidados; 
c) scio-ideolgicos - normas que equilibram a extenso dos direitos individuais com os direitos da coletividade, por meio da ao intervencionista do Estado, assegurando 
proteo a grupos minoritrios; d) de estabilizao constitucional - normas que prevem a soluo de conflitos constitucionais, a defesa do Estado, das instituies 
e da prpria Constituio; e e) formais de aplicabilidade - normas que prescrevem regras de aplicao da Constituio.

451) Indicar, no texto da atual Constituio brasileira, normas que exemplificam cada uma das espcies de elementos constitucionais.
R.: a) elementos orgnicos: Ttulo IV - Da Oganizao dos Poderes e do Sistema de Governo; b) elementos limitativos: Ttulo II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais; 
c) elementos scio-ideolgicos: Ttulo VIII - Da Ordem Social; d) elementos de estabilizao constitucional (art. 102, I, a), ao direta de inconstitucionalidade 
de lei ou ato normativo federal ou estadual; e e) elementos formais de aplicabilidade - ADCT - Ato das Disposies Constitucionais Transitrias.

CAPTULO VI - SISTEMAS E REGIMES POLTICOS. FORMAS DE GOVERNO E DE ESTADO: CLASSIFICAO. DEMOCRACIA. REVOLUO

VI.1. REGIMES, FORMAS E SISTEMAS POLTICOS. REVOLUO

452) Qual o conceito de "regime poltico"?
R.: Regime poltico, em seu conceito estrutural,  o complexo de princpios e instituies polticas, que caracterizam determinada concepo de Estado e de sociedade, 
orientando seu ordenamento jurdico, mediante a produo de normas que o institucionalizam e que regulamentam o exerccio do poder pelo Estado, as relaes jurdicas 
entre o Estado e seus cidados e entre o Estado e os Estados estrangeiros.

453) Qual a diferena entre forma de governo e regime poltico?
R.: A maioria dos autores emprega as expresses indiferentemente, como sinnimas. No entanto, forma de governo , atualmente, considerada expresso mais precisa, 
quando se pretende estudar os rgos do governo, por meio de suas estruturas e de seu inter-relacionamento.

454) Quais as formas de governo, segundo Aristteles?
R.: Segundo Aristteles, h trs formas de governo: a) realeza; b) aristocracia; e c) democracia (ou repblica).

455) O que  realeza, para Aristteles?
R.: Para Aristteles, realeza  a forma de governo em que apenas um indivduo tem o poder.

456) O que  aristocracia, para Aristteles?
R.: Para Aristteles, aristocracia  a forma de governo em que um grupo reduzido de indivduos detm o poder.

457) O que  democracia, para Aristteles?
R.: Para Aristteles, democracia  a forma de governo exercida por todo o povo, no interesse da sociedade.

458) Como considera Aristteles que essas formas de governo se degeneram?
R.: Para Aristteles, a realeza se degenera em tirania; a aristocracia em oligarquia; e a democracia, em demagogia.

459) Que outro autor prope nova classificao de formas de governo?
R.: Maquiavel prope nova classificao de formas de governo, em 1531, baseado na teoria que desenvolve na obra Discursos sobre a Primeira Dcada de Tito Lvio, 
em que defende a existncia de ciclos de governo. 

460) Em que consiste essa teoria?
R.: A teoria dos ciclos de governo considera que o ponto de partida da sociedade  um estado anrquico, que evolui para uma organizao chefiada por um indivduo 
mais forte, depois por outro mais justo. Esse ltimo passa o poder para seus descendentes, degenerando o sistema em tirania. A tirania  substituda por um governo 
aristocrtico, que, por sua vez, degenera em uma oligarquia. Em etapa posterior, a oligarquia d lugar a um governo do povo, que, no entanto, degenera e retorna 
ao sistema primitivo anrquico. Para Maquiavel, a nica forma de quebrar esse ciclo seria pela reunio de monarquia, aristocracia e democracia em um nico governo.

461) Como classifica Montesquieu as formas de governo?
R.: Para Montesquieu, existem trs formas de governo: a) republicano; b) monrquico; e c) desptico.

462) O que  governo republicano, para Montesquieu? 
R.: Para Montesquieu, governo republicano  aquele em que o povo, ou parcela dele, possui o poder soberano.

463) O que  governo monrquico, para Montesquieu?
R.: Para Montesquieu, governo monrquico  aquele em que apenas um indivduo governa, de acordo com as leis existentes.

464) O que  governo desptico, para Montesquieu?
R.: Para Montesquieu, governo desptico  aquele em que apenas um indivduo governa, realizando tudo segundo sua prpria vontade, sem levar em conta as leis existentes.

465) Que distino faz Montesquieu entre essas formas de governo?
R.: Para Montesquieu, a repblica existe em territrio relativamente reduzido, enquanto a monarquia exige territrio de maiores dimenses, e o despotismo, maior 
territrio ainda.

466) De que espcies pode ser a repblica, para Montesquieu?
R.: Para Montesquieu, a repblica pode ser de duas espcies: a) aristocrtica; ou b) democrtica.

467) O que  aristocracia?
R.: Aristocracia (do grego aristos = o melhor, o mais nobre + kratia = domnio, comando)  a forma de governo dos mais capazes, dos melhores.

468) Quais as espcies de formas de governo, conforme a atual doutrina?
R.: A doutrina distingue, basicamente, trs formas de governo: a democrtica,
a autoritria e a totalitria.

469) Quais as principais caractersticas do regime poltico democrtico?
R.: Embora no exista consenso definitivo sobre o conceito de "democracia",  possvel assinalar as principais caractersticas do regime poltico democrtico, que 
so: a) livre participao dos governados nas decises fundamentais dos governantes, que agem como verdadeiros mandatrios; b) eleies livres e peridicas; e c) 
garantias legais de efetiva proteo aos direitos dos cidados, tais como liberdade de associao, de informao e de deslocamento.

470) Quais as principais caractersticas do regime poltico autoritrio?
R.: No regime poltico autoritrio, determinado grupo governante exerce o poder dentro de um regime de legalidade preexistente, por eles estabelecido e imposto  
sociedade, com pouca ou nenhuma participao popular nas decises.

471) Quais as caractersticas do regime poltico totalitrio?
R.: No regime poltico totalitrio, existe uma corrente ideolgica nica, imposta por partido de massa, tambm nico, de forma que o poder poltico  exercido de 
forma concentrada e centralizada, por um grupo dominante, que se perpetua no governo, somente podendo ser dele afastado por meio de processos de ruptura, freqentemente 
com emprego de violncia, como revoluo, golpe de estado, guerra civil, ou guerrilha.

472) O que se entende por forma de governo?
R.: Forma de governo  expresso que indica se o poder  exercido de modo vitalcio ou temporrio.

473) Quais as principais formas de governo atualmente existentes?
R.: As principais formas de governo atualmente existentes, so a monarquia e a repblica.

474) Quais as espcies de monarquia existentes?
R.: A monarquia, que tende a ser vitalcia, pode ser hereditria ou eletiva, conforme o poder seja exercido por um rei, respectivamente, segundo uma linha de sucesso 
genealgica, ou segundo um processo de escrutnio (votao); pode, ainda, ser classificada em democrtica (quando o Parlamento tem efetiva funo legislativa e independente) 
e aristocrtica (h uma burocracia estatal, constituda geralmente por membros da nobreza, que exercem grande influncia sobre o rei). Modernamente, nos pases desenvolvidos, 
onde ainda existe esse sistema de governo, fala-se em monarquia democrtica constitucional, onde a funo e a atuao do rei so legalmente limitadas.

475) O que se entende por forma de Estado? 
R.: Forma de Estado  expresso que indica maior ou menor descentralizao do poder poltico.

476) De que espcies pode ser a forma do Estado? 
R.: O Estado pode ter forma centralizada (ou centrpeta) ou descentralizada (ou centrfuga).

477) O que caracteriza o Estado centralizado? 
R.: O Estado centralizado  o denominado Estado unitrio. Nessa forma, ocorre a concentrao do poder de deciso em um rgo central, como o rei ou o presidente.

478) O que caracteriza o Estado descentralizado?
R.: O Estado descentralizado  o denominado Estado federal. Nessa forma, ocorre a repartio do poder poltico-administrativo entre diversos rgos estatais, nas 
diversas esferas (como no Brasil, entre Unio, Estados e Municpios).

479) O que  a unio pessoal de Estados?
R.: Unio pessoal de Estados  uma espcie de federao, na qual um s monarca, em conseqncia de leis de sucesso, ou por laos matrimoniais, torna-se o titular 
comum do poder em mais de um Estado.

480) Quais as principais caractersticas da unio pessoal de Estados?
R.: As principais caractersticas da unio pessoal de Estados so: a) acidental, isto , decorre de fato fortuito, ligado  sucesso familiar da dinastia reinante 
em um dos Estados; b) transitria, s subsistindo enquanto existir a dinastia reinante; e c) cada Estado mantm sua prpria soberania, sendo a unio desprovida de 
personalidade jurdica internacional.

481) Em que Estados atuais existe unio pessoal?
R.: A unio pessoal de Estados , atualmente, figura em completo desuso. So exemplos histricos a unio entre a Espanha e Portugal (1580 - 1640) e entre a Inglaterra 
e Hannover (1714 - 1837).

482) O que  a unio real de Estados?
R.: Unio real de Estados  uma espcie de federao de Estados, constituda voluntariamente por eles, para perseguir determinado objetivo comum.

483) Quais as principais caractersticas da unio real de Estados?
R.: As principais caractersticas da unio real de Estados so: a) a administrao comum; b) a economia societria; c) as foras armadas so comuns; d) adota-se 
a mesma poltica externa; e) o governante e os ministros atuam como representantes da Unio, e no de cada Estado; e f) as relaes entre os Estados so relaes 
regidas pelo Direito Internacional.

484) Em que Estados atuais existe unio real?
R.: A unio real de Estados  tambm, atualmente, figura em desuso. So exemplos histricos a unio entre a Noruega e a Sucia (1815 - 1905) e entre a ustria e 
a Hungria, formando o Imprio Austro-Hngaro (1867 - 1918).

485) O que se entende por regime de governo?
R.: Regime de governo  expresso que designa o particular modo de relacionamento entre as funes executiva e legislativa, de forma a identificar o rgo que exerce 
a funo governamental. 

VI.2. REVOLUO. GOLPE DE ESTADO. INSURREIO

486) O que  revoluo?
R.: Revoluo  a mudana brusca e radical de posicionamentos e convices
sociais, eliminando-se uma ordem jurdica e instaurando-se uma nova, por meio
ilegal, isto , no previsto na anterior.

487) Sendo ilegal, como pode ser justificada a revoluo, pela doutrina?
R.: A doutrina considera que uma revoluo, realizada contrariamente  ordem jurdica vigente, pode, no entanto, ser justificada desde que satisfaa a alguns requisitos, 
isto , que seja dotada de: a) legitimidade; b) utilidade; e c) proporcionalidade.

488) Em que circunstncias satisfar uma revoluo o requisito da legalidade?
R.: Uma revoluo satisfar o requisito da legalidade quando houver profunda divergncia entre a ordem jurdica vigente e aquela que melhor refletiria a realidade 
social.

489) Em que circunstncias satisfar uma revoluo o requisito da utilidade?
R.: Uma revoluo satisfar o requisito da utilidade quando for conduzida de forma apropriada e com resultados prticos evidentes, isto , promovendo a substituio 
de uma ordem jurdica por outra, mais adequada  realidade social, j no mais atendida pela ordem jurdica anterior.

490) Em que circunstncias satisfar uma revoluo o requisito da proporcionalidade?
R.: Uma revoluo satisfar o requisito da proporcionalidade quando, no traumtico processo de superao de uma ordem jurdica, a arbitrariedade e a violncia praticadas 
sejam limitadas aos fins almejados. Em outras palavras, quando os males causados pela ruptura da ordem jurdica forem de curta durao, e os meios empregados permitam 
atingir o objetivo da revoluo.

491) O que  revoluo poltica?
R.: Revoluo poltica  a ruptura repentina, violenta ou pacfica, com a ordem jurdica anterior, mediante a qual os antigos governantes so depostos e as instituies 
existentes so alteradas.

492) Qual a principal conseqncia das revolues polticas?
R.: A principal conseqncia das revolues polticas  a mudana do Estado,
mediante alterao da ordem jurdica anterior.

493) Citar exemplos de revolues violentas e no-violentas.
R.: Revolues violentas: Revoluo Francesa (1789) e Revoluo Socialista Russa (1917); revolues no-violentas: Revoluo Republicana, do Brasil (1889) e Revoluo 
dos Cravos, de Portugal (1974).

494) Quais as mudanas provocadas pela Revoluo Republicana de 1889, no Brasil ?
R.: A Revoluo Republicana de 1889 provocou as seguintes mudanas: a) da forma de governo, de monarquia para repblica; b) dos governantes, com a deposio do rei 
D. Pedro II e sua substituio pelo Presidente Marechal Deodoro da Fonseca; c) da forma de Estado, de unitria para federal; e d) do regime de governo, de parlamentarista 
para presidencialista.

495) Quais as principais correntes de pensamento existentes, que procuram explicar o fenmeno da revoluo poltica?
R.: Destacam-se as seguintes correntes: a) progressista; b) conservadora; c) positivista; d) anarquista; e) marxista; e f) de Pareto.

496) Como a corrente progressista explica o fenmeno da revoluo poltica? 
R.: Para a corrente progressista (ou evolucionria), bastante aceita no sculo XIX, as revolues polticas consistiam em etapas sucessivas do inevitvel progresso 
da Humanidade, rumo ao igualitarismo e  liberdade individual.

497) Como a corrente conservadora explica o fenmeno da revoluo poltica?
R.: Para a corrente conservadora (que se apresenta como uma reao aos exageros da Revoluo Francesa), as revolues no passam de movimentos demaggicos, com a 
explorao de sentimentos populares, visando a tomada do poder por grupos oportunistas.

498) Como a corrente positivista explica o fenmeno da revoluo poltica? 
R.: Para a corrente positivista (ou cientfica), as revolues so mero movimento resultante da organizao de determinado grupo da coletividade, despido de qualquer 
conotao ideolgica.

499) Como a corrente anarquista explica o fenmeno da revoluo poltica?
R.: Para a corrente anarquista (cujos expoentes so os filsofos Proudhon, Bakunin e Kropotkin), as revolues so movimentos que se prestam meramente a substituir 
uma elite desptica por outra; no entanto, cada revoluo aportaria  sociedade algum pequeno benefcio, de modo que haveria uma evoluo social, resultante da soma 
desses pequenos benefcios.

500) Como a corrente marxista explica o fenmeno da revoluo poltica? 
R.: Para a corrente marxista a revoluo poltica surge como resultado do conflito sempre latente, entre as classes sociais trabalhadoras e a burguesia capitalista. 
As primeiras, que detem as foras de produo, so dinmicas, transformadoras; as segundas, pretendem manter o ordenamento social existente, esttico e conservador.

501) Como explica Pareto o fenmeno da revoluo?
R.: Para o socilogo franco-italiano Vilfredo Pareto (1848-1923), haver sempr, com ou sem sufrgio universal, uma minoria que governa (governantes), e que
procura traduzir os anseios populares, dirigindo a maioria dos demais cidados (governados). A revoluo poltica ocorre quando as foras dominantes perdem o vigor, 
tornam-se corruptas e passam a permitir a ascendncia de demagogos e/ou dspotas ao poder. Ento, grupos interessados em impor novos ideais se constituem, aliados 
ou no s Foras Armadas, e procuram mudar o status quo. Ocorre, ento, a mudana de regime poltico, de governantes, de ideologia, de ordenamento jurdico e de 
instituies.

502) Porque os Estados adotam polticas que levam a revolues?
R.: Em geral, os governantes incorrem em erros polticos bsicos, como a adoo de uma organizao estatal inadequada, formalista e esttica, destinada  manuteno 
da ordem existente. Essa viso inadequada do papel do Estado como promotor do bem comum, no vem de encontro aos anseios de grande parte da populao por mudanas 
de vulto, o que leva, no raro,  revoluo. Ou seja, quando o Estado no acompanha a dinmica scio-poltica, fica vulnervel a uma ruptura na ordem jurdica.

503) Que medidas devem adotar os governantes para minimizar o risco de uma revoluo?
R.: Para minimizar o risco de uma revoluo, devem adotar os governantes uma srie de medidas, tais como: a) adotar um modelo jurdico fundado na experincia, de 
modo a estar de acordo com a realidade social; b) aceitar a diferena entre correntes de opinio diversas, dentro da sociedade, criando canais adequados e legtimos 
para a soluo pacfica dos conflitos; c) procurar sintetizar as aspiraes da maioria do povo, ou seja, captar a vontade social preponderante; e d) permitir que 
convivam harmoniosamente, dentro da sociedade, mltiplos valores culturais e polticos, sem favorecer de forma absoluta um deles em especial, em detrimento dos demais.

504) O que  golpe de Estado?
R.: Golpe de Estado  um ato realizado pelo prprio Estado, de forma repentina, com apoio de um grupo de membros das foras armadas ou de seu conjunto, com a finalidade 
de apoderar-se dos rgos e das atribuies do poder poltico.

505) Quando aparece a expresso, na poltica?
R.: Gabriel Naud, em 1639, escreveu o livro Consideraes Polticas sobre o Golpe de Estado, criando, assim, a expresso (coup d' tat, em francs).

506) Qual o significado original do termo cunhado por Naud?
R.: Para Naud, golpe de Estado, num certo aspecto, confundia-se com "razo
de Estado". Para esse autor, o massacre dos hugenotes, na Frana, na noite de
So Bartolomeu, seria um golpe de Estado, ou seja, um ato praticado pelo prprio soberano, para reforar o prprio poder.

507) Qual a nova acepo adquirida pela expresso, no sculo XIX?
R.: No sculo XIX, a expresso golpe de Estado passou a ser usada para designar uma violao deliberada das formas constitucionais por um governo, uma
assemblia ou um grupo de pessoas que detm a autoridade. Com esse sentido
foi empregada para indicar o golpe dado na II Repblica, e que levou  proclamao de Lus Bonaparte, mais tarde Napoleo III, como o novo Imperador da Frana.

508) Que sentido passou a ter a expresso, em meados do sculo XX?
R.: Em meados do sculo XX, a expresso passou a indicar, ao lado das eleies
e da sucesso monrquica, tambm um mtodo de sucesso governamental.

509) Quem , geralmente, o promotor do golpe de Estado, desde o final do
sculo XX?
R.: A partir das ltimas dcadas do sculo XX, o promotor do golpe de Estado
passou a ser, via de regra, o titular (ou os titulares) de um dos setores-chaves da
burocracia estatal, ou seja, o chefe militar. Assim, a forma mais freqente de
golpe de Estado, passou a ser o golpe militar.

510) O que  pronunciamiento?
R.: Pronunciamiento  o termo criado pela tradio espanhola, que designa o
golpe militar.

511) Quais as diferenas entre os sentidos original, intermedirio e atual da expresso Golpe de Estado?
R.: As diferenas entre os sentidos original e atual da expresso Golpe de Estado so, basicamente, as seguintes: a) quanto aos atores: antes, era o soberano; a
seguir, o titular do poder poltico legal; hoje, os militares, detentores de parcela
do poder poltico; e b) quanto  finalidade: antes, e at o sculo XIX, para manter ou aumentar o prprio poder; hoje, para mudar o poder de mos.

512) Quais as principais caractersticas do golpe de Estado atual?
R.: As principais caractersticas do golpe de Estado atual so: a) realizado por
um grupo militar ou pela totalidade das foras armadas; b) acompanhado ou seguido por uma mobilizao popular de cunho poltico e/ou social; c) provoca
mudana na liderana poltica do Estado; d) geralmente, seguido do reforo da mquina burocrtica e policial do Estado; e e) eliminao ou dissoluo de partidos 
polticos.

513) Qual a diferena entre o golpe de Estado moderno e a revoluo?
R.: O golpe de Estado  um mtodo para a conquista do poder, podendo ser considerado como o primeiro passo de um processo revolucionrio, sem conotaes polticas, 
ideolgicas ou scio-econmicas. As transformaes do sistema poltico seriam o objeto da revoluo, esta dotada de cunho ideolgico.

514) O que  insurreio?
R.: Insurreio (ou rebelio, revolta, sublevao)  o movimento desencadeado pelas Foras Armadas, coligadas ou no a outros grupos sociais, que tem por objetivo 
a imediata substituio dos governantes.

515) Como se faz, na prtica, a diferenciao entre revoluo, golpe de estado e insurreio?
R.: A diferenciao s pode ser feita, em geral, ex post facto, isto , aps a anlise das mudanas efetivadas pelo movimento. A razo da dificuldade de estabelecer 
a natureza do movimento, no incio,  que, sendo um processo de ruptura, acompanhado de natural turbulncia social, no existem, via de regra, fontes confiveis 
de informao. Geralmente esses movimentos se intitulam "revoluo", mas a realidade demonstra que muitas delas no passam de golpes de Estado, verdadeiras "quarteladas", 
como ocorreu, por exemplo, na Libria e no Paquisto, em 1999.

VI.3. FORMAO DO ESTADO ANTIGO

516) De que modo foi formado o antigo Estado egpcio?
R.: O antigo Estado egpcio foi formado na poca da primeira e da segunda dinastias (3197 a 2778 a.C.), com a unificao dos reinos do Norte, cuja capital era Buto, 
e do sul, cuja capital era Nekhen, pelo fara Mens. A capital passou a ser, primeiramente, a cidade de Tinis, sendo, depois, transferida para Mnfis. Essa fase, 
a do antigo imprio, durou at 2423 a.C. O fara egpcio personificava todos os poderes do Estado, sendo considerado um deus vivo, e no mero representante de uma 
divindade.

517) Quais as principais caractersticas do antigo Estado egpcio?
R.: As principais caractersticas do antigo Estado egpcio eram: a) administrao forte e centralizada; b) imprio teocrtico; c) poder absoluto do fara; e d) complexa 
organizao burocrtica.

518) De que modo foi formado o Estado na antiga Mesopotmia?
R.: O Estado na antiga Mesopotmia surgiu por obra dos povos sumrios (cerca de 3000 a.C.), j assentados na parte baixa do vale dos rios Tigre e Eufrates, em
especial naquela que  considerada como a mais antiga cidade que existiu, denominada Ur, na Caldeia. A unificao poltica do pas somente se concretizou, no entanto, 
por volta de 2300 a.C., por intermdio do rei Dungi.

519) Como se organizaram os povos sumrios?
R.: Os sumerianos viviam em cidades-Estado, que se uniam nas situaes em que tinham necessidade de defender-se de um perigo comum e externo. Os chefes denominavam-se 
patesi, e seu imenso poder era tanto poltico quanto militar.

520) Quais as principais caractersticas do Estado e da sociedade na antiga Mesopotmia?
R.: As principais caractersticas do Estado e da sociedade na antiga Mesopotmia eram: a) o poder do Estado era inicialmente dirigido para organizar a sociedade 
com o objetivo de construir canais de irrigao e outras obras coletivas necessrias  agricultura; b) inicialmente, no existiam classes sociais nem propriedade 
privada, sendo a terra de propriedade do rei, que personificava os interesses da comunidade; e c) uma elite minoritria, dirigente do Estado, passou a ser uma classe 
exploradora.

VI.4. MONARQUIA

521) O que  monarquia?
R.: Monarquia  um sistema centralizado e estvel de dirigir a res pubblica, geralmente por meio de uma nica pessoa, dotada de poderes amplos e especiais, que a 
colocam acima de todo o conjunto de governados.

522) Quais as principais caractersticas da monarquia?
R.: As principais caractersticas da monarquia so: a) perpetuidade; b) hereditariedade; e c) irresponsabilidade.

523) Em que consiste a perpetuidade da monarquia?
R.: Perpetuidade  a caracterstica da monarquia que consiste no governo por tempo ilimitado do soberano.

524) Em que casos pode o poder passar do monarca a seu sucessor?
R.: Na monarquia, o poder somente passa ao sucessor nos seguintes casos: a) por morte do monarca; b) por incapacidade; c) por abdicao voluntria; ou d) por meio 
de uma revoluo, que obriga o monarca a abdicar ou o destrona.

525) Em que consiste a hereditariedade da monarquia? 
R.: Hereditariedade  a caracterstica da monarquia que consiste na troca de mos do poder, segundo uma linha sucessria.

526) A monarquia sempre foi hereditria? 
R.: No. Na poca romano-barbrica e feudal recorria-se ao mtodo da eleio, que, normalmente, concentrava-se sobre os membros de uma ou de algumas famlias. A 
partir do incio da Idade Mdia instaurou-se a tendncia de identific-la com um nico ncleo familiar.

527) Em que consiste a irresponsabilidade da monarquia?
R.: Irresponsabilidade  a caracterstica da monarquia que consiste em isentar o monarca do dever de prestar contas ao povo ou a qualquer rgo poltico de suas 
decises.

528) Por que a monarquia  um sistema que perdura h tantos sculos?
R.: A monarquia tem-se revelado um sistema duradouro - embora se encontre,
atualmente, em decadncia - porque apresenta grande simplicidade, alm da imagem de relativa estabilidade que confere ao governo.

529) De que espcies pode ser a monarquia, relativamente  realizao do bem comum?
R.: A monarquia, relativamente  realizao do bem comum, pode ser de duas espcies: a) realeza; e b) despotia.

530) O que  realeza? 
R.: Realeza  a espcie de monarquia que visa ao bem comum.

531) O que  despotia?
R.: Despotia (ou despotismo)  a espcie de monarquia que serve como instrumento de afirmao do poder do governante (dspota), e tem por finalidade perseguir seus 
prprios interesses.

532) De que espcies pode ser a realeza, relativamente  obedincia  ordem jurdica? 
R.: A realeza, relativamente  obedincia  ordem jurdica, pode ser de duas espcies: a) realeza constitucional; e b) realeza absoluta.

533) O que  realeza constitucional? 
R.: Realeza constitucional  aquela em que o poder exercido pelo monarca respeita as normas jurdicas vigentes, visando ao bem comum.

534) O que  realeza absoluta? 
R.: Realeza absoluta  aquela em que o poder exercido pelo monarca, ainda que em tese visando ao bem comum, manifesta-se de forma autocrtica e arbitrria, sem compromisso 
com a ordem jurdica vigente.

535) O que  cesarismo? 
R.: Cesarismo  forma de poder ilegtimo, exercido pelo monarca, em fraude  lei, mediante o emprego da fora fsica ou de intimidao, e proteo a determinado 
estrato social (estamento).

536) Quais as formas de sucesso, na monarquia? 
R.: Na monarquia, existem trs formas de sucesso: a) por hereditariedade; b) por eleio; e c) por cooptao.

537) Como ocorre a sucesso hereditria?
R.: A sucesso hereditria ocorre com a morte do monarca, que  substitudo por um descendente, geralmente o filho mais velho.

538) Como ocorre a sucesso por eleio?
R.: A sucesso por eleio ocorre quando um colgio escolhe o futuro monarca, seja por que o anterior no deixou sucessores, seja porque a legislao veda a sucesso 
hereditria automtica.

539) Como ocorre a sucesso por cooptao?
R.: A sucesso por cooptao ocorre quando o monarca escolhe livremente seu sucessor.

540) Quais os principais argumentos favorveis ao regime monrquico?
R.: Os principais argumentos favorveis ao regime monrquico so: a) o monarca dispe de grande autoridade, j que no depende de eleies para continuar no poder, 
o que proporciona grande segurana  populao e a estabilidade do Estado, em momentos de crise; b) o monarca no participa das disputas polticas, colocando-se 
em plano superior a elas, o que o torna fator de unidade do Estado e de estabilidade das instituies; c) pelo fato de receber o monarca educao especial, inexiste, 
nesse regime, o risco de governantes despreparados.

541) Quais as principais crticas formuladas ao regime monrquico?
R.: As principais crticas formuladas ao regime monrquico so: a) se o monarca governar mal, o povo sofrer por tempo muito longo; b) a unidade do Estado e a estabilidade 
institucionais dependem de uma nica pessoa, em lugar de estarem ligadas  ordem jurdica; c) a monarquia  antidemocrtica, pois o povo no escolhe seu governante 
mximo.

542) Em que perodos pode ser dividida a evoluo da monarquia, a partir da alta Idade Mdia?
R.: A evoluo da monarquia, a partir da alta Idade Mdia, pode ser dividida em trs perodos: a) monarquia germnica e feudal; b) monarquia absolutista; e c) monarquia 
constitucional.

543) Como se desenvolveu a monarquia germnica?
R.: Inicialmente, a monarquia era um instituto de origem militar, e o rei, o chefe militar de cada um dos povos germnicos.  medida que godos, visigodos, francos 
e outros povos dessa origem, foram se fixando territorialmente, o rei passou a ser, tambm, o chefe poltico.

544) O que limitava o poder monrquico?
R.: O poder monrquico passou a ser limitado, inicialmente, pela assemblia dos homens livres, e depois, pela assemblia dos grandes.

545) Por que o poder do rei era limitado entre os povos germnicos?
R.: O poder do rei era limitado pelos seguintes motivos: a) aps os sculos V e VI, diversos grupos disputavam o poder geral, e esses povos eram hostis uns aos outros, 
o que fazia com que no aceitassem um poder monrquico absoluto e permanente sobre eles; b) forte sentido de autonomia dos germnicos, anteriormente povos de vida 
nmade ou semi-nmade.

546) Como passou a monarquia do tipo feudal para o tipo absolutista?
R.: A frgil monarquia feudal nada mais era do que um rgo dotado de representatividade genrica de um sistema oligrquico, composto por senhores feudais dinastas 
e fundirios. Quando, a partir dos sculos IX a XI, comearam a se formar centros de poder urbanos e locais, onde se desenvolveram as novas classes burguesas, os 
senhores feudais comearam a sofrer oposio dessa burguesia. A monarquia passou a ser colocada como um instrumento de mediao e de equilbrio, na nova realidade 
poltica e social. Nos locais onde a monarquia
adotou o modelo centralizador, como Frana e Inglaterra, teve sucesso; onde adotou o modelo feudal, no conseguiu impedir que a cidade se sobrepusesse ao campo, 
e fracassou, casos da Itlia e da Alemanha. Adotado o modelo centralizador, passou a monarquia, a partir do sculo XVI, a concentrar cada vez mais poderes nas mos 
do imperador, at que por fim, esses poderes eram quase absolutos. Nasceu, ento, a monarquia absolutista.

547) Em que vertentes se apoiava a monarquia absolutista, para exercer e controlar o poder?
R.: A monarquia absolutista se apoiava nas seguintes vertentes: a) no exrcito; b) na burocracia estatal; e c) nas finanas.

548) Como se operou a constitucionalizao da monarquia?
R.: Na monarquia absolutista, a nobreza, o clero e a burguesia sentiam-se seguros nas camadas mais altas da pirmide scio-poltica, garantidas pelo regime. No entanto, 
a insensibilidade, tanto do monarca quanto das elites que o sustentavam, relativamente aos anseios do povo, bem como as ambies de hegemonia de uma classe sobre 
outra, enfraqueceram o prprio sistema que os protegia. Nos pases em que a classe burguesa detinha maior poder, evoluiu-se rapidamente para um sistema em que o 
Parlamento passou a ser fortalecido e visto como contraponto ao poder real. A monarquia deixava de ser uma instituio superior ao Estado e passava a ser um rgo 
do Estado.

VI.5. REPBLICA

549) O que significa, semanticamente, o vocbulo "repblica"?
R.: O vocbulo repblica, formado pela justaposio de res = coisa + pubblica = do povo, significa, literalmente, coisa pblica. Refere-se ao prprio interesse pblico, 
isto , aquilo que faz parte da sociedade.

550) Que sentido  atribudo ao vocbulo repblica, como forma de governo?
R.: Repblica  a forma de governo em que o poder  exercido por uma pessoa ou por um colegiado; o governante (ou os governantes)  eleito pelo povo, direta ou indiretamente, 
e inexistem direitos sucessrios dos detentores do poder.

551) Qual o primitivo sentido do termo repblica? 
R.: Os romanos entendiam a res pubblica como a nova forma de organizao do poder aps a excluso dos monarcas.

552) A que conceito grego corresponde a res pubblica dos romanos? 
R.: A res pubblica dos romanos corresponde ao conceito grego de politeia, em que o interesse comum e a conformidade a uma lei comum so os elementos pelos quais 
uma comunidade afirma a sua justia.

553) Que significado teve o vocbulo, na Idade Mdia? 
R.: Na Idade Mdia, usava-se os termos regnum e civitas, para designar as formas de poder ento existentes. Civitas, communitas e populus designavam pequenas Repblicas. 
A respublica christiana designava a ordem e a unidade da sociedade crist na coordenao da Igreja e do Imprio, os dois poderes universais institudos por Deus 
para manter, na terra, a paz e a justia.

554) Que significado passa a ter o vocbulo, na Idade Moderna? 
R.: Na Idade Moderna, o vocbulo passa a designar, inicialmente, tanto a monarquia quanto a aristocracia, desde que possuam um direito ao governo, contrapondo-se 
a regimes baseados na anarquia e na violncia. A seguir, com Kant, o termo "repblica" passa a constituir-se num ideal da razo prtica, o iuris consensus de Ccero, 
que se concretiza na Constituio.

555) A que se contrape a repblica, na moderna tipologia das formas de Estado? R.: Modernamente, a repblica contrape-se a monarquia.

556) Por que se considera o significado de repblica, como forma de governo, prximo ao de democracia? 
R.: Na repblica, existe, em geral, participao popular no processo poltico, o que aproxima o significado atual do vocbulo, ao de democracia.

557) Quais as principais caractersticas da repblica?
R.: As principais caractersticas da repblica so: a) eletividade do governante; b) temporariedade do governo; e c) responsabilidade.

558) O que  a eletividade do governante? 
R.: Na repblica, o governante no  imposto por uma minoria, nem chega ao poder em razo de direito hereditrio; deve haver eleies para os governantes, em que 
o povo possa livremente exercer seu direito de escolha.

559) O que  a temporariedade do governo?
R.: Na repblica, o Chefe do Governo recebe um mandato popular, a ele conferido por eleio livre. Esse mandato no  indefinido, devendo o governo ser exercido 
por perodo limitado e determinado por lei.

560) O que  a responsabilidade do Chefe de Governo?
R.: Na repblica, o Chefe de Governo deve prestar contas de todos os seus atos polticos; a prestao de contas pode ser feita diretamente ao povo, ou a um rgo 
oficial de representao popular.

561) Em que perodo da Histria surge a repblica? 
R.: A repblica primitiva surge na Histria no final do sculo VI a.C., na regio da Toscana (Itlia), quando o rei etrusco Tarqnio foi deposto. Anteriormente, 
desde
seu estabelecimento nesta regio, no sculo VIII a.C., os etruscos viviam em cidades, unidas por uma confederao, e governadas por reis (locumons). Com a queda 
da monarquia surge uma forma incipiente de repblica, governada por magistrados e por colegiados anualmente eleitos.

562) O que significava o termo repblica, em Roma?
R.: Em Roma, o termo "repblica" designava o prprio Estado romano, e no sua forma de governo. Ou seja, quando se fala em Repblica Romana, est referindo-se a 
Estado Romano, em especial no perodo que se inicia em 509 a.C. e finda em 31 a.C.

563) Em que sentidos emprega Jean Bodin o termo repblica?
R.: Para Jean Bodin, repblica designa tanto a monarquia quanto a aristocracia e a democracia, desde que dotadas de um direito de governar.

564) Que formas de governo existem, para Maquiavel?
R.: Para Maquiavel, somente existem duas formas de governo: a) repblica; e b) principado (ou monarquia).

565) Qual a distino entre repblica e principado, segundo Maquiavel?
R.: Na repblica, os magistrados so eleitos, enquanto no principado, so designados pelo governante.

VI.6. A DEMOCRACIA E SEUS TIPOS. PARTIDOS POLTICOS. A PARTICIPAO POLTICA

566) Como costuma a doutrina distinguir os diversos tipos de democracia? 
R.: A doutrina costuma distinguir os diversos tipos de democracia em direta, indireta e semidireta.

567) Quais as principais caractersticas da democracia direta? 
R.: A democracia direta  uma forma ideal de exerccio de poder, pela qual todos os cidados participam ativamente de todos os processos decisrios da sociedade. 
 prtica quase inexistente, nos dias de hoje.

568) Que espcie de democracia era praticada na Grcia?
R.: Na Grcia era praticada a democracia direta, a tambm chamada democracia clssica, na qual os membros de uma polis decidiam sem intermedirios ou representantes.

569) Onde existe hoje a democracia direta?
R.: Pode-se dizer que, atualmente, existe apenas em alguns cantes da Sua.

570) De que forma  praticada a democracia direta, nesses cantes?
R.: Em todos os pequenos cantes suos existe a Landsgemeinde, uma assemblia aberta a todos os cidados, que devem, obrigatoriamente, comparecer e votar quando 
de sua reunio ordinria, geralmente anual, e tambm durante as reunies extraordinrias.

571) Qual a competncia legal dos Landsgemeinde?
R.: Os Landsgemeinde tm competncia para votar e decidir sobre: a) leis ordinrias; b) emendas  constituio do Canto; c) tratados intercantonais; d) autorizao 
para a cobrana de impostos locais; e) realizao de despesas pblicas; e f) naturalizao cantonal.

572) Quais os pontos negativos apontados pela doutrina a respeito da democracia direta, tal como praticada nos cantes?
R.: A doutrina considera que a democracia direta, tal como praticada nos cantes,  anacrnica, apontando os seguintes pontos negativos em seu funcionamento: a) 
s se mantm nos cantes de populao mais reduzida; b) um Conselho cantonal eletivo efetua um trabalho prvio  reunio dos Landsgemeinde, cujas reunies servem 
exclusivamente para aprovar ou rejeitar o que o Conselho estabeleceu, sem maiores discusses; e c) problemas de maior complexidade tcnica escapam  competncia 
dos Landsgemeinde.

573) Quais as dificuldades para a existncia de uma democracia direta, nos dias de hoje?
R.: As dificuldades para a existncia de uma democracia direta so basicamente as seguintes: a) seria impossvel que milhes de pessoas participassem direta e pessoalmente 
de inmeras decises, exigidas pela sociedade moderna, que  uma sociedade de massas; e b) a crescente complexidade tcnica dos assuntos discutidos dificulta a ampla 
compreenso dos temas discutidos por todos os membros da sociedade.

574) Quais as principais caractersticas da democracia indireta? 
R.: A democracia indireta (ou representativa, no modelo clssico implantado pelas revolues liberais, a partir do sculo XVIII)  aquela em que o governo  exercido 
por representantes do povo, livre, peridica e legalmente eleitos pelos governados, por meio do sufrgio universal, devendo tomar decises em nome de toda a sociedade

575) Qual a principal justificativa, oferecida pelos tericos franceses, para a existncia da democracia representativa?
R.: A principal justificativa oferecida era a de constituir uma reao aos excessos do absolutismo, ocorridos na Frana.

576) De que espcies pode ser a democracia representativa?
R.: A democracia representativa pode ser pura (ou tradicional) ou exercida pelos partidos (partidria).

577) Em que consiste a democracia tradicional?
R.: Na democracia tradicional, os governantes constituem uma classe aristocrtica, eleita por intermdio do chamado sufrgio censitrio, em que a maior parte dos 
cidados no tem direito a voto, podendo eleger e ser eleitos somente os do sexo masculino e, dentre eles, os mais ricos.

578) Em que consiste a democracia partidria?
R.: Na democracia partidria, os candidatos a governantes devem filiar-se a partidos polticos, que elaboram programas de governo, com o qual se identificam e se 
propem a execut-los, depois de eleitos.

579) O que  partido poltico?
R.: Partido poltico  uma associao de pessoas fsicas, formada e organizada em torno de princpios ideolgicos e de um programa de ao, neles inspirados, que 
busca a defesa de determinados interesses, mediante a conquista legal do poder, e que atua como canal de representao poltica dos eleitores.

580)  antiga a noo de partido poltico? 
R.: No. At o sculo XVIII no era ntida a distino entre faco poltica e partido poltico.

581) O que  faco poltica? 
R.: Faco poltica  um grupo de indivduos de inclinaes comuns, geralmente pouco organizado e fluido, conduzidos por um lder, e que marca a transio de um 
estado de desorganizao para a reorganizao da comunidade.

582) Por que as pessoas se filiam a partidos polticos? 
R.: As pessoas se filiam a partidos polticos para tomar o poder, ou parcela dele, por vias institucionais, e tambm para participar mais ativamente da vida poltica 
de um pas.

583) A partir de que poca foi concebida a noo de partido poltico? 
R.: A noo de partido poltico comeou a ser concebida pelo orador e escritor britnico Edmund Burke (1729 - 1797), autor da obra Reflexes sobre a Revoluo Francesa.

584) O que  movimento poltico? 
R.: Movimento poltico  um grupo de indivduos que comungam de uma mesma ideologia poltica, intransigentes e contrrios a qualquer outra corrente.

585) O que  grupo de presso?
R.: Grupo de presso  uma associao temporria de pessoas que visam determinado objetivo, claro, preciso e pontual.

586) Quais as diferenas entre grupos de presso e partidos polticos?
R.: Grupos de presso tm existncia transitria e no visam a tomada do poder, alm de existirem sem a necessidade de reconhecimento legal; partidos polticos so 
permanentes e visam o controle do poder, devendo sua existncia ser reconhecida ou admitida por lei.

587) Quais as teorias que explicam a natureza jurdica da representao poltica?
R.: A natureza jurdica da representao poltica  explicada por trs teorias: a) do mandato representativo, que considera que entre o eleitor e o eleito existe 
um contrato, similar ao contrato de mandato, do Direito Privado; b) da investidura, que explica a representao poltica como a outorga de poder ao eleito para manifestar-se 
pela totalidade de seus eleitores, deles no recebendo comandos imperativos; e c) do mandato partidrio, que interpreta a relao entre eleitor e eleito como fenmeno 
inserido no modelo da democracia praticada com o concurso dos partidos polticos.

588) Qual a natureza jurdica dos partidos polticos?
R.: De acordo com a CF de 1988, art. 17,  2, os partidos polticos adquirem personalidade jurdica nos termos da lei civil, o que significa que sua natureza jurdica 
 de pessoa jurdica de direito privado.

589) A que espcies de controle esto sujeitos os partidos polticos?
R.: Os partidos polticos sujeitam-se s seguintes espcies de controles: a) externo, ou seja, uma regulamentao que fixa regras de conduta e respeito a leis penais 
e de polcia, bem como sobre a obteno de recursos financeiros; b) ideolgico-programtico, que visa a impedir atividades revolucionrias ou subversivas; e c) interno, 
que garante carter democrtico  organizao interna do partido.

590) Quais as regras restritivas  liberdade e ao funcionamento dos partidos, na atual Constituio Federal?
R.: Os partidos polticos devero ter carter nacional (isto , no podero ter carter estadual ou municipal), so proibidos de receber recursos financeiros de 
entidade ou governo estrangeiros ou de ser a estes subordinados, devendo prestar contas  Justia Eleitoral e desenvolver atuao parlamentar de acordo com a lei 
(art.. 17, incisos I, II, III e IV); ao adquirirem personalidade jurdica, na forma da lei civil, devem, obrigatoriamente, registrar seus estatutos no Tribunal Superior 
Eleitoral - TSE (art. 17,  2); so, tambm, proibidos de utilizar organizaes paramilitares (art. 17,  4).

591) Quais as garantias dadas pela CF aos partidos polticos?
R.: A atual CF permite a livre criao, fuso, incorporao e extino dos partidos polticos, resguardada a soberania, o regime democrtico, o pluripartidarismo, 
e os direitos fundamentais da pessoa humana (art. 17, "caput"); alm disso, aos partidos polticos  assegurada autonomia para definir sua estrutura interna, organizao 
e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidrias (art. 17,  1); tm direito a recursos do fundo partidrio e acesso 
gratuito ao rdio e  televiso, na forma da lei (art. 17,  2), que , atualmente, a Lei n 4.740/65.

592) Quais os sistemas partidrios existentes?
R.: Existem hoje os seguintes sistemas partidrios: a) unipartidrio (ou monopartidrio) em que um s partido domina o cenrio poltico do pas, sistema caracterstico 
de governos ditatoriais; b) bipartidrio, em que dois partidos disputam as eleies e elegem representantes; podem existir outros partidos, mas de expresso muito 
inferior, que no chegam a influir no sistema partidrio; e c) pluripartidrio (ou multipartidrio), em que trs ou mais partidos integram o sistema partidrio.

593) Qual o sistema partidrio brasileiro, nas ltimas dcadas?
R.: Em 1946, o sistema era pluripartidrio, com trs partidos de grande expresso (UDN, PSD e PTB) e alguns de importncia regional; em 1965, o sistema passou a 
ser bipartidrio, por fora do Ato Institucional n 2, com a criao de dois partidos, a ARENA e o MDB; a partir de 1979, o sistema voltou a ser pluripartidrio, 
existindo quatro grandes partidos (PMDB, PFL, PT, PSDB), quatro partidos mdios (PP, PDT, PSP e PTB), trs partidos pequenos (PSB, PL e PC do B) e uma dezena de 
partidos menores.

594) Que crticas so dirigidas  democracia partidria?
R.: Embora hoje disseminada e aceita a democracia partidria, como canal legtimo de exerccio da vontade popular, so dirigidas, basicamente as seguintes crticas 
a esse modelo, pelo risco que oferece  democracia: a) a disputa por verbas, necessrias para custear campanhas eleitorais cada vez mais caras e sofisticadas, permite 
que grupos de presso exeram influncia sobre os partidos, deles exigindo, em contrapartida, a defesa de interesses particulares; b) como corolrio, costuma ocorrer 
manipulao dos meios de comunicao de massa, de modo a influenciar o eleitorado, criando uma "opinio pblica" favorvel a determinadas teses, alm da personalizao 
do poder; c) os partidos polticos, na busca por votos, tendem a desenvolver programas genricos, que no conflitam com a opinio do eleitorado, num primeiro momento, 
mas cuja execuo demanda decises especficas; e d) os partidos costumam ter ntido carter oligrquico, sendo dominados por reduzido grupo de pessoas.

595) Em que consiste a democracia semidireta? 
R.: A democracia semidireta (que costuma ser includa, por alguns doutrinadores, no modelo de democracia indireta) consiste em um sistema basicamente representativo, 
sendo, porm, adotados mecanismos que permitem a participao popular imediata na tomada de determinadas decises, tais como o referendo e a iniciativa legislativa 
popular.
 
596) Por que essa forma de democracia  denominada semidireta? 
R.: Porque, paralelamente  natureza representativa de seu sistema poltico, so admitidas, tambm formas de interveno direta dos governados, em algumas das deliberaes 
diretas dos governantes.

597) Quais os mecanismos de democracia semidireta previstos na CF de 1988?
R.: A CF de 1988 previu, no art. 14, I, II e III, os seguintes mecanismos de democracia semidireta: o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular.

598) O que  plebiscito?
R.: Plebiscito  a manifestao da vontade do povo, de carter excepcional, sobre decises referentes a modificaes territoriais (agregaes ou desagregaes), 
alteraes da forma de governo, instaurao de nova forma de governo, e mudanas na estrutura do Estado.

599) Quais os efeitos da realizao do plebiscito?
R.: O plebiscito pode ser realizado antes ou depois do evento sobre o qual o povo dever se pronunciar; se realizado antes, constituir o plebiscito condio suspensiva 
do evento; se realizado depois, o resultado favorvel ter carter de confirmao ou consagrao do evento, ao passo que o resultado desfavorvel consistir em condio 
resolutiva do ato.

600) A CF de 1988 j havia preordenado a realizao de plebiscito?
R.: Sim. Alm da previso do instituto, nos arts. 14, I, e 18,  3 e 4, a ADCT, art. 2, fixou data para a realizao de plebiscito em 07.07.1993, antecipada 
para 21.04.1993 por fora da EC n 2, de 25.08.1992, ocasio em que o povo foi chamado a se manifestar sobre a forma (repblica ou monarquia constitucional) e o 
sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que deveriam vigorar no pas a partir de 01.01.1995.

601) O plebiscito j havia sido usado, anteriormente, no Brasil?
R.: Sim. Em 1963, foi convocado um plebiscito para decidir pela continuidade ou pela revogao do sistema parlamentarista adotado em 02.09.1961, com fundamento na 
Emenda Constitucional n 4.

602) Qual o resultado desse plebiscito? 
R.: O resultado desse plebiscito foi o repdio ao regime parlamentarista, com o conseqente retorno ao anterior sistema presidencialista.

603) O que  referendo?
R.: Referendo (referendum)  uma manifestao da vontade do povo, destinada  aprovao ou desaprovao de um ato normativo, seja ele a prpria Carta Constitucional, 
uma lei ordinria ou um ato jurdico.

604) Qual a origem do referendo?
R.: A origem do referendo situa-se nas antigas Dietas das Confederaes germnicas e helvticas, em que o povo era consultado sobre todas as leis, aprovando-as ou 
rejeitando-as ad referendum, isto , por meio de votao.

605) De que espcies pode ser o referendo?
R.: O referendo pode ser obrigatrio ou facultativo, conforme a Constituio disponha que o ato normativo seja submetido  manifestao do povo, ou se delegar  
comunidade ou a um rgo o poder de realiz-lo ou no; pode ser ante legem ou post legem, conforme se realize antes ou depois do ato normativo; pode, finalmente, 
ser constituinte (quando se tratar de Emenda Constitucional) ou legislativo (quando se tratar de lei ordinria).

606) Quais os efeitos da realizao do referendo?
R.: Se aprovado o ato normativo, passar a ter existncia (se ainda no existia), ou continua a vigorar (se j tiver sido aprovado pelos mecanismos institucionais), 
no ordenamento jurdico, o que demonstra o efeito constitutivo da deciso popular; se rejeitado, o ato no se incorporar ao ordenamento jurdico, ou, se j estiver 
em vigor, ser ab-rogado, evidenciando o efeito desconstitutivo (ou constitutivo-negativo) do referendo.

607) Como  denominado o referendo, quando a manifestao popular  no sentido de aprovar o ato ou a lei j em vigor?
R.: Quando o ato ou a lei j esto em vigor, e o resultado do referendo  favorvel  manuteno daquilo que j existe, denomina-se ratificao popular.

608) A CF de 1988 j havia preordenado uma data para a realizao de referendo?
R.: No. Embora previsto no art. 14, II, da CF, e o art. 49, XV, atribua competncia ao Congresso Nacional para autoriz-lo. No est prevista, no texto constitucional, 
qualquer data para a realizao de referendo, nem o procedimento para instaurar o processo, que dever ser feito por lei ordinria.

609) O que  iniciativa popular?
R.: Iniciativa popular  a manifestao direta de um nmero limitado de eleitores, destinada a apreciar reviso total ou parcial da Constituio, ou a propor novo 
texto, mediante a apresentao de projeto de lei ou de documento contendo a reivindicao.

610) Qual a origem da iniciativa popular?
R.: A iniciativa popular tem origem nos EUA, nos Estado de Dakota do Sul (1898) e Oregon (1904).

611) De que espcies pode ser a iniciativa popular? 
R.: A iniciativa popular pode ser: a) formulada; e b) no formulada.

612) O que  iniciativa popular formulada?
R.: A iniciativa popular formulada  aquela apresentada em forma de lei, contendo a assinatura de um nmero mnimo de eleitores, e pronta para ser apreciada pelo 
rgo legislativo competente.

613) O que  iniciativa popular no-formulada?
R.: A iniciativa popular no formulada  aquela apresentada de modo no articulado, consistindo em documento descrevendo o objeto da manifestao e a reivindicao 
dos proponentes, cabendo ao rgo legislativo a redao do texto, em forma de lei, para apreciao.

614) Como dispe nossa CF sobre a iniciativa popular?
R.: O art. 14, III, da CF prev a existncia do mecanismo da iniciativa popular, dispondo, no art. 61,  2, que poder ser apresentada  Cmara dos Deputados, desde 
que subscrita por, no mnimo, 1% do eleitorado nacional, distribudos por pelo menos cinco Estados, com no menos de 0,3% de eleitores de cada um deles.

615) O que  veto popular?
R.: Veto popular  a rejeio, pelo eleitorado, de uma medida governamental.

616) Em que espcies de manifestao popular pode ocorrer o veto? 
R.: O veto popular pode ocorrer no plebiscito e no referendo.

617) Qual a denominao dada ao veto popular, pelos autores norte-americanos, quando ocorre no caso do referendo?
R.: A denominao dada ao veto popular, pelos autores norte-americanos, quando ocorre no caso do referendo  de mandatory referendum.

618) O que  recall?
R.: Recall, criao tpica do sistema poltico norte-americano,  a manifestao popular direta que tem por finalidade: a) a revogao da eleio de um legislador 
ou funcionrio que ocupa cargo eletivo; ou b) a reforma de deciso judicial sobre a constitucionalidade de determinada lei.

619) Qual o fundamento do recall quando se tratar da revogao da eleio de um legislador ou funcionrio que ocupe cargo eletivo? 
R.: O fundamento do recall quando se tratar da revogao da eleio de um legislador ou funcionrio que ocupe cargo eletivo  a desconfiana do eleitor ou a falta 
de dignidade do legislador ou funcionrio no exerccio do cargo.

620) O que se exige do eleitorado, no caso do recall? 
R.: Exige-se do eleitorado um depsito judicial prvio. No sendo revogado o mandato, o montante depositado reverter ao Estado.

621) Qual o mais freqente emprego do recall ?
R.: Nos EUA, o recall  empregado, com maior freqncia, contra atos do Poder Judicirio, quando, por exemplo, juzes eleitos se recusam a executar leis elaboradas 
por imposio de iniciativa popular, com fundamento na inconstitucionalidade dessas leis.  empregado, de modo geral, para a desconstituio de governante cujo mandato 
seja eletivo.

622) O instituto do recall se aplica a todos os juzes?
R.: No. O recall aplica-se s decises dos juzes eleitos. No se aplica, por exemplo, s decises da Suprema Corte Federal.

623) Por que o recall  um instituto jurdico pouco utilizado?
R.: O recall  um instituto jurdico pouco utilizado porque, para tal, necessitaria de aperfeioamentos, a fim de melhor atingir seus objetivos sociais. No entanto, 
os parlamentares, com receio de ficarem  merc desse instituto democrtico, preferem ignor-lo.

VI.7. TIRANIA. OLIGARQUIA. DEMAGOGIA. DITADURA. CAUDILHISMO

624) O que  tirania?
R.: Tirania  uma forma autocrtica de exerccio do poder poltico, que se impe mediante violncia e coao.

625) Qual a origem histrica da tirania?
R.: Considera-se que a tirania tenha-se originado na sia, onde era uma forma de governo, de onde seguiu para a Grcia, no sculo IV a.C.

626) Qual o significado original de tirania?
R.: Tirania no tinha o significado atual, de governo antidemocrtico, o qual chegou aps longa evoluo, que distorceu o conceito original. Se se aceitar que o 
vocbulo tenha origem na Ldia ou em Cana (de serens), indicava o governo exercido por pessoas de origem nobre; se for aceita a teoria que defende origem etrusca 
para a palavra (de turan), o significado original seria de poder. Portanto, em seu significado original, tirania no implica, necessariamente, em poder exercido 
de modo arbitrrio e violento.

627) Como se aplicava o conceito de tirania, na Grcia?
R.: Na Grcia, a decadncia da antiga aristocracia, a partir do sculo VI a.C., permite que se instaure uma espcie de governo que tem por objetivo o restabelecimento 
da ordem, abalada por lutas internas, e tambm um processo de expanso territorial. O governante, apoiado em slido aparato militar, exercia o poder com base no 
prestgio pessoal e no apoio das classes menos privilegiadas, como os comerciantes e o povo em geral. Perdurou por cerca de um sculo, entrando, depois, em desuso.

628) Quando ressurge o conceito de tirania?
R.: O conceito de tirania ressurge a partir do sculo XVII, na Inglaterra, quando Oliver Cromwell (1599 -1658), durante a segunda guerra civil (1648) declarada pelo 
Rei Carlos I, torna-se inimigo do rei e induz o Parlamento a conden-lo  morte, em 1649. Executado o rei, Cromwell, antes deputado da Corte, fez-se nomear Lorde 
Protetor da Inglaterra, Esccia e Irlanda. Promoveu a dissoluo do parlamento por quatro vezes, reprimiu revoltas e deu incio  forte expanso naval britnica, 
apoiada no Navigation Act, de 1651.

629) O que significa, etimologicamente, oligarquia?
R.: Oligarquia (do grego oligos = poucos + archia = governo) significa, literalmente, governo de poucos.

630) Esse significado persiste at hoje?
R.: No. Atualmente o termo tem conotao eticamente negativa, significando governo de ricos.

631) O termo oligarquia indica algum regime especfico de governo?
R.: No. O termo oligarquia tem um significado valorativo; quando se diz que um governo  oligrquico, a inteno  classific-lo como nocivo, isto , pretende-se 
conden-lo. O significado descritivo do termo no  inequvoco. Em outras palavras, o emprego do vocbulo visa a chamar a ateno para o fato de que o poder supremo 
est sendo exercido por um grupo restrito e fechado de pessoas, ligadas entre si por vnculos de sangue ou outros, e que gozam de privilgios particulares, servindo-se 
do poder para mant-lo.

632) A conotao do termo oligarquia  negativa pelos mesmos motivos, tanto na Antiguidade quanto atualmente?
R.: No. Na Antiguidade, oligarquia tinha conotao negativa porque confrontava-se com aristocracia; na poca, aristocracia era vocbulo empregado em sentido positivo. 
Atualmente, oligarquia confronta-se com democracia.

633) Qual a diferena entre oligarquia e aristocracia?
R.: Aristocracia seria o governo dos melhores; oligarquia, o governo de poucos, em seu prprio benefcio.

634) Que termos so atualmente empregados para designar o governo nefasto, exercido por minorias?
R.: Atualmente, usam-se os termos plutocracia e nepotismo.

635) O que  plutocracia? 
R.: Plutocracia (do grego ploutos = rico, riqueza + kratia = poder) significa governo baseado na riqueza, ou seja, governo corrupto.

636) O que  nepotismo?
R.: Nepotismo (do latim nepote = sobrinho) significa governo de parentes.
Estende-se o conceito para governo de amigos. O termo comeou a ser empregado na Itlia, em relao  atitude de alguns papas, que concediam favores especiais a 
seus parentes, em particular a sobrinhos (nipote, em italiano).

637) O que  demagogia ?
R.: Demagogia (do grego demos = povo + agogia = pela palavra) significa, literalmente, conduo do povo pela palavra.  um conjunto de processos polticos utilizados 
com habilidade por alguns lderes (demagogos), com a finalidade de dirigir as paixes populares para atingir objetivos menos lcitos.

638) Demagogia  uma forma de governo?
R.: No. Demagogia no  nem uma forma de governo e nem um regime poltico. Constitui uma praxe poltica baseada nas massas populares, amparando e estimulando suas 
aspiraes elementares (e muitas vezes, irracionais), de modo a desvi-las de uma participao consciente no processo poltico. 

639) Como se desenvolve o processo demaggico?
R.: O processo demaggico desenvolve-se mediante promessas claras, fceis de ser entendidas pelo povo e de grande interesse, mas de cumprimento praticamente impossvel. 
Ex.: candidato ao governo promete construir casas para toda a populao carente.

640) A conotao do termo "demagogo" foi sempre negativa? 
R.: No. Na Grcia antiga, demagogo designava o governante que era hbil orador, e que sabia conduzir o povo. Somente com Aristteles passou o termo a adquirir um 
significado negativo em teoria poltica.

641) O que  oclocracia? 
R.: Oclocracia (do grego ochls = multido + kratia = poder) significa, literalmente, governo exercido pela plebe. Indica o poder ilegtimo, imposto pela parcela 
ignorante do povo, ao arrepio da lei, de modo a satisfazer seus caprichos, e no para o bem da sociedade.

642) A oclocracia  uma forma de democracia? 
R.: No. Embora teoricamente possa ser considerada uma aproximao da democracia, no passa, na prtica, de um governo popularesco e irracional.

643) Qual a diferena entre demagogia e oclocracia? 
R.: Na demagogia existe determinada ordem jurdica, conquanto oportunista; na oclocracia, a ordem jurdica  subvertida, ficando submetida ao jugo popular. 

644) O que  ditadura?
R.: Ditadura (do latim dictatura = comando)  a forma de governo em que todos os poderes se concentram nas mos de um indivduo, de um grupo, de uma assemblia, 
de um partido, ou de uma classe.

645) O significado atual do vocbulo "ditadura"  o mesmo do original, em Roma?
R.: No. Na Roma republicana (de 509 at 27 a.C.), a Ditadura era um rgo extraordinrio, que podia ser acionado em casos emergenciais, de acordo com normas e processos 
especficos, dentro de limites constitucionalmente definidos. A ditadura moderna  uma forma de Governo no ligada a situaes de emergncia,  durvel.

646) Como surgiu a figura do ditador, em Roma?
R.: A transio entre o perodo monrquico, que comea com a fundao de Roma, tradicionalmente considerada como tendo ocorrido em 753 a.C., para a repblica (que 
durou de 509 a.C. at 27 a.C.), no ocorreu com ruptura completa do sistema de governo anterior. No final do perodo monrquico existia, j, a figura do consulado, 
que secundava o monarca em matrias polticas e judiciais. Na repblica, a aristocracia promoveu a substituio do rei por dois cnsules, que exerciam o poder em 
conjunto por um perodo de um ano. O ditador surgiu como uma figura pblica destinada a enfrentar situaes emergenciais.

647) A que princpios submetiam-se os cnsules?
R.: Os cnsules submetiam-se aos seguintes princpios: a) da anualidade; e b) da colegialidade. Estavam sujeitos  intercessio, isto , ao veto do outro cnsul a 
qualquer deciso sua.

648) Como era nomeado o ditador?
R.: O ditador era nomeado por um cnsul, em conseqncia de proposta do Senado romano, e a ele cabia julgar se a situao emergencial justificava o recurso  Ditadura. 
Essa situao emergencial referia-se, quase sempre, a uma guerra ou  soluo de uma crise interna. Sua nomeao seguia, formalmente, certos rituais religiosos.

649) De que poderes dispunha o ditador?
R.: O ditador, investido do imperium maximus, dispunha dos seguintes poderes: a) exerccio do comando militar; b) os cnsules eram a ele subordinados; c) seus atos 
eram imunes  intercessio dos tribunos; d) gozava do ius edicendi (direito de legislar); e) durante o perodo em que exercia o cargo, seus decretos tinham fora 
de lei; e f) de suas sentenas penais no cabiam recursos.

650) Os poderes do ditador eram ilimitados?
R.: No. Conquanto, amplos os seus poderes, tinham limitaes, pois no podia o ditador: a) alterar a Constituio; b) declarar guerra; c) declarar estado de emergncia; 
d) impor novos nus fiscais aos cidados romanos; e) exercer jurisdio civil; f) exercer o poder por tempo alm daquele para o qual havia sido nomeado, em geral 
de seis meses, no mximo, exceto se a situao emergencial perdurasse por mais tempo; g) renunciar a seu posto, antes de encerrar sua misso.

651) Que ponto de contato guardam as figuras do rei, no perodo monrquico, e do ditador, no perodo republicano?
R.: O principal ponto de contato entre o rei e o ditador era a incumbncia de desempenhar determinadas funes de cunho religioso (rex sacrorum).

652) Qual a finalidade legal da Ditadura romana?
R.: A finalidade legal da Ditadura romana era a suspenso temporria da ordem
constitucional vigente, a fim de preservar sua integridade e permanncia.

653) Durante que perodo foi utilizada a Ditadura romana?
R.: A Ditadura romana foi utilizada entre os sculos V e III a.C., quando entrou
em decadncia, ressurgindo, de modo espordico, durante as Guerras Pnicas
(264 a 146 a.C.). Voltou a ser empregada nas guerras civis do sculo I a.C., nas
Ditaduras de Sila (82 a.C.) e de Csar (48 a 46 a.C.), mas com conotao j diversa da primitiva, aproximando-se do sentido em que  entendida atualmente.
                
654) Qual a semelhana entre os significados antigo e moderno do vocbulo?
R.: A semelhana entre os significados  a concentrao e a coincidncia do carter absoluto do poder.

655) O que  cesarismo?
R.: Cesarismo, forma corrupta da ditadura romana,  o exerccio do poder poltico por meio de fraude  lei. Quando exercido o poder com a concesso de favores aos 
apaniguados, passa a denominar-se nepotismo.

656) Qual a funo anloga  de ditador, surgida na Idade Mdia?
R.: A funo anloga  de ditador, surgida na Idade Mdia,  a do comissrio.

657) O que era o comissrio?
R.: Comissrio era o funcionrio designado pelo senhor feudal para conter revoltas populares e combater epidemias. Recebia do senhor feudal uma incumbncia, mas 
tinha liberdade para escolher a forma que melhor lhe aprouvesse para desempenhar suas funes.

658) Como reapareceu a ditadura na Frana revolucionria?
R.: Os dirigentes da Revoluo Francesa incumbiram a Assemblia Constituinte de elaborar nova Constituio. Robespirre (1758 - 1794), um de seus raros deputados 
originariamente democratas, instituiu o Tribunal Revolucionrio e promoveu um poder centralizador, fundado sobre a virtude e o medo, poca conhecida como a do Grande 
Terror, destinado a defender a Repblica.

659) O que  a ditadura constitucional?
R.: Ditadura constitucional  a que adota medidas de carter extraordinrio, para enfrentar crises polticas e sociais, e que exerce o poder segundo normas vigentes 
da Constituio, ou as altera, com o objetivo de atuar dentro de um quadro de legalidade constitucional.

660) O que  ditadura ideolgica?
R.: Ditadura ideolgica  a forma de governo centralizador e autoritrio, porm doutrinariamente refinada, que justifica, nos planos poltico, social e filosfico, 
as aes do ditador.

661) O que e ditadura proletria?
R.: Ditadura proletria  uma forma moderna de ditadura, em que o governante alega o apoio das classes sociais menos favorecidas, para lider-las de acordo com sua 
vontade, sem fundamento em qualquer ideologia.

662) Ditadura proletria  o mesmo que ditadura do proletariado?
R.: No. Ditadura do proletariado, termo cunhado por Karl Marx,  uma forma de governo baseada nos anseios populares, com fundamento em sofisticada teoria poltica, 
por ele desenvolvida, destinada  libertao do indivduo. A fase inicial seria devotada a promover a submisso da classe dirigente (burguesia)  classe dominada 
(proletariado), at o desaparecimento do Estado burgus, e sua substituio por um Estado proletrio.

663) O que  caudilhismo?
R.: Caudilhismo  uma forma de comando baseada nas caractersticas pessoais do dominador, que exerce o poder de modo mais ou menos arbitrrio, razo pela qual freqentemente 
degenera em tirania. Deriva-se da palavra espanhola caudillo, que significa chefe militar.

664) Como e onde surgiu o caudilhismo?
R.: O caudilhismo surgiu na Amrica espanhola, no perodo que vai dos primeiros anos da consolidao da Independncia dos pases da regio, por volta de 1820, durando 
at cerca de 1860, quando se concretizaram os anseios de unificao nacional.

665) Como era o poder exercido, no caudilhismo?
R.: No caudilhismo, o poder era exercido mediante sua diviso entre chefes locais (os caudilhos), geralmente de origem militar, provenientes, em geral, dos exrcitos 
desmobilizados aps 1810, ou de estratos sociais mais baixos, ou ainda, de grupos tnicos minoritrios e discriminados.

666) Por que esses lderes prosperaram no caudilhismo?
R.: Porque o caudilhismo tinha um cunho organizacional paramilitar, com o qual tinham afinidade, o que lhes permitiu mobilidade social vertical. Alm disso, habituados 
a liderar tropas, valiam-se de seu magnetismo pessoal para conseguir a adeso incondicionada de seus comandados.

667) Por que o caudilhismo impediu a realizao das elites urbanas no comrcio, empenhadas na construo de Estados liberais?
R.: Porque o estilo de liderana era, em geral, paternalista e autoritrio, e despido de qualquer poltica definida. O populismo irracional dos governos caudilhistas 
via a elite urbana com desconfiana, e o modelo liberal de Estado como uma ameaa a seu poder sobre as massas. 

668) Qual a acepo atual do termo "caudilhismo"?
R.: Atualmente, em especial na Amrica Latina, o termo caudilhismo designa chefes locais, que exercem o poder de modo demaggico e personalista.

669) Por que, na Espanha, durante a Guerra Civil, os partidrios do franquismo chamavam seu chefe, Francisco Franco, de "El Caudillo"?
R.: Nesse caso, o termo no deriva da tradio latino-americana, de cunho pejorativo, e sim, do lema das foras anti-republicanas: "Una f, una ptria, un caudillo". 
No caso, o termo era usado respeitosamente, no sentido de lder, ou chefe.

670) Qual a importncia atual do estudo do caudilhismo?
R.: A importncia do estudo do caudilhismo reside no fato de que  geralmente
encarado como ponto de partida, dentro da Cincia Poltica, para a compreenso do fenmeno do militarismo, na Amrica Latina.

VI.8. VALORES E FATORES CONDICIONANTES DA DEMOCRACIA

671) Em que consiste a democracia?
R.: Democracia  o processo de convivncia social em que ocorre a afirmao da cidadania de um povo, sendo-lhe garantidos os direitos fundamentais, mediante o exerccio 
direto ou indireto do poder que dele emana, e que visa seu benefcio. O conceito clssico de Lincoln traduz, de forma concisa, essa definio: " o governo do povo, 
pelo povo e para o povo".

672) Quais os valores bsicos da democracia? 
R.: Os valores bsicos da democracia so a liberdade e a igualdade.

673) Quais os princpios bsicos da democracia?
R.: Os princpios bsicos da democracia so os seguintes: a) o da soberania popular, que consiste em ter o povo como fonte nica de poder; e b) o da participao 
do povo no poder, que pode ser de forma direta ou indireta (representao).

674) Qual o modelo de democracia consagrado pelos constituintes, ao elaborarem a CF de 1988?
R.: O modelo consagrado pela CF de 1988  o de democracia representativa, em que os principais representantes so os partidos polticos, sendo tambm incorporados 
mecanismos de participao direta do cidado e princpios de justia social; nesse sentido, o modelo almejado  o de uma democracia social, participativa, pluralista, 
do tipo capitalista.

675) Em que consiste a sociedade pluralista?
R.: Sociedade pluralista  aquela em que convivem, em liberdade, pessoas que tm interesses contrrios, sendo seus conflitos resolvidos dentro de um ordenamento 
jurdico aceito pela maioria, que reflete a noo de justia de um povo, e garante os direitos fundamentais do indivduo e da coletividade.

676) Em que consiste a poliarquia?
R.: Poliarquia  a sociedade pluralista, em que o poder  exercido de forma repartida por inmeros grupos, de forma que o sistema poltico somente funciona como 
resultado de contnua negociao poltica entre esses grupos.

677) Em que consiste a chamada concepo liberal da sociedade?
R.: A concepo liberal da sociedade surge com a Revoluo Francesa e a Independncia Americana, sendo reflexo do Iluminismo, inspirando as Constituies da poca, 
e as que se seguiram, e que privilegiavam a liberdade individual, reputando-a mais importante do que a igualdade, embora este valor tambm delas constasse.

678) Em que consiste a chamada concepo marxista da sociedade?
R.: O filsofo e economista alemo Karl Marx (1818 -1883), autor da obra O Capital (1867), inspirou a criao de sociedades em que a igualdade, como valor, superava, 
de forma desproporcional, os valores de liberdade e direitos individuais, no se reconhecendo ao indivduo qualquer autonomia, sendo seus atos regulamentados pelo 
poder estatal.

679) Em que consiste a chamada concepo social da sociedade?
R.: Temperando as posies radicais das concepes liberal e marxista da sociedade, surge a concepo social da sociedade, em que a autonomia individual  respeitada, 
garantida a liberdade do indivduo mediante interveno do Estado nos campos econmico e social, que visa a obteno de iguais oportunidades para as pessoas; a igualdade 
passa a ser no meramente uma igualdade jurdica, mas de oportunidades.

CAPTULO VII - A ORGANIZAO GOVERNAMENTAL E OS REGIMES DE GOVERNO

VII.1. A "SEPARAO DE PODERES"

680) Em que consiste a "separao de poderes"?
R.: Separao de poderes  a tcnica utilizada para restringir a amplitude de cada um dos poderes legtimos do Estado, tradicionalmente apontados pela doutrina como 
Executivo, Judicirio e Legislativo, descentralizando-os e dividindo-lhes as tarefas e funes, isto , delimitando-lhes as respectivas competncias.

681) Quais as funes do Estado?
R.: As funes do Estado so: a) fazer a lei; b) aplic-la de ofcio, a priori, evitando-se danos ao indivduo ou  sociedade; e c) aplic-la a posteriori, mediante 
provocao do interessado.

682) Cada funo do Estado  exercida por um nico Poder?
R.: No. Cada Poder do Estado tem uma funo principal, e duas acessrias.         Assim, por exemplo, o Poder Judicirio aplica a lei, ao julgar o caso concreto 
(funo principal), mas legisla e pratica atos administrativos (funes acessrias).

683) Por que  necessrio proceder  delimitao dos poderes do Estado?
R.: Reconhece-se que o poder, exercido de forma concentrada e ilimitada, acarreta males tais como arbitrariedades, cometidas contra os indivduos, corrupo e atentados 
 democracia, razo pela qual se considera necessrio que deve ser delimitado e funcionalmente repartido.

684) Qual a origem histrica da separao de poderes?
R.: A separao de poderes (ou diviso funcional do poder) originou-se na revoluo constitucional da Inglaterra (a chamada "Revoluo Gloriosa", entre 1688 e 1689, 
um dos vrios conflitos do sculo XVII, entre as estruturas feudais e o capitalismo em expanso, e que marcou o fim do absolutismo no pas, substituindo-o pelo Estado 
liberal-capitalista), com a edio da "Bill of Rghts", de 1689, que limitou os poderes do rei (Guilherme de Orange, que havia derrotado Jaime II) e os equiparou 
aos do Parlamento, alm de reconhecer a independncia do Judicirio; a cada rgo foram atribudas funes determinadas, tendo sido suas idias bsicas consagradas 
no texto da Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado, de 1789, promulgada na Frana.

685) Em que consiste o chamado "sistema de freios e contrapesos"?
R.: Entende-se por sistema de freios e contrapesos ("checks and balances") o modelo de diviso de poder no qual o poder poltico  exercido por vrios rgos independentes, 
de forma que a nenhum deles  permitido agir de forma isolada, sem ser submetido a controle por outro rgo de poder, e que se tem mostrado eficaz processo de preveno 
do arbtrio.

686) Como so tradicionalmente classificadas as funes do Estado?
R.: As funes do Estado so tradicionalmente classificadas em executiva (ou administrativa), legislativa e judicial, segundo a concepo de Estado de Montesquieu 
(1689 - 1755), expresso na clssica obra O Esprito das Leis (1748).

687) Que crticas so feitas a essa concepo clssica de tripartio das funes do Estado?
R.: A doutrina considera que a classificao tradicional no  dotada do necessrio rigor cientfico, porque, por exemplo, as funes jurisdicional e executiva tm 
a mesma natureza (administrativa), diferindo apenas quanto ao modo de atuao no caso concreto, no se justificando a tripartio tradicional das funes do Estado; 
alm disso, a ocorrncia do fenmeno da interpenetrao dos poderes (pelo qual o Legislativo julga, o Executivo legisla, e o Judicirio administra, funes exercidas 
de modo secundrio) demonstra a limitada validade da concepo tradicional. Tericos como Georges Burdeau propem diferente critrio, baseado no grau de intensidade 
do poder estatal, que consiste em dividir as funes do Estado em governamental e administrativa.

688) Em que consistem as funes governamental e administrativa, conforme a concepo de Burdeau?
R.: A funo governamental, conforme Burdeau, consiste na introduo original de questo no ordenamento jurdico, ou modificao de norma preexistente; a funo 
administrativa consiste no exerccio do poder segundo normas j estabelecidas no ordenamento jurdico.

689) Qual a concepo de Lwenstein sobre a repartio das funes entre os rgos de poder do Estado?
R.: A concepo de Lwenstein consiste em diferente repartio das funes do Estado, por ele denominadas estabelecimento de polticas ("policy determination"), 
execuo de polticas ("policy execution") e controle de polticas ("policy control"), sendo as duas primeiras identificveis com a concepo de Burdeau, e a ltima, 
considerada por ele como o fundamento do regime constitucional, por permitir a fiscalizao da atividade governamental, adequando-a  vontade popular (controle poltico), 
bem como a submisso da autoridade pblica ao Poder Judicirio (controle formal),

690) Como podem ser classificados os sistemas de governo, segundo o critrio da separao de poderes?
R.: Segundo o critrio da separao de poderes, os sistemas de governo podem ser classificados em: a) de concentrao de poderes, em que no se divide o poder, que 
no raro passa a ser exercido de forma autoritria; b) de colaborao de poderes, em que os poderes so distintos, mas no so exercidos de forma independente, caracterstica 
tpica do parlamentarismo; e c) de separao de poderes, em que os poderes so distintos, e exercidos de forma independente, caracterstica tpica do presidencialismo.

691) Como se enquadra o sistema suo de governo nessa classificao?
R.: O sistema suo  sui generis, pois consiste em um governo de Assemblia (denominado sistema convencional, porque repousa numa Conveno, assinada em 01.08.1291, 
no canto de Schwyz, que deu origem  Confederao Helvtica, nome oficial da Sua), com tendncia a nela concentrar poderes legislativo e executivo, mas que no 
pode ser classificado como de completa concentrao porque o Poder Judicirio  rgo dotado de independncia funcional, que permite a garantia aos direitos e  
liberdade.

VII.2. O PRESIDENCIALISMO

692) Qual a origem histrica do Presidencialismo?
R.: O Presidencialismo surgiu nos Estados Unidos da Amrica, sendo criado
pelo 2 Congresso Continental de Filadlfia (1775), que conclamou os cidados
americanos s armas e nomeou George Washington (1732 -1799) comandante das tropas; em 4 de julho de 1776 foi formalmente declarada a Independncia, elaborada por 
um comit de cinco membros, presidida por Thomas Jefferson (1743 - 1826); em 1787 foi proclamada a primeira Constituio dos Estados Unidos, inspirada nos ideais 
iluministas, que adotava a forma republicana de governo e a separao dos trs poderes do Estado; George Washington foi eleito o primeiro Presidente, tomando posse 
em 1789.

693) Quais as caractersticas do Presidencialismo?
R.: O sistema presidencialista apresenta as seguintes caractersticas: a)  o sistema adotado pelas Repblicas; b) a diviso de poderes  relativamente rgida, tal 
que, embora deva existir harmonia entre eles, exercem-no de forma independente e autnoma; c) a chefia do Executivo  unipessoal; d) o Presidente da Repblica  
eleito pelo povo: e) o Presidente da Repblica exerce, simultaneamente, as funes de Chefe do Estado, do Governo e da Administrao Pblica, sendo eleito em pleitos 
peridicos, direta ou indiretamente, por perodo fixo, e no pode ser destitudo pelo rgo legislativo por "falta de confiana", como no Parlamentarismo; f) o rgo 
legislativo  eleito por perodo fixo, no podendo ser dissolvido; g) os Ministros de Estado exercem cargos de confiana do Presidente da Repblica, sendo dele meramente 
auxiliares, atuando isoladamente, em cada pasta; h) a execuo do plano de governo  de exclusiva responsabilidade do Presidente da Repblica, que no precisa consultar 
os demais poderes para tal; e i) o Presidente da Repblica tem poder de veto, no processo legislativo.

694) Como ficar caracterizado o sistema em que existe um Presidente da Repblica, legitimamente eleito pelo povo, mas que exerce seu poder de forma absolutamente 
centralizada, nos termos da Constituio vigente, sem que seus atos possam ser revistos pelos demais poderes?
R.: Um sistema com essas caractersticas ser formalmente presidencialista; na
realidade, essa forma de exerccio de poder caracteriza um sistema no mnimo
autoritrio, tendendo para uma ditadura.

695) Quais os principais pontos positivos do Presidencialismo, apontados
pela doutrina?
R.: No Presidencialismo, aponta a doutrina os seguintes pontos positivos: a)
funciona melhor nos sistemas em que existem muitos partidos polticos, reduzindo a dependncia da boa vontade do Legislativo; e b) o sistema favorece uma tomada 
mais rpida de decises e a unidade de comando poltico.

696) Quais os principais pontos negativos do Presidencialismo, apontados
pela doutrina?
R.: No Presidencialismo, aponta a doutrina os seguintes pontos negativos: a) o
sistema d margem ao nfase exagerado da pessoa do candidato (e no de programas de governo), que no raras vezes "vende" bem sua imagem, convencendo o eleitorado, 
e derrotando candidatos melhor preparados, mas incapazes de despertar a simpatia da opinio pblica; b) a concentrao de poderes nas mos de um nico rgo tende 
a facilitar a prtica de atos autoritrios e, no raro, de corrupo; e c) o sistema presidencialista apresenta dificuldades para solucionar conflitos sociais ou 
polticos relevantes.

697) Por que os fundadores do Estado norte-americano decidiram criar um sistema poltico que adotava um mecanismo que reduzia a concentrao de poderes, ao mesmo 
tempo em que incorporava o conceito de soberania da vontade popular?
R.: Os fundadores do Estado norte-americano decidiram criar um sistema
presidencialista, porque tinham profunda rejeio  monarquia inglesa,  qual
ficaram submetidos por quase trs sculos. Alm disso, foram buscar inspiraco nos doutrinadores franceses, especialmente Montesquieu, que pregavam idias democrticas 
e contrrias ao absolutismo.

698) Qual o princpio incorporado ao sistema presidencial norte-americano?
R.: O princpio incorporado ao sistema presidencial norte-americano  o dos
freios e contrapesos, pelo qual o poder poltico  exercido por vrios rgos independentes, de forma que a nenhum deles  permitido agir sem ser submetido a controle 
por outro rgo de poder.
 
699) Qual a nica recomendao de Montesquieu no seguida pelos fundadores do Estado norte-americano?
R.: A nica recomendao no seguida pelos fundadores do Estado norte-americano foi a de que o Poder Executivo deveria ser exercido por um monarca. A recomendao 
de Montesquieu deve-se ao fato de que,  poca em que escreveu a obra O Esprito das Leis (1748), inexistia um modelo diferente do da monarquia.

VII.3. O PARLAMENTARISMO

700) Qual a origem histrica do Parlamentarismo?
R.: O Parlamentarismo  o sistema de governo que se vem desenvolvendo e aprimorando desde o sculo XVII, especialmente na Inglaterra, quando, da Revoluo Gloriosa, 
de 1688, resultou a delimitao dos poderes da monarquia, mediante a atribuio ao Parlamento, do poder de elaborar leis, inclusive tributrias. J no sculo XIII, 
no entanto, ocorreu a formao do Parlamento ingls.

701) Quais as caractersticas do Parlamentarismo?
R.: O sistema parlamentarista apresenta as seguintes caractersticas: a)  o sistema adotado pelas monarquias constitucionais; b) os Poderes Legislativo e Executivo 
so interdependentes, sendo somente o Judicirio um poder completamente autnomo; c) o Poder Executivo  exercido pelo Chefe de Estado (o rei ou o Presidente), que 
representa o pas, e pelo Chefe de Governo (Primeiro-Ministro ou Presidente do Conselho), indicado pelo Chefe de Estado, consistindo a chamada estrutura dualista 
do Executivo; d) o Chefe de Governo indica os demais Ministros, cuja investidura depende da confiana do Legislativo, e que governam de forma colegiada; e) a indicao 
do Chefe de Governo depende da aprovao de seu plano de governo pelo rgo legislativo, que assume a responsabilidade poltica por sua execuo, trao marcante 
do Parlamentarismo; f) o Governo depende da confiana do Parlamento, podendo ser por ele destitudo; e g) a apurao do grau de confiana do povo no Parlamento faz-se 
mediante sua dissoluo, que provoca o rompimento de coligaes partidrias, convocando-se eleies extraordinrias, destinadas a escolher novos representantes.

702) A evoluo do Parlamentarismo foi contnua?
R.: No. Depois de uma fase inicial de prestgio, passou o Parlamentarismo por uma etapa de pouco brilho, j que o Parlamento foi perdendo a autoridade, em funo 
do desenvolvimento da monarquia absolutista. Somente a partir do sculo XVIII passa o Parlamento, novamente, a poder impor suas decises ao monarca. O processo de 
elaborao foi, portanto, gradual.

703) Em que diferem os processos de elaborao do Parlamentarismo e do
Presidencialismo?
R.: Os processos de elaborao do Parlamentarismo e do Presidencialismo diferem quanto ao tempo decorrido e quanto ao amadurecimento das idias; enquanto o primeiro 
resultou de um longo e gradual processo de elaborao, o segundo ocorreu de um modo relativamente rpido, nos EUA, no sculo XVII, quando os pragmticos fundadores 
do Estado norte-americano aplicaram suas
Idias democrticas, baseadas na liberdade e na igualdade do ser humano, criando o sistema presidencialista.

704) Como surgiu a figura do Primeiro Ministro, no Parlamentarismo?
R.: Em 1714, subiu ao trono, na Inglaterra, o rei Jorge I (1660 - 1727), de origem alem, sucedendo a Ana Stuart, em virtude do Ato de Sucesso em linha protestante. 
Tanto ele quanto seu filho e sucessor, Jorge II, desconheciam o idioma ingls e os problemas polticos da Inglaterra, dirigindo-se ao Parlamento britnico em latim. 
Nessas circunstncias, o Gabinete de Ministros (Minister Cabinet) reunia-se sem a presena do rei. Um desses Ministros ganhou grande notoriedade, tanto por seu brilhantismo 
quanto por sua autoridade sobre os demais Ministros, alm da habilidade para controlar o rei, sendo por isso, tratado jocosamente de "Primeiro Ministro". Trata-se 
de Robert Walpole, Conde de Oxford (1676 - 1745), um dos chefes do partido whig, sob a direo do qual a monarquia parlamentarista lanou as bases do Imprio Britnico.

705) Qual a conseqncia da criao da figura do Primeiro Ministro?
R.: O Primeiro Ministro passou a ser, no Parlamentarismo, o Chefe do Governo, enquanto o rei ficou sendo o Chefe do Estado. Isto significa que o monarca passa a 
ter reduzida sua autoridade sobre as decises polticas.

706) Como se manifesta a responsabilidade poltica dos Ministros, no Parlamentarismo?
R.: Os Ministros prestam contas de seus atos polticos ao Parlamento, devendo dele receber um voto de confiana. Se, ao contrrio, o Parlamento apresentar um voto 
de desconfiana, dever o Gabinete, obrigatoriamente, demitir-se.

707) Como  escolhido o Primeiro Ministro?
R.: O Primeiro Ministro  escolhido dentre os membros do partido que, no Parlamento, detm a maioria.  esse o caso da Inglaterra, onde existem somente dois partidos 
polticos.

708) Como  escolhido o Primeiro Ministro, quando existem, no Parlamento, mais de dois partidos, e nenhum deles dispe de maioria absoluta?
R.: Nesse caso, como ocorre na Alemanha, por exemplo, o Primeiro Ministro  escolhido dentre os membros dos partidos que formam uma coligao parlamentar majoritria.

709) Quais as principais caractersticas do sistema parlamentarista?
R.: As principais caractersticas do sistema parlamentarista so: a) existe distino entre Chefe de Estado e Chefe de Governo; b) O Chefe do Governo exerce o poder 
com responsabilidade poltica; e c) o Parlamento pode ser dissolvido.

710) Quais os principais pontos positivos do Parlamentarismo, apontados pela doutrina?
R.: No Parlamentarismo, aponta a doutrina os seguintes pontos positivos: a) existe, em princpio, melhor entendimento entre o Governo e o Parlamento, porque os Ministros 
escolhidos representam a corrente preponderante, no rgo legislativo, no momento de sua escolha; b) o Parlamentarismo  um sistema de tomada de decises mais malevel, 
o que possibilita atuar com eficincia na soluo poltica de crises; e c) o Parlamentarismo  sistema mais sensvel s exigncias sociais e polticas da sociedade.

711) Quais os principais pontos negativos do Parlamentarismo, apontados pela doutrina?
R.: No Parlamentarismo, aponta a doutrina os seguintes pontos negativos: a) a velocidade de tomada de decises pode ser reduzida pelo exaustivo processo de discusses 
e comprometimentos, devido s coligaes partidrias; e b) no caso de pluripartidarismo, o sistema resulta em governo instvel, fraco e ineficaz, sempre suscetvel 
de alterao nas composies entre os partidos.

712) De que espcies pode ser o Parlamentarismo? 
R.: O Parlamentarismo pode ser de duas espcies: a) dualista, quando a Constituio do gabinete depende da vontade do monarca, e sua manuteno, do apoio do Parlamento; 
e b) monista, quando o gabinete  constitudo por parlamentares pertencentes  corrente poltica que dispe de maioria na casa legislativa, e no da vontade do monarca, 
e sua permanncia tambm somente depende do apoio do Parlamento.

713) O que  a chamada "racionalizao do Parlamentarismo"?
R.: O pluripartidarismo e a extenso do direito de voto  populao, em geral, provocaram crise nos sistemas parlamentaristas, pela instabilidade dos gabinetes; 
visando assegurar a estabilidade do sistema e aumentar sua eficcia, procurou-se consolidar regras jurdicas em Constituies escritas, de carter rgido, tendncia 
que ficou conhecida como "racionalizao do Parlamentarismo".

714) O que  regime de gabinete?
R.: Regime de gabinete  o sistema parlamentarista monista, no qual o Executivo atua como representante da maioria do Parlamento. Corresponde ao Parlamentarismo 
em que existem somente dois partidos representados no Parlamento.

715) O que  regime de assemblia?
R.: Regime de assemblia  o sistema parlamentarista em que existem pelo menos trs partidos polticos representados no Parlamento, e em que o Executivo atua de 
comum acordo com essa casa legislativa.

716) J houve Parlamentarismo no Brasil?
R.: Sim. A Emenda Constitucional n 4, de 02.09.1961, feita  CF de 1946 instituiu o Parlamentarismo no Brasil, cabendo a Joo Goulart a Presidncia da Repblica 
e a Tancredo Neves a Presidncia do Conselho de Ministros; essa forma de governo durou at 23.01.1963, quando a EC n 6 restabeleceu o Presidencialismo.

VII.4. O SISTEMA DIRETORIAL

717) Em que consiste o sistema diretorial?
R.: Sistema diretorial (ou convencional, ou, ainda, governo de Assemblia)  o
sistema de governo em que a elaborao e a aplicao das leis esto concentrados em um nico Poder; em outras palavras no h separao entre o Poder Executivo e 
o Legislativo, somente entre o Poder Legislativo e o Poder Judicirio.

718) Quem exerce a Chefia do Estado e do Governo, no sistema diretorial?
R.: No sistema diretorial, o Presidente exerce, de forma meramente protocolar, a Chefia do Estado; a Chefia do Governo  exercida por um rgo poltico executivo 
colegiado, constitudo por membros da Assemblia, a Comisso, regime que tem, portanto, um centro nico de Poder.

719) Que pases do mundo adotam o sistema diretorial?
R.: Atualmente, apenas a Sua adota o sistema diretorial, em sua forma mais pura; a antiga URSS o adotava, embora com caractersticas prprias, bem como alguns 
dos pases ex-socialistas como Bulgria, Hungria, e Romnia; o Uruguai tentou copiar o modelo suo, mas o resultado foi um Presidencialismo disfarado, com muitos 
chefes, atuando sem a necessria coordenao.

720) Por que o sistema diretorial  de aplicao limitada?
R.: A Sua teve formao histrica peculiar que a diferencia dos demais pases; o pas  dividido em unidades polticas denominadas Cantes, que se renem de forma 
confederada (da o nome oficial da Sua, "Confederao Helvtica"); a populao  pequena, o territrio  escasso (a rea geogrfica parece maior do que , na realidade, 
pelo grande nmero de montanhas, que tornam boa parte das terras, inabitveis, mas constitui, tambm, formidvel barreira de defesa natural, o que explica, em parte, 
porque nunca foi conquistada); o povo tem, h vrias geraes, alto poder aquisitivo, existe tradio de autogoverno e respeito  cidadania, alm de forte sentimento 
de nacionalismo e independncia. Esse conjunto de fatores propicia o exerccio de um sistema democrtico sem paralelo. Nenhum outro pas rene essas especiais caractersticas, 
o que torna praticamente invivel seu desenvolvimento fora da Sua.

CAPTULO VIII - AS TENDNCIAS DO GOVERNO NO MUNDO CONTEMPORNEO

721) Quais as principais tendncias seguidas pelos governos atuais?
R.: Os governos atuais, que mesclam elementos do Presidencialismo com os do Parlamentarismo, procuram incorporar as seguintes tendncias: a) racionalizao; e b) 
fortalecimento democrtico.

722) O que  a racionalizao do governo?
R.: Por racionalizao do governo entende-se a tendncia crescente do poder pblico, de utilizar recursos tecnolgicos para dar apoio aos processos de tomada de 
decises, por parte dos governantes.

723) Essa espcie de racionalizao do governo  a mesma que existia no comeo do sculo XX?
R.: No. A "racionalizao do poder" foi constantemente invocada no sculo XX,
quando, por exemplo, aps a Primeira Guerra Mundial, passou-se a adotar o regime parlamentarista em muitos pases, com a finalidade de eliminar o carter emprico 
da atividade governamental. Atualmente, busca-se minimizar imprevistos, para que se possa melhor planejar as atividades governamentais, ou seja, racionaliz-las.

724) O que  o fortalecimento democrtico do governo?
R.: Por fortalecimento democrtico do governo entende-se a mudana de atitude dos governantes, no sentido de atender s novas exigncias da vida social. Para tal, 
ampliam-se as competncias do governo, que hoje legisla sobre matrias nunca antes tratadas, tais como meio ambiente, direitos humanos, e direito do consumidor.

725) Ao aparelhar-se para atender s novas exigncias da sociedade, o Estado acaba por fortalecer-se. Esse fortalecimento no leva a um Estado antidemocrtico?
R.: O risco, realmente, existe. O fortalecimento do Estado, mediante sua maior presena na vida social, pode lev-lo a tornar-se antidemocrtico. Para evitar que 
isso ocorra,  necessrio que se crie rgos dotados de funes que no permitam que se instaure um governo autoritrio, tais como um Conselho Legislativo, por exemplo, 
constitudo por um corpo de assessores da Presidncia da Repblica.

CAPTULO IX - OS PRINCPIOS DO ESTADO DE DIREITO

IX.1. GENERALIDADES

726) O que significa Estado de Direito?
R.: Estado de Direito ou Estado Liberal de Direito (que se contrape a Estado de Polcia, ou Polizeistaat)  aquele em que a Administrao est subordinada  lei, 
que ela prpria editou, ou seja,  um Estado em que vigora o princpio da legalidade ("suporta a lei que fizeste"); a expresso foi cunhada pelo liberalismo, no 
sculo XIX, e reflete, no plano jurdico, a concepo de democracia liberal.

727) Quais as caractersticas do Estado Liberal de Direito?
R.: O Estado Liberal de Direito apresenta as seguintes caractersticas: a) submisso absoluta  lei formal, elaborada pelo Poder Legislativo; b) separao ou diviso 
de Poderes; e c) garantia aos direitos individuais assegurados em lei.

728) Democracia e Estado de Direito so expresses equivalentes? 
R.: No. A doutrina considera que democracia  vocbulo mais abrangente do que a expresso "Estado de Direito".

729) Quais os princpios sobre os quais se baseia a democracia, segundo a doutrina clssica?
R.: A doutrina clssica indica que a democracia se baseia nos seguintes princpios: a) o da maioria; b) o da igualdade; e c) o da liberdade.

730) Por que o princpio da maioria no  mais considerado princpio da democracia?
R.: A doutrina moderna considera que maioria no  princpio, e sim, mera tcnica para a efetivao da democracia, adotada na realizao de votaes; como tcnica, 
pode ser substituda por outra, como por exemplo, a representao proporcional.

731) Por que se considera que ficou superada a expresso "Estado Liberal de Direito"?
R.: Porque o conceito foi sendo deformado, pelo mau uso da expresso, que apresenta ambigidades, com o Estado sendo muitas vezes transformado em totalitrio, ou 
ento limitado a um Estado de Legalidade, formal, e o Direito entendido como uma Justia arbitrria e ditatorial.

732) Como evoluiu o conceito de Estado Liberal de Direito?
R.: Os movimentos sociais do sculo XIX, reao s injustias praticadas por detentores de maior poder econmico contra parcelas menos favorecidas da populao, 
mostraram a insuficincia do Estado neutro, que se havia transformado em mero Estado material de Direito, e que no regulava adequadamente as relaes entre o Poder 
e a sociedade, gerando bem-estar social (welfare e state); esses movimentos deram origem ao Estado Social de Direito.

733) Por que se considera que ficou superada a expresso "Estado Social de Direito"?
R.:  semelhana do que ocorreu com a expresso "Estado de Direito", a ambigidade da palavra "Social" permitiu que regimes ditatoriais passassem a adot-la (Alemanha 
nazista, Espanha franquista), encobrindo, na verdade, formas de ditadura que propiciavam benefcios sociais, mas no acolhiam princpios democrticos. Por isso, 
a expresso, carregada de suspeitas, foi substituda por "Estado Social e Democrtico de Direito", ou "Estado Democrtico de Direito".

734) Em que consiste o Estado Democrtico de Direito?
R.: Estado Democrtico de Direito  o que realiza a convivncia humana em uma sociedade livre e solidria, regulada por leis justas, em que o povo  adequadamente 
representado, participando ativamente da organizao social e poltica, permitida a convivncia de idias opostas, expressas publicamente. A rigor, no entanto, a 
expresso  pleonstica, porque na Democracia, ou seja, no Estado Democrtico, vigora plenamente o princpio da legalidade.

735) Qual a principal atribuio do Estado Democrtico de Direito?
R.: A principal atribuio do Estado Democrtico de Direito  o estabelecimento de polticas visando a eliminao das desigualdades sociais e os desequilbrios econmicos 
regionais, a perseguir um ideal de justia social, dentro de um sistema democrtico de exerccio de poder.

736) Quais os princpios sobre os quais se baseia o Estado Democrtico de Direito?
R.: O Estado Democrtico de Direito baseia-se nos seguintes princpios: a) da constilucionalidade; b) da democracia; c) da garantia aos direitos fundamentais; d) 
da justia social; e) da igualdade; f) da independncia do juiz; g) da legalidade; h) da separao dos poderes; e i) da segurana jurdica.

737) Como deve ser interpretado o princpio da igualdade? 
R.: Pode-se falar em duas espcies de igualdades: a) a de direitos, (ou igualdade civil, pela qual todos podem gozar de direitos, forma constitucionalmente consagrada 
nas democracias ocidentais, e que somente permite diferenciaes baseadas em caractersticas pessoais e no privilgios baseados em raa ou religio; e b) a de fato 
(ou igualdade real), pela qual todos podem exercer seus direitos de forma absolutamente igual, frmula tentada pelas antigas "democracias socialistas"; o princpio 
da igualdade, expresso em nossa CF (art. 5, caput), deve ser interpretado como limitao ao legislador, no sentido de no promulgar normas que estabeleam privilgios 
a grupos ou classes, e tambm como orientador de interpretao pelo juiz, que deve levar em conta as carncias relativas de cada demandante.

738) O princpio da igualdade deve ser interpretado de modo absoluto?
R.: No. O princpio da igualdade veda a que sejam feitas diferenciaes arbitrrias, isto , no previstas em lei; a prpria Constituio institui desigualdades, 
como, por exemplo a de que somente brasileiros natos, maiores de 35 anos, possam ser eleitos para a Presidncia da Repblica (diferenciao por nacionalidade e por 
idade).

739) A interveno do Estado no domnio econmico pode ferir o princpio da igualdade?
R.: Em nome do atendimento aos interesses sociais, a atuao do Estado, no
campo econmico-tributrio, pode, por exceo, ferir o princpio da igualdade,
seja concedendo privilgios aos menos aquinhoados, social e economicamente, seja impondo maiores tributos aos que tm mais posses.

740) Em que consiste a isonomia formal?
R.: Por isonomia formal entende-se a igualdade perante a lei.

741) Em que consiste a isonomia material?
R.: Por isonomia material entende-se a igualdade efetiva, que resulta da concesso de direitos sociais aos menos favorecidos, para que se equiparem aos mais favorecidos.

742) Citar casos de isonomia material encontrados na atual CF.
R.: Encontram-se casos de isonomia material em nossa CF, por exemplo, nos
seguintes dispositivos: a) proibio de diferenciar salrios, do exerccio de funes e de critrios de admisso por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (art. 
7, XXX); b) proibio de qualquer discriminao no tocante a salrio e critrios de admisso do trabalhador portador de deficincia (art. 7, XXXI); e c) gradao 
dos impostos segundo a capacidade econmica do contribuinte, sempre que possvel (art. 145,  1).

743) Qual a conseqncia jurdica da promulgao de lei, ou ato administrativo, que faa discriminao relativamente a matria  qual a CF no previu discriminao?
R.: Tanto a lei quanto o ato administrativo sero nulos de pleno direito, se contiverem inconstitucionalidade: onde a Constituio no previu desigualdade, de
forma explcita ou implcita, no poder qualquer lei ou ato admiti-Ia.

744) De que modos pode ocorrer a inconstitucionalidade, relativamente ao princpio da igualdade?
R.: A inconstitucionalidade pode ocorrer mediante: a) concesso de benefcio legtimo (ex.: isenes, abatimento ou perdo de dvida) a pessoas ou grupos determinados, 
no incluindo outros, em igual situao, que passam a ser desfavorecidos, por no gozarem dos benefcios; ou b) imposio de qualquer obrigao (ex.: imposto, nus, 
sano, proibio) a pessoas ou grupos determinados, no incluindo outros, em igual situao, que passam a ser favorecidos pela ausncia da obrigao.

745) Quais os instrumentos jurdicos adequados para coibir a inconstitucionalidade, relativamente ao princpio da igualdade?
R.: Os instrumentos jurdicos adequados para coibir a inconstitucionalidade so: a) no caso de concesso de benefcio legtimo a pessoas ou grupos determinados, 
no incluindo outros, em igual situao, os prejudicados devero ajuizar ao visando ao reconhecimento do direito aos discriminados; e b) no caso de imposio de 
obrigao a pessoas ou grupos determinados, h dois caminhos: ao conjunta (eventualmente, coletiva) daqueles que sofreram a imposio da obrigao, pedindo sua 
excluso fundada em inconstitucionalidade, ou ento, ao direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelas pessoas autorizadas pelo art. 103.

746) Em que consiste o princpio da legalidade?
R.: Pelo princpio da legalidade, expresso em nossa CF (art. 5, II), ningum pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei, 
o que exprime um ideal de democracia, j que todos se sujeitam  norma editada por vontade do Parlamento, que representa o povo.

IX.2. A DOUTRINA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E SUA EVOLUO

747) De que fontes foram extradas as idias inspiradoras das primeiras declaraes de direitos? 
R.: As idias inspiradoras das primeiras declaraes de direitos foram extradas do Direito Natural e do pensamento filosfico judaico-cristo, que atenderam s 
reivindicaes das classes comercial e industrial emergentes do sculo XVIII, que no mais suportava a opresso absolutista de um regime monrquico feudal e estagnado, 
e se baseavam, inicialmente, na doutrina das liberdades pblicas.

748) Vistos de uma perspectiva atual, que direitos ficaram excludos das primeiras declaraes de direitos?
R.: Ficaram excludos os chamados direitos sociais, expresso de significado abrangente, que inclui os direitos econmicos e scio-culturais; ao conjunto das liberdades 
pblicas e dos direitos sociais, d-se o nome de direitos fundamentais.

749) Quais as modernas fontes inspiradoras dos direitos fundamentais?
R.: A partir do sculo XIX, o desenvolvimento industrial e o surgimento de uma classe proletria organizada, permanentemente em confronto com a burguesia capitalista, 
produziu novas idias sobre a sociedade e sobre a tutela jurdica de seus interesses, que se refletiram, principalmente, nos seguintes documentos e correntes: a) 
Manifesto Comunista (e doutrinas subseqentes, de inspirao marxista), apregoando liberdade e igualdade materiais, a serem realizadas em regime socialista de governo; 
b) doutrina social da Igreja Catlica, expressa em diversas Encclicas e Conclios; e c) doutrina do intervencionismo do Estado na ordem econmica e social.

750) Que fatores influenciaram a transformao do Estado-polcia (na concepo liberal) em Estado-providncia?
R.: As massas populares passaram a exercer presso, no sentido de buscar auxlio e proteo do Estado em questes relativas  sade, s condies de trabalho,  
aposentadoria e educao, enquanto as classes dominantes buscavam, ao contrrio, fugir do controle do Estado; a dinmica scio-econmica do sculo XIX levou, no 
plano poltico, ao sufrgio universal, na Frana, o que forou a mudana da atuao do Estado, passando o Parlamento a promulgar Constituio e leis garantindo direitos 
econmicos e sociais.

751) O que se entende por direitos individuais?
R.: Direitos individuais  expresso que designa o conjunto dos direitos fundamentais do homem em relao  sociedade, a includos os direitos  vida,  liberdade, 
 segurana,  igualdade e  propriedade.

752) O que se entende por direitos pblicos subjetivos?
R.: Direitos pblicos subjetivos  expresso que designa o conjunto de direitos do homem oponveis ao Estado, como, por exemplo, o direito de ao, que  o direito 
a deduzir pretenses em juzo e o de receber a prestao jurisdicional adequada do rgo pblico competente.

753) Qual a evoluo histrica da insero dos direitos fundamentais do homem nos ordenamentos jurdicos?
R.: Inicialmente, no sculo XVIII, os direitos fundamentais eram proclamados em documentos solenes (ex.: Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado); a seguir, 
no sculo XIX, passaram a integrar os prembulos das Constituies e dos tratados internacionais (nestes ltimos, ainda aparecem dessa forma); a partir do sculo 
XX, ganharam lugar no prprio corpo das Constituies, positivando-se como normas jurdicas constitucionais.

754) Quais as caractersticas gerais das primeiras declaraes de direitos?
R.: As primeiras declaraes de direitos, na Idade Mdia, continham enumeracoes de direitos do homem, em abstrato, a eles destinados como cidados (os forais), ou 
a determinados grupos de indivduos pertencentes a corporaes ou a cidades (caso das cartas de franquia); as declaraes, a partir do sculo XVIII, expressam os 
direitos do homem como uma delimitao ao poder do Estado.

755) Em que consistiam os primeiros direitos sociais e econmicos, que passaram a ser objeto de tutela do Estado-previdncia?
R.: O Estado-previdncia, alm das delimitaes constitucionalmente previstas, passou a ser titular de novas atribuies constitucionais, para criar servios pblicos 
destinados a cumprir suas obrigaes de cunho social, econmico e previdencirio; o Estado passou, tambm, a garantir ao indivduo o direito de reunio e de associao.

756) Qual o alcance jurdico dos direitos fundamentais do homem?
R.: Os direitos fundamentais do homem ganharam amplitude e importncia tanto no ordenamento jurdico interno dos pases, pois adquiriram o peso de normas constitucionais 
positivas, quanto no plano internacional, por constiturem objeto de inmeros tratados e convenes.

757) Quais as principais caractersticas dos direitos fundamentais do homem?
R.: As principais caractersticas dos direitos fundamentais do homem so: a) a inalienabilidade; b) a imprescritibilidade; e c) a irrenunciabilidade.

758) Em que consiste a inalienabilidade dos direitos fundamentais do homem?
R.: A inalienabilidade consiste na impossibilidade jurdica de transferir esses direitos ( vida,  liberdade), a qualquer ttulo, por no terem contedo patrimonial.

759) Em que consiste a imprescritibilidade dos direitos fundamentais do homem?
R.: A imprescritibilidade consiste na possibilidade jurdica de pleitear sua tutela sem qualquer limite de tempo, ainda que jamais exercidos, ou exercidos por algum 
tempo, somente, pois consistem em direitos de cunho personalssimo, no sendo jamais atingidos pela prescrio.

760) Em que consiste a irrenunciabilidade dos direitos fundamentais do homem?
R.: A irrenunciabilidade consiste na impossibilidade jurdica de o indivduo abrir mo desses direitos, expressa ou tacitamente, no deixando de gozar de sua tutela 
jurdica, pelo seu no-exerccio, ou por deixar de exerc-los.

761) Em que Constituies passaram a constar os direitos fundamentais do homem, em sua perspectiva moderna?
R.: Os direitos fundamentais do homem passaram a constar da Constituio mexicana, de 1917, com pequena repercusso, e das Constituies republicanas de Weimar (1919) 
e da Espanha (1931); na Declarao russa de 1918 e nas Constituies soviticas, no havia delimitao ao poder do Estado frente ao indivduo, sendo os direitos 
fundamentais do homem reconhecidos dentro de uma viso coletivizada e uniforme da sociedade.

762) Em que consistem as garantias constitucionais?
R.: Garantias constitucionais so normas que delimitam a atuao do Estado, no
sentido de vedar a prtica de atos que configurariam violao a direito reconhecido.

763) Qual a diferena entre garantias constitucionais e remdios constitucionais?
R.: Garantias constitucionais so normas que visam  preveno da ocorrncia de violaes a direitos reconhecidos; remdios constitucionais so medidas ou processos 
especiais, previstos na Constituio (e geralmente regulamentados por diplomas legais infraconstitucionais), cuja finalidade  a defesa de direitos j violados ou 
iminentemente ameaados, isto , a modificao de uma situao jurdica, prvia e ilegalmente alterada pela atuao do Estado.

764) O que se entende por "terceira gerao de direitos"?
R.: Aps as fases dos direitos individuais e dos direitos sociais, passa uma nova espcie de direitos a ser considerada fundamental  prpria existncia do homem, 
denominada pela doutrina, de terceira gerao de direitos. Trata-se de direitos de solidariedade entre todos os membros da espcie humana, tais como o direito ambiental, 
o respeito ao patrimnio histrico, artstico e cultural da Humanidade, e o direito  paz.

765) Qual a fonte normativa da terceira gerao de direitos?
R.: As principais fontes normativas da terceira gerao de direitos so os tratados e convenes internacionais.

766) A CF brasileira de 1988 consagra a terceira gerao de direitos?
R.: Nossa CF, considerada bastante avanada quanto  proteo a essa nova gerao de direitos, consagrou o Captulo VI (Do Meio Ambiente) do Ttulo VIII (da Ordem 
Social)  proteo ao meio ambiente. O art. 225, com seis pargrafos, incumbe o Poder Pblico de assegurar a efetividade desses direitos e condiciona a explorao 
de recursos naturais  observao a severas restries legais.

IX.3. OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIO BRASILEIRA

767) Em que Constituio brasileira passaram a constar, em sua concepo social, os direitos fundamentais do homem? 
R.: Enquanto a Constituio do Imprio, de 1824, e a primeira da Repblica, de 1891, refletiam o entendimento individualista dos direitos fundamentais, a de 1934 
foi nossa primeira Constituio a incorporar a concepo social dos direitos fundamentais do homem.

768) Qual a classificao dos direitos fundamentais do homem, baseada na CF atual?
R.: A CF de 1988 consagra inmeros direitos fundamentais do homem, que podem ser classificados, segundo a ordem do atual texto constitucional, em direitos: a) individuais 
(art. 5); b) coletivos (art. 5); c) sociais (arts. 6 e 193 a 232); d)  nacionalidade (art. 12); e) polticos (arts. 14, 15, 16 e 17); f) econmicos (arts. 170 
a 192).

769) Em que aspectos, relativamente s garantias fundamentais, inovou a atual CF brasileira em relao s anteriores?
R.: A atual CF desmembrou os direitos sociais da estrutura anterior (Ordem econmica e social), conferindo-lhes maior importncia; alm de ser mais abrangente e 
extensa do que as Constituies anteriores, incluiu, ao lado das garantias constitucionais clssicas, o direito  informao, a proteo a direitos difusos (ao consumidor, 
ao meio ambiente) e coletivos (ampliao da atuao dos Sindicatos).

770) Em que consiste a inviolabilidade do direito  vida?
R.: A inviolabilidade do direito  vida, assegurado pela CF, art. 5, caput, consiste na proteo ao ser humano tanto no plano material (constitudo por elementos 
biofsico-psquicos) quanto no plano imaterial (formado por elementos espirituais).

771) Que prticas so vedadas, com respeito  inviolabilidade do direito  vida?
R.: So vedadas quaisquer prticas que coloquem em risco a vida, desde a formao do feto. Assim, so vedados: o aborto (exceto nos casos de perigo  vida da gestante, 
do feto ou de concepo resultante de estupro); a eutansia (no h vedao constitucional expressa); a pena de morte (at. 5, XLVII, exceto nos casos de guerra 
declarada); as ofensas  integridade fsica (que constam do Cdigo Penal, e so, na CF, especialmente garantidos esses direitos aos presos - art. 5, XLIX) e  integridade 
moral (como tortura ou tratamento desumano e degradante - art. 5, III); como corolrio, admite-se que algum tire a vida de outrem nos casos de estado de necessidade, 
de legtima defesa, de estrito cumprimento do dever legal e de exerccio regular de direito (art. 23 do CP).

772) Em que consiste o direito  privacidade?
R.: Direito  privacidade  espcie de direito individual, conexo ao direito  vida, que consiste em resguardar informaes sobre o indivduo, que sobre elas mantm 
controle, e no deseja revel-las a ningum, ou somente a pessoas de sua escolha, incluindo sua vida familiar, profissional e social.

773) Quais os direitos assegurados pela atual CF, cujo objeto imediato  a liberdade?
R.: Os direitos constitucionalmente assegurados, cujo objeto imediato  a liberdade, so: a) o de locomoo; b) o de pensamento; c) o de reunio; d) o de associao; 
e) o de profisso; f) o de ao; g) o de liberdade sindical; e h) o de greve.

774) Em que consiste o direito  liberdade de locomoo?
R.:O direito  liberdade de locomoo, isto , o direito de, em tempo de paz, ir, vir,
e ficar, consta do art. 5, XV, da CF, consiste em assegurar ao indivduo a movimentao e a permanncia em qualquer ponto do pas, nele podendo entrar, permanecer 
ou dele sair com seus bens, resguardados os direitos de terceiros e da sociedade em geral.

775) Em que consiste o direito  liberdade de pensamento?
R.: O direito  liberdade de pensamento, isto , o direito s prprias convices e  sua ampla expresso, consta dos arts. 5., incisos IV, V, VI, VIII, IX e XII, 
e 220, caput e  1, 2, e 6, da CF, consiste em assegurar ao indivduo a possibilidade de manifestar o pensamento, exprimir a atividade intelectual, artstica, 
cientfica e a de comunicao, praticar qualquer religio, filiar-se a partido ou associao de qualquer tendncia poltica ou filosfica, sem sofrer censura, sem 
necessitar de licena prvia, e sem restries a outros direitos, em virtude do exerccio desses.

776) Quais os limites impostos  liberdade de pensamento?
R.: Quanto  liberdade de manifestao do pensamento, dever o autor identificar-se (art. 5, IV), pois, ao permanecer no anonimato, poderia atacar algum, sem lhe 
dar oportunidade de defesa; quanto  crena religiosa e a convices filosficas e polticas,  vedado invoc-las para fugir ao cumprimento de obrigao legal a 
todos imposta e recusar-se a cumprir prestao alternativa, fixada em lei (art. 5, VIII), como, por exemplo, o servio militar obrigatrio; de modo geral, o exerccio 
de quaisquer direitos est subordinado ao respeito  ordem pblica e aos bons costumes; quando esses pensamentos so dirigidos a terceiros, por qualquer forma sigilosa 
(correspondncia fechada), esse sigilo h de ser respeitado, exceto o das comunicaes telefnicas que, por ordem judicial, podem ser violadas.

777) A regulamentao das diverses e espetculos, por parte do Poder Pblico, contraria a norma constitucional (CF, art. 220,  2) que probe a censura?
R.: No. A regulamentao das diverses e espetculos pblicos, classificando-os segundo a idade dos espectadores e determinando horrios e locais adequados para 
apresentaes, para que no violem os valores ticos e sociais da pessoa e da famlia,  objeto de lei federal ordinria (art. 220,  3), serve de proteo  sociedade 
e no se confunde com a censura arbitrria.

778) Quais as conseqncias jurdicas da garantia constitucional de inviolabilidade da correspondncia?
R.: Alm de sujeitar o infrator s penas da lei criminal, quaisquer provas obtidas por meio de violao no autorizada sero consideradas ilcitas e no podero 
ser aceitas em juzo (art. 5, LVI).

779) Em que consiste o direito  liberdade de reunio?
R.: O direito  liberdade de reunio, que consta do art. 5, XVI, consiste na autorizao constitucional para que as pessoas possam se encontrar, de forma ocasional 
ou peridica, mas descontnua, pacfica e em locais abertos ao pblico, independentemente de autorizao da autoridade competente, com a finalidade de discutir idias 
ou assumir posies em conjunto.

780) Que restries sofre o direito  liberdade de reunio?
R.: A reunio dever ser pacfica, e as pessoas reunidas, desarmadas, devendo avisar previamente a autoridade competente; tampouco podero frustrar reunio anteriormente 
convocada para o mesmo local pblico e horrio.

781) Em que consiste o direito  liberdade de associao?
R.: O direito  liberdade de associao, que consta do art. 5, incisos XVII a XXI, consiste na autorizao constitucional para que associaes de pessoas possam 
ser constitudas, e funcionem, de forma organizada, contnua e lcita, somente podendo ser dissolvidas em virtude de deciso judicial transitada em julgado; a criao 
de associaes e de cooperativas, na forma da lei, independe de autorizao do poder pblico.

782) Que restries sofre o direito  liberdade de associao?
R.: A associao no pode ter fins ilcitos, isto , proibidos pela lei penal; alm disso, no so permitidas associaes de carter paramilitar; ningum pode ser 
obrigado a associar-se, ou permanecer associado.

783) Qual a diferena entre reunio e associao?
R.: Reunio designa agrupamento de pessoas que se encontram de maneira descontnua; associao indica continuidade organizativa, inclusive com a constituio de 
pessoas jurdicas.

784) Em que consiste o direito  liberdade de profisso?
R.: O direito  liberdade de profisso, que consta da CF, art. 5, XIII, consiste na autorizao constitucional a que as pessoas possam desenvolver quaisquer trabalhos, 
ofcios ou profisses.

785) Em que consistem as restries  liberdade de profisso?
R.: A liberdade para o exerccio de grande parte das atividades profissionais  condicionada s qualificaes tcnicas da pessoa, estabelecidas em lei.

786) Em que consiste o direito  liberdade de ao?
R.: O direito  liberdade de ao, que consta da CF, art. 5, II, consiste na autorizao constitucional para que as pessoas somente possam ser obrigadas a fazer 
algo, ou deixar de faz-lo, em virtude de lei (`princpio da legalidade").

787) Em que consiste o direito  liberdade de associao sindical?
R.: O direito  liberdade de associao sindical, que consta da CF, art. 8, consiste na autorizao constitucional a que profissionais ou trabalhadores possam filiar-se 
a um sindicato, se o desejarem, no sendo exigida autorizao do Estado para sua fundao, exceto o registro no rgo competente; veda-se a dispensa de empregado 
sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direo ou representao sindical e, se eleito, ainda que suplente, at um ano aps o final do mandato, 
salvo se cometer falta grave.

788) Em que consistem as restries  liberdade de associao sindical?
R.: Nenhum profissional ou trabalhador poder ser obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato (art. 8, V) ;  vedada a criao de mais de uma organizao 
sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econmica, na mesma base territorial, que no poder ser inferior  rea de um Municpio 
(art. 8, II).

789) Em que consiste o direito de greve?
R.: O direito de greve, assegurado pela CF, art. 9, caput, permite aos trabalhadores paralisarem suas atividades, como forma de presso sobre os empregadores, sem 
sofrer descontos relativos ao perodo de inao.

790) Quais os limites ao direito de greve?
R.: A Lei n 7.783, de 28.06.1989, que regulamenta a greve e define os servios essenciais, dispe sobre as necessidades inadiveis da comunidade, a serem atendidas 
durante o perodo de paralisao; os abusos cometidos pelos grevistas sujeitam-nos s penas da lei.

791) Quais os direitos assegurados pela atual CF, cujo objeto imediato  a segurana do indivduo, garantindo-lhe seus direitos subjetivos em geral?
R.: Os direitos constitucionalmente assegurados, e cujo objeto imediato  a segurana do indivduo, relativamente a seus direitos subjetivos em geral, alm do direito 
 legalidade (art. 5, II), consistem na vedao constitucional a que a lei no prejudique (art. 5, XXXVI): a) o direito adquirido ; b) o ato jurdico perfeito; 
e c) a coisa julgada.

792) Quais as restries  vedao constitucional de que no seja prejudicado direito adquirido?
R.: A lei no poder retroagir no tempo, exceto para beneficiar os titulares de algum direito; lei nova poder, no entanto, restringir ou suprimir direitos, no futuro.

793) Em que consiste o ato jurdico perfeito?
R.: Ato jurdico perfeito, segundo a Lei de Introduo ao Cdigo Civil - LICC
(art. 6,  1),  o j consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

794) Em que consiste a coisa julgada?
R.: Coisa julgada  a deciso judicial contra a qual j no mais cabe recurso.

795) Qual a importncia da vedao constitucional a que a lei prejudique o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada?
R.: A importncia dessa vedao constitucional reside na garantia de estabilidade das relaes jurdicas, fator determinante na organizao da sociedade e na manuteno 
da paz social.

796) Quais os direitos assegurados pela atual CF, cujo objeto imediato  a segurana pessoal do indivduo?
R.: Os direitos constitucionalmente assegurados, e cujo objeto imediato  a segurana pessoal do indivduo, consistem: a) na inviolabilidade da intimidade, da vida 
privada da honra e da imagem das pessoas (art. 5, X); b) da inviolabilidade do domiclio (art. 5, XI); c) na vedao (art. 5, LXI) a que qualquer pessoa seja 
presa seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciria competente. Probe-se, com esse dispositivo, a priso arbitrria.

797) Quais as conseqncias da violao  intimidade,  vida privada,  honra ou  imagem das pessoas?
R.: Violada a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem, ter o ofendido o direito subjetivo pblico de pleitear reparao dos danos materiais e/ou morais.

798) Em que consiste a proteo  intimidade e  vida privada?
R.: A proteo  intimidade e  vida privada consiste em assegurar s pessoas que as informaes de que dispem com exclusividade, somente podero ser reveladas 
a quem desejar, incluindo as relativas  vida familiar, social e profissional do indivduo, a entrada ilegal em seu domiclio, a violao de correspondncia e o 
segredo profissional.

799) Em que se distingue a privacidade da intimidade?
R.: Por privacidade, termo equivalente ao ingls privacy, entende-se um amplo espectro da vida, envolvendo locais, informaes privilegiadas, modo de vida, relaes 
familiares e afetivas, hbitos sociais e de consumo, bem como segredos e planos; por intimidade, entende-se o conjunto de informaes sobre a prpria pessoa, envolvendo 
seu universo interior, e que ela no deseja compartilhar, ou s se dispe a faz-lo com pessoas determinadas, de sua prpria escolha.

800) Em que consiste a inviolabilidade  honra das pessoas?
R.: Inviolabilidade  honra  a vedao a que sejam reveladas quaisquer informaes, falsas ou verdadeiras, ou caractersticas, sobre a pessoa, subjetivamente percebidas, 
e cuja divulgao est ligada  prpria percepo de sua dignidade como pessoa humana.

801) Em que consiste a inviolabilidade  imagem da pessoa?
R.: A inviolabilidade  imagem  a vedao a que sejam reveladas quaisquer informaes, falsas ou verdadeiras, ou caractersticas, sobre a pessoa, objetivamente 
percebidas, e cuja divulgao est ligada  percepo do que as demais pessoas dele tm.

802) Quais as excees ao direito  inviolabilidade do domiclio do indivduo?
R.: O domiclio somente poder ser adentrado com consentimento do morador, excepcionando-se as seguintes situaes: a) flagrante delito; b) desastre; c) prestao 
de socorro; ou d) determinao judicial, durante o dia.

803) Quais as excees constitucionais ao direito  segurana do indivduo? 
R.: A Constituio especfica, no prprio art. 5, LXI, os casos em que esse direito no  as assegurado: a) a transgresso militar; e b) o crime propriamente militar, 
ambos definidos em lei.

804) Citar cinco dos principais direitos assegurados pela CF ao indivduo, em matria penal.
R.: A CF assegura ao indivduo, em matria penal, dentre outros, os seguintes direitos, constantes do art. 5 da CF: a) vedao  existncia de tribunais de exceo 
(inciso XXXVII); b) instituio do jri (XXXVIII); c) da reserva legal (XXXIX); d) da anterioridade da lei penal (XL); e) vedao  prtica do racismo (XLII); e 
f) proibio de penas que ultrapassem a pessoa do delinqente (XLV).

805) Em que consiste o direito de propriedade?
R.: O direito de propriedade consiste na faculdade de o indivduo poder dispor de seu patrimnio, no podendo ser dele despojado, a no ser pelo Estado, mediante 
desapropriao.

806) O direito de propriedade restringe-se a bens imveis?
R.: No. A concepo civilstica, de que o proprietrio pode usar, gozar e dispor de coisa  insuficiente para a proteo adequada  propriedade, que no se restringe 
a objetos materiais; a propriedade refere-se a quaisquer bens, materiais ou imateriais, desde que tenham contedo patrimonial, isto , seu valor possa ser expresso 
em termos monetrios.

807) A garantia constitucional ao direito de propriedade privada  irrestrita?
R.: No. O direito de propriedade  garantido pela CF (art. 5, XXII), mas dever a propriedade atender a sua funo social (inciso XXIII), podendo ser desapropriada 
por necessidade ou utilidade pblica ou por interesse social (XXIV), ou utilizada pela autoridade competente em caso de iminente perigo (XXV).

808) Qual a conseqncia da transferncia coercitiva da propriedade privada ao poder pblico, ou do dano a ela causado pelos agentes do Estado?
R.: Transferida coercitivamente a propriedade privada ao Estado, ou danificada por seus agentes, ter o proprietrio direito  justa indenizao, isto , o recebimento 
de valor monetrio equivalente  diminuio de seu patrimnio.

809) De que modo pode a propriedade privada ser transferida para o patrimnio do Estado, contra a vontade do proprietrio?
R.: O mecanismo de transferncia coercitiva da propriedade privada para o patrimnio do Estado  denominado desapropriao (ou expropriao), ato de iniciativa do 
poder pblico, que se obriga a compensar o particular por meio de indenizao.

810) Qual a diferena entre desapropriao e confisco?
R.:  desapropriao corresponde sempre a prvia e justa indenizao, em dinheiro, ao passo que no confisco, a transferncia da propriedade privada do particular 
para o Estado, de forma coercitiva,  efetuada sem pagamento de indenizao.

811) Quais as diferenas entre desapropriao e requisio?
R.: Na desapropriao, ocorre transferncia da propriedade privada para o patrimnio do Estado, mediante pagamento de indenizao prvia; na requisio, nem sempre 
ocorre transferncia de propriedade para o Estado (pode haver utilizao temporria do bem) e o pagamento da indenizao  posterior.

812) Quais as diferenas entre requisio e confisco?
R.: Na requisio, nem sempre ocorre transferncia de propriedade para o Estado (pode haver utilizao temporria do bem) e a indenizao  paga posteriormente; 
no confisco, ocorre transferncia coercitiva da propriedade privada para o patrimnio do Estado, mas no h falar em indenizao.

813) Qual a proteo constitucional assegurada aos proprietrios de pequenas propriedades rurais?
R.: Pelo art. 5, XXVI, a pequena propriedade rural (cuja definio consta de lei) no ser objeto de penhora para pagamento de dbitos decorrentes de sua atividade 
produtiva, desde que nela trabalhe a famlia do proprietrio.

814) Quais os direitos  propriedade imaterial assegurados na Constituio Federal?
R.: A CF assegura proteo aos direitos  propriedade intelectual, que so o direito de autor (incisos XXVII e XXVIII) e o direito de propriedade industrial (inciso 
XXIX).

815) As garantias  propriedade imaterial perduram por tempo ilimitado? 
R.: No. No caso de direito de autor, a proteo  prpria obra  concedida por tempo indeterminado, podendo ser alterada somente com seu consentimento; j os direitos 
de contedo econmico (de publicao ou de reproduo, por exemplo) incorporam-se ao patrimnio do autor, at sua morte, sendo transmitidos aos herdeiros, mas no 
indefinidamente, e sim, por prazo estabelecido em lei; quanto aos direitos de propriedade industrial (invenes, marcas e patentes, desenhos industriais ....        ), 
o interesse da sociedade impe que garantias sejam dadas aos inventores, mas por tempo mais curto, segundo estabelecido em lei ordinria.

816) Qual a limitao temporal das garantias  propriedade privada?
R.: A propriedade privada  garantida, com as restries legais, at a morte do titular; com seu falecimento, transmitem-se todos os direitos de cunho patrimonial 
seus sucessores, na forma da lei civil, sendo constitucionalmente garantido o direito  herana (art. 5, XXX).

CAPTULO X - A DIMENSO INTERNACIONAL DO ESTADO

X.1. A SOCIEDADE INTERNACIONAL E O ESTADO

817) Quais os fundamentos da sociedade internacional?
R.: Trs correntes doutrinrias procuram explicar os fundamentos da sociedade internacional: a) a positivista (de Arrigo Cavaglieri), que baseia a existncia da 
sociedade internacional no acordo de vontades dos Estados; b) a jusnaturalista (de Giorgio Del Vecchio), que afirma que, uma vez que o homem s se realiza em sociedade 
(pois  um ser "ontologicamente social"),  a sociedade internacional sua forma mais ampla; e c) lgica-jurdica (de Hans Kelsen), que considera a coletividade internacional 
como a ordem superior e comum que torna possvel aos Estados se relacionarem.

818) Quais as principais caractersticas da sociedade internacional?
R.: As principais caractersticas da sociedade internacional so: a)  universal, porque abrange todos os entes do mundo; b)  paritria, pois nela existe igualdade 
jurdica; c)  aberta, no sentido de que basta a um ente apresentar determinadas caractersticas ou elementos, para dela se tornar membro, sem a necessidade de ser 
aprovada pelos outros membros; d)  descentralizada, no possuindo organizao institucional, tal como as sociedades internas dos Estados, ou seja, no  dotada 
de poderes executivo, judicirio ou legislativo; e e) o direito que nela se manifesta  originrio, no se fundamentando em nenhum outro ordenamento positivo. A 
idia de sociedade internacional  ponto de partida para a de comunidade internacional.

819) Quais as principais foras contrrias ao estabelecimento de uma verdadeira comunidade internacional?
R.: So contrrias ao estabelecimento de uma verdadeira comunidade internacional as seguintes foras, todas de contedo nacionalista: a) as revolues, que se contrapem 
 estabilidade proporcionada pela ordem pblica; b) a noo de soberania, oposta  de cooperao entre os povos do mundo; e c) o direito  autodeterminao dos povos, 
que contraria a diviso do mundo em zonas de influncia.

820) Quais as principais diferenas entre as ordens jurdicas internacional e nacional?
R.: As principais diferenas entre elas so: a) na ordem internacional, o Estado  o principal sujeito de direito; na ordem interna,  o homem; b) o Direito Internacional 
tem por fonte a vontade coletiva dos Estados, que se manifesta de form expressa nos tratados-leis, e de forma tcita no costume internacional; o Direito interno 
resulta da vontade de um nico Estado; e c) a ordem internacional baseia-se numa relao de coordenao; a ordem interna, numa relao de subordinao.

821) Em que consiste a denominada teoria da incorporao?
R.: A teoria da incorporao estabelece que, para que uma norma internacional seja aplicvel no plano interno de um Estado, deve ser "transformada" em norma de Direito 
interno desse Estado.

822) Que correntes doutrinrias se formaram para explicar a incorporao da norma internacional ao Direito interno?
R.: Formaram-se duas correntes: a) a dualista, que considera a norma internacional e a interna como autnomas, sendo, portanto, necessrio que um procedimento legislativo 
complexo autorize a norma internacional a vigorar no ordenamento jurdico interno; e b) a monista, que sustenta a unidade da ordem jurdica, razo pela qual a norma 
internacional  imediatamente aplicvel no ordenamento interno.

823) Que crticas so feitas  corrente dualista?
R.: So formuladas, principalmente, as seguintes crticas: a) a corrente deveria, na realidade, denominar-se pluralista, j que so muitas as ordens jurdicas internas; 
b) o homem  tambm sujeito de Direito Internacional, tendo direitos e obrigaes diretamente outorgados pela ordem internacional; c) o costume internacional (que 
 obrigatrio) no se origina na vontade de um Estado nem de diversos Estados; e d) coordenao  mera subordinao a uma terceira ordem; da resulta que a diferena 
entre a ordem interna e a internacional  de estrutura, e no de natureza, ou seja, a diferena entre ambas  diferena de grau.

824) Quais as diferentes concepes do monismo?
R.: O monismo, teoria oposta ao dualismo, apresenta-se sob duas concepes: uma, que defende a primazia do Direito interno sobre o Direito Internacional, e outra, 
que considera a superioridade do Direito Internacional sobre o interno.

825) Qual das duas concepes melhor reflete a prtica internacional? 
R.: A prtica internacional reflete a primazia do Direito Internacional sobre o Direito interno. Essa predominncia fica evidente com os seguintes exemplos: a) promulgada 
uma lei contrria ao Direito Internacional, ter o Estado, cujo direito tiver sido por ela violada, a faculdade de iniciar processo de responsabilidade internacional; 
b) estabelecida uma norma de Direito Internacional,
contrria ao Direito interno de determinado Estado, no ter ele o direito de iniciar processo de responsabilidade internacional; c) diversas leis internacionais 
passaram diretamente a vigorar no ordenamento interno, como era o caso das decises da CECA-Comunidade Europia do Carvo e do Ao; atualmente, o Direito Europeu, 
de carter comunitrio e supranacional, tem imediata aplicao no ordenamento jurdico interno nos pases da EU - Unio Europia; d) a jurisprudncia internacional 
consagra a primazia do Direito Internacional sobre o Direito interno.

826) Quais teorias procuram harmonizar a corrente dualista e a monista?
R.: Os internacionalistas espanhis criaram teorias denominadas, genericamente, de conciliadoras, sendo o principal grupo delas, as que defendem a independncia 
entre as ordens jurdicas nacional e internacional, sendo ambas, no entanto, submetidas ao Direito Natural.

827) Qual a posio dos tribunais brasileiros?
R.: Os tribunais brasileiros, anteriormente, consagravam a primazia do Direito Internacional sobre o interno. Acrdo do STF, de 1914, relativo a pedido de extradio, 
declarava estar em vigor um tratado, embora existisse norma brasileira, posterior e contrria a ele. Em outra deciso do STF, de 1951, adotou esse tribunal, por 
unanimidade, a posio de que um tratado internacional revoga as leis internas anteriores a ele. No entanto, desde 1978, uma deciso do STF em sede de recurso extraordinrio, 
houve uma inverso de tendncia, passando o STF a considerar que uma lei interna revoga o tratado anterior. A doutrina considera essa nova orientao um retrocesso 
em relao  tendncia internacional, pois os votos dos Ministros do STF foram fundamentados em autores mais antigos, que adotavam a superada posio dualista.

828) Que elementos so indispensveis para a caracterizao de uma entidade como o Estado, no plano internacional?
R.: Os elementos indispensveis  existncia de um Estado so: a) populao; b) territrio; c) governo; e d) soberania.

829) Qual foi o primeiro Estado a ser constitudo?
R.: Considera-se que o primeiro Estado foi o do Reino da Siclia, no sculo XIII, constitudo por Frederico da Subia, sob a forma de monarquia absoluta.

830) Qual a principal razo do surgimento dos primitivos Estados da era moderna?
R.: Os primitivos Estados surgem como concentrao de poder de combate, ou seja, organizados para a guerra externa. Somente nos sculos XVI e XVII passa o Estado 
a dotar-se de estruturas destinadas  consolidao da paz interior, tais como as organizaes judicirias, policiais e financeiras, que fazem surgir uma burocracia 
estatal, responsvel pela administrao do Estado.

831) Quais as caractersticas do Estado moderno segundo Max Weber? 
R.: Max Weber (1864 - 1920), socilogo alemo, considerava que o estado moderno apresenta as seguintes caractersticas: a) possui uma ordem administrativa e jurdica; 
b)  dotado de um aparato administrativo disciplinado por legislao especfica; c) detm autoridade legal sobre as pessoas existentes e sobre os atos praticados 
em seu territrio; e d) tem legitimidade para o emprego da fora.

832) Qual a origem do conceito de soberania, no Direito Internacional? 
R.: No Direito Internacional, a soberania tem origem no sculo XVIII, com a obra de Vattel, influenciado pela doutrina de Hegel. O conceito era o de soberania absoluta.

833) Qual a distino feita pelos doutrinadores do sculo XIX entre soberania e independncia?
R.: Os doutrinadores do sculo XIX consideravam que soberania era noo que exclua o controle de negcios exteriores de um Estado por terceiros, enquanto a independncia 
referia-se  no-ingerncia em assuntos internos.

834) Como , modernamente, entendido o conceito de soberania?
R.: Modernamente, considera-se que soberania implica na subordinao direta e imediata de um Estado  ordem jurdica internacional, ou seja, trata-se de conceito 
de soberania relativa.

X.2. O ESTADO E O CONCEITO DE TERRITRIO NO DIREITO INTERNACIONAL

835) O que  territrio, no plano do Direito Internacional?
R.: Territrio  a rea sobre a qual o Estado exerce soberania, ou seja,  o domnio de validade da ordem jurdica de cada Estado. O territrio de um Estado  uno, 
embora por motivos de cunho didtico, seja costume dividi-lo em areo, martimo e terrestre.

836) O conceito de territrio  geogrfico ou jurdico?
R.: O conceito de territrio  eminentemente jurdico, embora corresponda a uma noo geogrfica.

837) Quais as principais teorias explicativas da relao do Estado com seu territrio, do ponto de vista do Direito Internacional ?
R.: As seguintes teorias procuraram explicar a relao entre o Estado e seu territrio: a) teoria do territrio-objeto, que afirma ter o Estado o direito de propriedade 
(ou seja, um direito real) sobre o territrio; b) teoria do territrio-sujeito, para a qual o Estado tem poder de imprio sobre o territrio, e no de domnio; c) 
teoria do territrio-limite, para a qual o territrio geogrfico  o limite de validade dos atos do Estado; e d) teoria do territrio-competncia, para a qual o 
territrio teria por funo delimitar a competncia dos Estados em relao aos indivduos que nele habitem, ou seja, seria um mecanismo de DI de limitao ao poder 
estatal.

838) Quais as crticas formuladas a cada uma delas?
R.: As principais crticas formuladas a cada uma dessas teorias so: a)  teoria do territrio-objeto: o conceito de propriedade no  entendido do mesmo modo nos 
diversos sistemas jurdicos; alm disso, o territrio no pode ser separado do Estado, isto , no pode ser algo independente do Estado; b)  teoria do territrio-sujeito: 
o poder de mando (imperium) somente pode ser exercido sobre pessoas e no sobre coisas, como o territrio; c)  teoria do territrio-limite: essa teoria no estuda 
a relao entre o Estado e seu territrio, limitando-se a afirmar uma constatao prtica, a de que o Estado, em geral, exerce poderes sobre os indivduos que habitam 
seu territrio, o que no  sempre verdade, como o demonstra o poder do Estado sobre o Alto-Mar; e d)  teoria territrio-competncia: embora explique diversos fenmenos 
envolvendo as relaes entre o Estado e seu territrio, no abrange a questo do Alto-Mar, exceto mediante distino artificiosa entre territrio em sentido estrito 
e territrio em sentido lato, sendo o Alto-Mar pertencente  essa ltima categoria.

839) Qual a teoria atualmente melhor aceita no Direito Internacional para explicar a natureza da relao entre o Estado e seu territrio?
R.: A teoria melhor aceita, atualmente,  a desenvolvida por Alfred Verdross e Eduardo Jimnez de Archaga, que , na realidade, uma variante da teoria do territrio-competncia, 
sendo denominada de teoria da soberania territorial. Essa teoria considera que a soberania do Estado  um conjunto de competncias, limitadas pelo Direito Internacional, 
de onde deriva. Assim, um Estado pode exercer determinadas competncias sobre seu territrio (por exemplo, arrendamento de parte dele, continuando a manter sua soberania) 
e tambm sobre zonas situadas fora de seu territrio (ex.: o Alto-Mar), sem que isso implique em que essas zonas pertenam ao territrio.

840) De que modo so separados os territrios?
R.: Os territrios so separados por limites, isto , por linhas traadas em cartas geogrficas.

841) Qual a diferena entre limite e fronteira?
R.: Fronteira (frontier)  a regio ao redor do limite (boundary). O conceito de fronteira, tal como o conhecemos hoje, surgiu somente nos sculos XIV e XV, com 
as idias da cobrana de tributos sobre as mercadorias que saam do reino, com o desenvolvimento da cartografia e com o aparecimento da moderna noo de Estado, 
que implica na sujeio do homem  uma delimitao estatal, aliado aos conceitos de nacionalidade e de separao de poderes polticos de dois ou mais Estados.

842) Qual a importncia prtica da delimitao dos territrios, para a sociedade internacional?
R.: Para a sociedade internacional, a delimitao dos territrios tem importncia porque: a) constitui fator de paz e estabilidade nas relaes internacionais; b) 
denota autonomia e independncia dos Estados limtrofes; e c) confere segurana s populaes que neles habitam.

843) Quais os critrios utilizados para delimitar territrios, no plano internacional?
R.: No plano internacional, utilizam-se basicamente, dois critrios, um artificial (baseado em longitudes e latitudes) e outro, natural (que leva em considerao 
os acidentes geogrficos, como montanhas, rios e lagos).

844) Como tem sido o princpio do uti possidetis ita possideatis empregado no Direito Internacional?
R.: O princpio do uti possidetis ita possideatis (= assim como possuis, continuars a possuir), que tem origem no Direito Romano, foi utilizado na Amrica do Sul 
para o estabelecimento dos limites entre os diversos Estados que se formaram no continente, abandonando os tratados firmados pelas potncias coloniais. Ficou acordado 
que o territrio pertenceria a quem primeiro o ocupasse. Na frica, foi tambm aceito o princpio por alguns Estados. Na Europa, em 1992, a Conferncia para a Paz 
na Iugoslvia reafirmou a validade do princpio em relao s populaes srvias da Bsnia-Herzegovina e da Crocia.

845) Qual a importncia dos limites territoriais, a partir do sculo XX? 
R.: A partir do sculo XX, com o desenvolvimento dos meios de transporte ferrovirios e rodovirios, o aumento do comrcio internacional e o incremento do turismo, 
passaram os limites territoriais a adquirir cada vez maior importncia. Desde o sculo XIX, vem se sucedendo as convenes em matria de transportes, tanto de mercadorias 
quanto de pessoas. Em 1909, em Paris, firmou-se um acordo sobre circulao automobilstica (substitudo, em 1926, por um convnio); em 1923, em Genebra, estabeleceu-se 
um regime internacional para as estradas de ferro; em 1952, novamente em Genebra, concluiu-se um acordo a respeito dos transportes rodovirios e sobre sinais de 
trfego.

846) O que so enclaves?
R.: Enclaves (ou encraves) so pores de territrio ligadas a um Estado, mas completamente contidas em outro Estado, sem ligao direta com o primeiro. Na Europa, 
existem vrios casos, dentre eles o enclave italiano de Compione, na Sua. Na frica, o mais relevante  o de Cabinda, rico em petrleo, e pertencente a Angola, 
que se encontra no territrio do Congo (ex-Zaire).

X.3. MODOS DE AQUISIO DO TERRITRIO

847) De que modos pode um Estado adquirir territrio?
R.: O territrio pode ser adquirido por modos originrios (quando o territrio adquirido por um Estado no pertencia anteriormente a nenhum outro, como o Brasil) 
e derivados (quando o territrio adquirido j pertencia a outro), classificao esta que tem origem no Direito Romano, e , ainda, empregada no Direito Privado.

848) Quais os modos originrios de aquisio do territrio?
R.: Os modos originrios de aquisio do territrio so: a) acesso; e b) ocupao.

849) Quais os modos derivados de aquisio do territrio?
R.: Os modos derivados de aquisio do territrio so: a) adjudicao; b) cesso; c) conquista; e d) prescrio aquisitiva (ou usucapio).

850) O que  acesso?
R.: Acesso  o modo originrio de aquisio, em virtude do qual fica pertencendo ao Estado todo territrio novo que adere ao que j possua. Passam a pertencer 
ao Estado, em decorrncia de fenmenos naturais (da denominada acesso natural), novos territrios, em virtude de formao de ilhas (freqente no Oceano Pacfico, 
que possui vulces submersos e cuja elevao acima do nvel do mar, dentro do limite do mar territorial de um Estado, por exemplo, faz surgir nova ilha, sujeita 
 soberania desse Estado) aluvio (acrescentamento de rea pela deposio de material trazido por rio), avulso (desagregao repentina de pedao de terra por fora 
natural violenta), por abandono de lveo (lveo  a superfcie que as guas cobrem sem transbordar para o solo natural e originalmente seco; tambm denominado desvio 
de leito de rio). Tambm em decorrncia de trabalho humano (da denominada acesso artificial), podem territrios novos ser adquiridos por Estados, como  o caso 
da construo de aterros e diques  beira-mar, porque o limite do mar territorial passar a ser medido a partir das novas pores de territrio acrescidas.

851) O que  ocupao?
R.: Ocupao  a tomada de posse, por parte de um Estado, de territrio que anteriormente no pertencia a nenhum outro Estado.

852) Quais os elementos caractersticos da ocupao?
R.: Os elementos caractersticos da ocupao so: a) o territrio ocupado deve constituir-se em res nullius (no pertencente a nenhum Estado) ou res derelicta (abandono 
no apenas material, mas com nimo intencional e definitivo de faz-lo); b) a posse deve ser efetuada por um Estado, nico organismo internacional juridicamente 
capaz de adquirir um territrio; c) a posse deve ser efetiva, isto , devem estar simultaneamente presentes o corpus e o animus (princpio da efetividade); e d) 
a ocupao exige publicidade, por meio de notificao aos demais Estados.

853) O que  adjudicao?
R.: Adjudicao  o modo de aquisio, por um Estado, de parte de outro Estado, mediante deciso de tribunal ou rgo com jurisdio internacional. Se dois ou mais 
Estados reivindicarem determinado territrio, a deciso de adjudicao ter carter declaratrio, proclamando qual Estado tem efetivamente soberania sobre o territrio 
em disputa, ao mesmo tempo que retira esse direito dos demais.

854) O que  cesso?
R.: Cesso  o modo de aquisio de territrio que se perfaz mediante acordo entre dois Estados, em que um deles, o cedente, entrega parcela de territrio sobre 
o qual exerce soberania a outro, o cessionrio, que passa a ter soberania sobre o espao cedido. Trata-se, portanto de uma transferncia de soberania, que se opera 
entre um Estado e outro.

855) Quais as espcies de cesso de territrio?
R.: A cesso de territrio pode ser: a) a ttulo gratuito (ex.: cesso da Louisinia pela Frana aos EUA, em 1803) b) a ttulo oneroso (ex.: venda do territrio 
do Alasca pela Rssia aos EUA, em 1867) e c) por meio de permuta (ex.: troca de territrios entre Brasil e Bolvia, para a delimitao de fronteiras prevista no 
Tratado de Petrpolis).

856) O que  conquista?
R.: Conquista  o modo de aquisio de territrio de um Estado por meio de guerra. Foi o principal modo de aquisio de territrios ao longo da Histria, enquanto 
a guerra no era vedada pelo Direito Internacional positivo (ex.: Carta da ONU).

857) De que modos podia ocorrer a conquista?
R.: A conquista podia ocorrer: a) pelo desaparecimento e subjugao do Estado vencido, estabelecendo o Estado vencedor sua soberania sobre o territrio conquistado; 
b) por meio de um tratado firmado entre o Estado vencido e o Estado vencedor, em que o primeiro cedia, de forma coativa, parte ou a totalidade de seu territrio 
ao segundo.

858) O que  prescrio aquisitiva?
R.: Prescrio aquisitiva (ou usucapio)  modo de aquisio de territrio por meio do exerccio contnuo e no contestado da soberania por parte de um Estado, por 
perodo de tempo suficiente para convencer a sociedade internacional de que o status quo est conforme o Direito Internacional.

859) A prescrio aquisitiva  aceita de forma pacfica no Direito Internacional?
R.: No. Uma corrente doutrinria afirma que somente existe a prescrio aquisitiva no Direito interno, porque existe previso legal para tal; outra corrente afirma 
que a prescrio corresponde a um princpio geral do Direito, independendo de lei que a regule. A segunda corrente tem sido acolhida pela jurisprudncia internacional 
(ex.: Groenlndia Oriental).
X.4. MARES
860) Qual o desenvolvimento da codificao do Direito do Mar?
R.: Embora o Direito do Mar seja estudado desde os primrdios do Direito Internacional, a primeira tentativa (fracassada) de codificao ocorreu somente em 1930, 
na conferncia de Haia, sob os auspcios da Sociedade das Naes. Em 1958, em Genebra, ocorre nova tentativa de codificao (organizada pela ONU), da qual resultam 
quatro convenes (mar territorial e zona contgua; plataforma continental; Alto-Mar; conservao dos recursos vivos do Alto-Mar) e uma questo em aberto (a largura 
do mar territorial). Em 1982, com a assinatura de 117 pases (Conveno de Montego Bay), chegou-se finalmente a uma codificao do Direito do Mar que prev, dentre 
outras matrias, a soluo de litgios por mtodos pacficos.

861) Quais os rgos responsveis pela soluo pacfica de litgios relativos ao direito do Mar, previstos pela Conveno de Montego Bay?
R.: A Conveno de Montego Bay (Jamaica), que entrou em vigor em 16.11.1994, 12 meses aps a 60a ratificao, prev os seguintes rgos: a) Tribunal Internacional 
do Direito do Mar, com sede em Hamburgo; b) Corte Internacional de Justia-CIJ; c) uma Comisso de Conciliao; d) um Tribunal Arbitral; e e) um Tribunal Arbitral 
Especial, para solucionar controvrsias a respeito de pescarias, proteo e preservao do meio marinho, pesquisa marinha cientfica, navegao e poluio por navios.

862) O que so guas interiores?
R.: guas interiores so as localizadas entre a costa e o limite interior do mar territorial, entendendo-se por limite interior a linha de base que serve de referncia 
para a determinao da largura do mar territorial, em direo ao Alto-Mar. A linha de base normal  demarcada ao longo da costa, na baixa-mar.

863) O que  mar territorial?
R.: Mar territorial (ou mar nacional, ou ainda, mar litoral)  a zona de mar adjacente s costas de um Estado e sobre a qual este exerce sua soberania. Ou seja, 
a soberania do Estado estende-se alm de seu territrio, compreendendo tambm as guas interiores e o mar territorial. O conceito de mar territorial  preponderantemente 
jurdico, criao das cidades martimas da regio que hoje corresponde  Itlia, no perodo medieval da Histria, e no geogrfico.

864) Que direitos tem o Estado em decorrncia de sua soberania sobre o mar territorial?
R.: O mais importante deles  o direito de exclusividade sobre a pesca; alm deste, tem o Estado direitos sobre o solo e o subsolo do mar territorial, bem como sobre 
o espao areo sobre ele; o Estado pode, tambm, na zona do mar territorial, estabelecer controles sanitrios, adotar medidas de segurana e de defesa, alm de ditar 
a regulamentao sobre a navegao nessa regio. Adicionalmente, compete ao Estado exercer a jurisdio civil e penal sobre navios e pessoas que se encontrem em 
seu mar territorial.

865) O que  direito de passagem inocente?
R.: Direito de passagem inocente, que tem fundamento no jusnaturalismo,  a liberdade de navegao no mar territorial, com a finalidade de atravess-lo sem a inteno 
de penetrar nas guas interiores, nem fazer escala em enseada ou instalao porturia nela situada. Consiste em uma limitao  soberania do Estado sobre seu mar 
territorial. Assim, nas guas interiores inexiste o direito de passagem inocente.

866) Qual a largura do mar territorial?
R.: Tradicionalmente, adotava-se a largura de trs milhas nuticas; posteriormente, passou-se a defender uma milha, largura adotada, por exemplo, na Conveno da 
Europa sobre a Pesca, de 1964. Para efeitos de explorao da pesca, adota-se hoje a largura de 200 milhas, com variaes de pas para pas. A tendncia  considerar 
que o mar territorial tem 12 milhas de largura, e um total de 200 milhas como "zona econmica".

867) O que  a plataforma continental?
R.: Plataforma continental (ou plataforma submarina)  o prolongamento submerso do territrio de um Estado costeiro, que declina suavemente desde a linha costeira 
at o incio do talude continental, e cuja profundidade mxima  de 200 metros. O conceito passou a interessar ao DI em decorrncia de sua importncia econmica 
(organismos marinhos, recursos minerais, tais como petrleo, carvo e diversos metais). Os Estados exercem a soberania sobre a plataforma continental, podendo explorar, 
com exclusividade, suas riquezas.

868) Qual a natureza jurdica do Alto-Mar?
R.: A primeira teoria formulada (sculo XVII) considerava o Alto-Mar como uma res nullius. A seguir, surgiu a teoria da res communis, que defendia a tese de que 
o Alto-Mar pertencia  sociedade internacional. Posteriormente, surge a teoria da juridicidade, pela qual o Alto-Mar deveria ser submetido a uma regulamentao jurdica, 
por meio da nacionalidade dos navios. Atualmente, considera-se que o Alto-Mar  res communis, mas no sentido original do Direito Romano, ou seja,  destinado ao 
uso pblico, estando aberto a todas as naes, no podendo, nessa regio, nenhum Estado submeter outro a sua ordem jurdica.

869) Que direitos podem exercer os Estados no Alto-Mar?
R.: Os Estados tm os seguintes direitos no Alto-Mar: a) direito de revista e de aproximao, reservado aos navios de guerra em relao a navios mercantes, quando 
houver suspeitas de prtica de ilcito internacional; b) direito de perseguio, que consiste em dirigir-se em direo a navio estrangeiro que tenha violado direitos 
de Estado costeiro em reas sujeitas a sua soberania; e c) direito de represso  pirataria.
870) Por que existem restries  liberdade de pesca, atualmente?
R.: Porque, desde o final do sculo XIX, existe a conscincia de que os recursos marinhos no so ilimitados e sua explorao sem controle tenderia a provocar o 
desaparecimento de diversas espcies, provocando desequilbrio ecolgico nos oceanos. As discusses travadas sobre a largura do mar territorial tm, como motivao 
econmica, o interesse dos Estados na explorao dos recursos marinhos.

871) Que espcies de regulamentao existem sobre a pesca em Alto-Mar? 
R.: Existem dois tipos de regulamentao: a) a convencional, que confere aos Estados contratantes o direito de exercer poder de polcia sobre a matria, no Alto-Mar, 
cuja desvantagem reside no fato de s valer entre os Estados contratantes; dentre essas espcies de regulamentao, pode-se citar a da proteo ao camaro (1958) 
e a conveno europia sobre a pesca (1964); e b) a unilateral, elaborada por Estados que tm interesse econmico na pesca no Alto-Mar costeiro, surgindo quando 
falta regulamentao sobre o assunto, como  o caso da proclamao dos EUA (1945), feita pelo Presidente Truman, que visava a proteo do salmo no Alasca contra 
a ao dos barcos pesqueiros japoneses.

872) Quais os principais direitos dos Estados costeiros, estabelecidos pela Conveno de Genebra, de 1958, sobre a pesca e a conservao dos recursos vivos de Alto-Mar?
R.: Os principais direitos dos Estados costeiros estabelecidos pela conveno so: a) de manifestao de seu "direito especial" na conservao dos recursos na regio; 
b) de participao nas regulamentaes elaboradas a respeito da matria, nessa regio; e c) de promulgao de medidas unilaterais, em caso de inexistncia de acordo 
entre os Estados interessados.

873) Quais os principais deveres dos Estados costeiros, estabelecidos pela Conveno de Genebra, de 1958, sobre a pesca e a conservao dos recursos vivos de Alto-Mar?
R.: Os principais deveres dos Estados costeiros estabelecidos pela conveno: a) o de cooperao para a conservao dos recursos vivos; e b) vedao  adoo de 
medidas discriminatrias contra estrangeiros na regio.

X.5. RIOS

874) Que espcies de rios existem, e qual a diferena entre eles?
R.: H duas espcies de rios, os nacionais e os internacionais. A diferena entre eles  que, os primeiros, localizados em territrio de um s Estado, esto sujeitos 
a regime jurdico nico (isto , de um nico Estado), enquanto os segundos encontram-se submetidos a mais de um ordenamento jurdico. Os rios internacionais podem 
dividir Estados (caso em que so denominados contguos) ou atravessar diversos Estados, um aps outro (sucessivos).

875) Quais as espcies de regimes jurdicos adotados para os rios internacionais?
R.: Os regimes jurdicos adotados para os rios internacionais so: a) o da soberania absoluta do  Estado sobre o trecho que se encontra em seu territrio; b) o da 
manuteno da absoluta integridade territorial do rio, isto , o Estado que for primeiro atravessado pelo rio no poder desvi-lo de seu curso natural; c) o da 
gesto por um organismo internacional, regime usado em poucos casos, como o do rio Reno, por exemplo, cuja navegao  controlada por uma Comisso de navegao sediada 
em Mannheim; e d) sistema misto, em que se reconhece a soberania do Estado sobre o trecho que atravessa seu territrio, combinando-a com a obrigao (recproca) 
de no causar dano ao Estado vizinho. Esse ltimo sistema  o que corresponde  prtica internacional mais freqente.

X.6. ESPAO AREO E ESPAO EXTERIOR

876) Qual a evoluo doutrinria e normativa do Direito Areo?
R.: As primeiras obras doutrinrias sobre Direito Areo surgiram na ltima dcada do sculo XIX e na primeira dcada do sculo XX, poca em que se iniciou a navegao 
area. A regulamentao era praticamente a mesma do Direito Martimo. Discutiu-se se existiria a autonomia do Direito Areo, ou se, junto com o Direito Martimo 
constituiriam o Direito da Navegao. Hoje, considera-se o Direito Areo ramo autnomo da Cincia Jurdica, embora muitas de suas normas tenham origem no Direito 
Martimo, e com ele guardem semelhana.

877) Como se define o Direito Internacional Areo?
R.: Direito Internacional Areo  o ramo da Cincia Jurdica formado por princpios jurdicos e normas regulamentadoras internacionais, que se aplicam ao espao 
areo e sua utilizao por Estados e particulares.

878) Qual a principal fonte do Direito Internacional Areo?
R.: A principal fonte do Direito Internacional Areo  o tratado internacional.

879) Quais as principais diferenas entre o Direito Areo e o Direito Martimo?
R.: As principais diferenas entre o Direito Areo e o Direito Martimo so: a) o Direito Areo tem como foco a aeronave, enquanto o Direito Martimo  voltado para 
o espao martimo (e no para o navio); b) a navegao area refere-se ao territrio de todos os Estados; c) todos os Estados tm espao areo, mas alguns no tm 
mar; d) inexistem fronteiras perfeitamente delimitadas no espao areo, ao contrrio do mar; e e) o direito de passagem inocente  norma costumeira no Direito Martimo, 
mas no Direito Areo, decorrem de conveno.

880) Quais as teorias surgidas para definir a utilizao do espao areo pelos Estados?
R.: As principais teorias so: a) teoria da liberdade, pela qual os Estados teriam soberania at determinada altura (300 m), mxima alcanada pelas construes humanas; 
entre 300 e 1.500 m, seria possvel a proibio de sobrevo, e acima dessa altura, o espao areo seria livre, tendo o Estado somente direito de conservao; b) 
teoria da soberania ampla, pela qual o Estado teria soberania sobre todo o espao areo sobre seu territrio; c) teoria da soberania limitada, pela qual a soberania 
do Estado no se estende at o espao exterior.

881) Quais as principais convenes internacionais em matria de Direito Areo?
R.: As principais convenes internacionais em matria de Direito Areo so: a) de Paris, de 1919, que assegura aos Estados completa soberania sobre o espao atmosfrico 
acima de seu territrio; b) de Chicago, de 1944, que reafirma a soberania, nos termos da Conveno de Paris, consagrando, ainda, as chamadas liberdades do ar (de 
sobrevo, de escala tcnica para reparaes, e de embarque e desembarque de passageiros, mercadorias e correios); c) de Tquio, de 1963, sobre a represso de delitos 
cometidos a bordo de aeronaves; d) de Haia, de 1970, a respeito de apoderamento ilcito de aeronaves (denominada, comumente, de pirataria area), complementada pela 
de Montreal, de 1971.

882) Qual a definio de Direito do Espao Exterior?
R.: Direito do Espao Exterior  o ramo da Cincia Jurdica que estuda os princpios e as normas reguladoras das relaes internacionais relativas  explorao e 
a utilizao do espao.  um campo jurdico novo, que surgiu a partir do lanamento de satlites artificiais, na dcada de 1950.

883) A partir de que altitude pode-se considerar o incio do espao exterior? 
R.: Para efeitos prticos, a regio a partir da qual a densidade do ar  insuficiente para sustentar avies (20 a 25 milhas da superfcie da Terra) poderia ser considerada 
como o incio do espao exterior. No Congresso da Federao Aeronutica Internacional, realizado em 1960, props-se que o espao exterior se iniciaria onde terminasse 
o espao areo, isto , 90 milhas. Ainda no existe consenso sobre o incio preciso da regio denominada "espao exterior", no tendo jamais sido colocado qualquer 
obstculo ao vo de satlites artificiais, foguetes, cpsulas ou naves espaciais.

884) Qual a natureza jurdica dos corpos celestes?
R.: Uma primeira teoria considerava os corpos celestes como res nullius, tendo sido abandonada em funo de outra, que os considera como res communis, por melhor 
atender s necessidades da comunidade internacional.

885) Quais as principais convenes internacionais sobre o espao exterior? 
R.: As principais convenes internacionais sobre o espao exterior so: a) Declarao de Princpios Legais, elaborada pela assemblia da ONU, em 1963, que regulamentou 
as atividades na explorao e no uso do espao exterior; b) Resoluo da Assemblia Geral da ONU, de 1967, aprovando o texto de um tratado sobre os princpios reguladores 
da atividade dos Estados na explorao e utilizao do espao exterior, incluindo a Lua e outros corpos celestes; c) Tratado sobre o salvamento e a devoluo de 
astronautas e restituio de objetos lanados no espao exterior, aprovado pela Assemblia Geral da ONU, tambm em 1967; d) Conveno da ONU sobre a responsabilidade 
internacional por danos causados por engenhos espaciais, de 1972; e) Conveno da ONU sobre registro de artefatos lanados no espao exterior; e f) Conveno de 
Nova Iorque, de 1975, regulando as atividades dos Estados na Lua e em outros corpos celestes.

X.7. RECONHECIMENTO INTERNACIONAL DO ESTADO

886) O que  o reconhecimento do Estado?
R.: Reconhecimento  o ato jurdico mediante o qual Estados j existentes declaram que uma entidade postulante a membro da ordem internacional, na qualidade de Estado, 
passa a ser considerada como tal.

887) Como  feito o reconhecimento de um novo Estado pelos demais? 
R.: O novo Estado formula um pedido aos demais, para que o reconheam, mediante a entrega de uma notificao formal.

888) Qual a natureza jurdica do reconhecimento?
R.: A doutrina majoritria considera o reconhecimento um ato de natureza declaratria, j que simplesmente constata a existncia de Estado preexistente. Corrente 
minoritria, formada no sculo XIX, considerava-o um ato poltico constitutivo (Jellinek, Triepel, Anzilotti), mas inmeros argumentos foram levantados contra essa 
posio (dentre outros, o fato de que, se o reconhecimento fosse constitutivo, um Estado ainda no reconhecido poderia violar normas internacionais, sem que por 
elas pudesse ser responsabilizado). Inevitavelmente, surgiu uma corrente mista, que procurava conciliar as duas posies.

889) Como se classifica o ato jurdico do reconhecimento?
R.: O reconhecimento classifica-se como ato unilateral, discricionrio, incondicional e irrevogvel.

890) Por que o reconhecimento  ato unilateral?
R.: Porque sua validade e os efeitos jurdicos que produz, dependem da manifestao de vontade de um nico Estado. Se fosse ato bilateral, seria um acordo, perdendo 
suas caractersticas.

891) Por que o reconhecimento  ato discricionrio?
R.: Porque a oportunidade e a convenincia do reconhecimento so matria que diz respeito exclusivamente ao Estado que o faz, no existindo obrigatoriedade da manifestao 
em espao de tempo delimitado, aps o pedido. Alm disso, considera-se que a discricionariedade do reconhecimento decorre da soberania dos Estados.

892) Por que o reconhecimento  ato incondicional?
R.: Porque a condio  elemento estranho ao reconhecimento. O no-cumprimento de determinada condio (se fosse elemento do reconhecimento), no invalidaria o reconhecimento, 
e sim, implicaria em responsabilidade internacional do Estado.

893) Por que o reconhecimento  ato irrevogvel?
R.: Porque, apesar de unilateral, no pode o reconhecimento ser discricionariamente retirado pelo Estado que o praticou.

894) Qual a praxe internacional, para que um Estado reconhea outro? 
R.: Embora inexista limite de tempo estabelecido, entre o pedido e o reconhecimento, aguarda-se, normalmente, que o Estado do qual se originou o interessado, reconhea-o 
em primeiro lugar. So os casos, por exemplo, da Indonsia, em que o reconhecimento pelos demais Estados s ocorreu depois de a Holanda t-lo feito, e dos Estados 
que se formaram aps a desintegrao da antiga URSS. Nem sempre essa prxis  seguida, no entanto, caso dos Estados que se formaram a partir do esfacelamento da 
antiga Iugoslvia, como Bsnia-Herzegovina, Crocia e Eslovnia.

895) Que requisitos deve um Estado preencher para ser reconhecido como Estado, pelo Direito Internacional?
R.: Os requisitos que devem ser preenchidos so: a) o governo deve ser independente de outro governo estrangeiro, devendo ser dotado de completa autonomia na conduo 
de seus negcios exteriores; b) o governo deve exercer efetiva autoridade sobre sua populao e o territrio; c) o governo deve estar apto a cumprir suas obrigaes 
internacionais; e d) o interessado deve possuir um territrio delimitado (embora as fronteiras exatas possam no estar, ainda, perfeitamente definidas).

896) Por que a alguns Estados  negado o reconhecimento?
R.: Nega-se o reconhecimento tanto a Estados que no preenchem os requisitos exigidos pelo Direito Internacional quanto aos Estados que violam o ius cogens. Neste 
segundo caso, inclua-se a Rodsia do Sul, Estado jamais reconhecido, em funo de ter sido aprovada na ONU uma resoluo destinada a impedir o reconhecimento de 
pases onde era praticado o apartheid. Tambm a alguns bantustes, criados pela frica do Sul (ex.: Ciskei, Transkei), nega-se o reconhecimento.

897) Pode o reconhecimento ser retirado?
R.: No. Em princpio, o reconhecimento  perptuo, no podendo ser retirado. No entanto, se um Estado passar a depender de outro, caducar o reconhecimento.

898) Que requisitos deve um governo atender para ser reconhecido?
R.: Para ser reconhecido, deve um governo atender aos seguintes requisitos: a) efetividade, entendida como a efetiva deteno dos meios de controle da Administrao, 
e reconhecimento da populao, sem oposio armada; b) cumprimento das obrigaes internacionais; c) surgimento do novo governo segundo as regras de Direito Internacional, 
ou seja, sem a interveno de potncia estrangeira; e d) adoo de prtica democrtica, incluindo eleies livres.

899) Quais os efeitos jurdicos e polticos do reconhecimento de um governo? 
R.: Os efeitos jurdicos e polticos so: a) estabelecimento de relaes diplomticas (considerado o mais importante); b) imunidade de jurisdio, isto , garantias 
de que o governo no ser submetido ao julgamento de outro; c) capacidade para postular em juzo perante tribunal estrangeiro; e d) reconhecimento da validade das 
leis e dos atos governamentais.

X.8. SUCESSO E EXTINO DE ESTADOS

900) O que se entende por sucesso de Estados?
R.: Entende-se por sucesso de Estados o fato de um Estado ter sua personalidade jurdica internacional alterada, sendo substitudo por outro em suas obrigaes 
internacionais.

901) Como se distingue a sucesso, em matria de Direito Civil, da existente no Direito Internacional?
R.: Enquanto no Direito Civil s h falar em sucesso mortis causa, no Direito Internacional, a sucesso no exige o desaparecimento de um Estado, para que seja 
sucedido por outro. Em outras palavras, existe no Direito Internacional, a sucesso inter vivos.

902) Em que casos pode ocorrer a sucesso de Estados?
R.: Pode ocorrer a sucesso de Estados nos seguintes casos: a) emancipao (ex.: ex-colnias que se tornam independentes do colonizador); b) fuso (ex.: reunio 
de dois ou mais Estados para formar um terceiro, com personalidade internacional distinta dos anteriores, como no caso do Imen do Norte e do Imen do Sul, que se 
fundiram para formar a Repblica do Imen); e c) anexao (absoro, total ou parcial de um Estado por outro. Pode ser parcial - ex.: incorporao da Alscia e da 
Lorena pela Alemanha - ou total - ex.: pases blticos, anexados pela antiga URSS).

903) Qual a finalidade da sucesso?
R.: O instituto da sucesso de Estados tem por finalidade evitar a soluo de continuidade entre a situao jurdica de um Estado e a situao posterior, criada 
por sua transformao; assim, garante-se a segurana social por meio da segurana jurdica.

904) Dever o Estado sucessor respeitar os tratados celebrados pelo antecessor?
R.: A prtica internacional  bastante variada a respeito. Nada obriga o Estado sucessor a respeitar os tratados anteriormente firmados pelo Estado que suceder, 
j que estes tm natureza pessoal. Por outro lado, a seu critrio exclusivo, pode o Estado que sucede a outro, manter os tratados celebrados.

905) Existem casos em que  obrigatrio para o Estado sucessor, continuar a respeitar as obrigaes constantes de tratados anteriormente firmados? 
R.: Sim. Os tratados de cunho real ou dispositivo (isto , que causam gravame permanente no territrio de determinado Estado) devem, como regra geral ser mantidos, 
com base no princpio res transit cum suo onere (= a situao passa com seu nus). Mesmo esses tratados, no entanto, podem ser revistos pelo Estado sucessor, caso 
deles lhe resulte prejuzo considervel, ou uma situao considerada como de ameaa a seus direitos. Nesses casos, pode a reviso ser invocada com base na clusula 
rebus sic stantibus (= se tudo continuar como est).

906) O que dispe a conveno de Viena de 1978 sobre a sucesso em matria de tratados?
R.: Essa conveno, norteada pelo princpio de que inexiste obrigatoriedade de transmisso dos tratados, estabeleceu que: a) um Estado recm-independente no est 
obrigado a respeitar tratado anteriormente celebrado pela antiga metrpole; b) a sucesso de Estados no altera questes relativas a obrigaes sobre o uso do territrio 
nem questes referentes a fronteiras; e c) havendo unio de dois Estados, para formar um terceiro, os tratados permanecem em vigor, exceto se a aplicao do tratado 
for incompatvel com seu objeto, ou se os outros Estados decidirem no aplic-lo; d) havendo diviso de um Estado, permanece em vigor o tratado; e e) os Estados 
devem seguir um determinado procedimento para resolver seus litgios (procedimento constante de um anexo ao tratado).

907) O que ocorre com os direitos adquiridos dos particulares habitantes de um Estado, quando  sucedido por outro?
R.: Os direitos adquiridos dos particulares so respeitados, isto , o Estado sucessor deve respeit-los.

908) O que ocorre com os bens pblicos de um Estado, quando  sucedido por outro?
R.: Os bens pblicos passam de pleno direito ao Estado sucessor.

909) O que ocorre com as sentenas judiciais proferidas em um Estado, e ainda no executadas, quando esse Estado  sucedido por outro?
R.: As sentenas judiciais ainda no executadas so, para o Estado sucessor, sentenas estrangeiras, no sendo ele obrigado a execut-las como sentenas nacionais.

910) O que estipula o tratado de unio da Repblica Federal da Alemanha com a antiga Repblica Democrtica Alem?
R.: Esse tratado, concludo em 1990, que reunificou a Alemanha (sob o nome de Repblica Federal da Alemanha), estabelece que: a) os tratados firmados pela Repblica 
Federal da Alemanha, antes da reunificao, aplicam-se a todo o pas, reunificado; e b) os tratados firmados pela Repblica Democrtica Alem devem ser analisados 
caso a caso, consultando-se os demais contratantes sobre a continuao em vigor desses tratados.
911) Quais os institutos criados pelo Direito Internacional para proteger os cidados de Estados anexados?
R.: O Direito Internacional criou dois institutos para essa finalidade: a) o plebiscito; e b) a opo.

912) O que  plebiscito?
R.: Plebiscito  a consulta formulada  populao de um Estado que foi anexado, para que se manifeste a respeito da anexao, decidindo a qual deles (o Estado anexante 
ou o Estado anexado) deseja pertencer.

913) Quais as caractersticas do plebiscito, na forma em que  empregado em Direito Internacional?
R.: As caractersticas do plebiscito so: a) o voto  secreto; b)  realizado antes da anexao; e c)  supervisionado por terceiros (Estados, organizaes internacionais, 
ou observadores neutros).

914) A realizao do plebiscito  obrigatria, atualmente?
R.: No. Atualmente, no , ainda, obrigatria a realizao do plebiscito. A prtica internacional, no entanto, dever torn-lo obrigatrio, com base no princpio 
da autodeterminao dos povos.

915) O que  opo?
R.: Opo  o direito concedido aos habitantes (ou aos cidados) de um Estado anexado, de escolherem entre sua nacionalidade de origem e a do Estado anexante.

916) Quais os critrios existentes para determinar os indivduos aos quais  concedida a opo?
R.: Podem exercer a opo indivduos escolhidos segundo um dos seguintes critrios: a) do nascimento - os nascidos no territrio anexado; b) do domiclio - os domiciliados 
no territrio anexado,  data da anexao; c) do nascimento e do domiclio, simultaneamente - os nascidos e domiciliados no territrio anexado,  data da anexao; 
e d) do nascimento ou domiclio, alternativamente - os nascidos ou os domiciliados no territrio anexado.

917) Quais os direitos assegurados aos cidados que optam por manter a nacionalidade do Estado anexado?
R.: A esses cidados, assegura-se o direito de conservar os bens de sua propriedade, bem como o direito de no emigrar.

918) O que ocorre com a dvida pblica de um Estado, quando ocorre a anexao total, por outro?
R.: A doutrina sustenta a tese de que, em caso de no pagamento, ficariam os credores prejudicados, ao mesmo tempo em que o Estado anexante teria um enriquecimento 
sem causa. No entanto, em caso de anexao total, a prtica internacional mostra que o Estado anexante no assume a dvida do anexado, contrariamente ao que prega 
a doutrina.

919) O que ocorre com a dvida pblica de um Estado, quando ocorre a anexao parcial, por outro?
R.: Em caso de anexao parcial, a doutrina tem sustentado que o Estado que anexa parte de um outro, deveria assumir sua quota-parte na dvida total. No entanto, 
a prtica internacional revela que o Estado anexante no assume parcela da dvida do territrio anexado, exceto se isso for previsto em tratado.

920) O que ocorre com a dvida pblica de um Estado, quando alcana sua independncia?
R.: Em caso de independncia, os emprstimos so, normalmente, garantidos pela antiga metrpole. Na maioria dos casos, os Estados independentes honram suas dvidas, 
mas em outras ocasies (ex.: o antigo Congo Belga, cujas dvidas foram pagas pela Blgica).

921) O que ocorre com a dvida pblica de um Estado, quando ocorre sua fuso com outro Estado?
R.: Em caso de fuso, o Estado formado assume as dvidas dos Estados que se uniram. No caso da Repblica Democrtica da Alemanha, sua dvida foi entregue a um fundo 
especial, subordinado ao Ministrio das Finanas da atual Repblica Federal da Alemanha.

X.9. DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS DOS ESTADOS NO PLANO INTERNACIONAL
922) Que correntes doutrinrias procuraram explicar a existncia de direitos fundamentais dos Estados?
R.: A primeira corrente (jusnaturalista) que surgiu no sculo XVIII, sustentava que os Estados,  semelhana dos indivduos, possuem direitos inatos, pelo simples 
fato de existirem, ou seja, esses direitos seriam preexistentes ao Direito positivo; a corrente atual, resultado de mais de dois sculos de evoluo do pensamento 
jurdico, considera que esses direitos derivam da personalidade internacional dos Estados, e sua falta implicaria na existncia de uma pessoa internacional desprovida 
de plena capacidade.

923) Quais os principais direitos fundamentais dos Estados?
R.: Segundo um projeto de declarao elaborado pela Comisso de Direito Internacional da ONU em 1949, os direitos fundamentais dos Estados so: a)  independncias; 
b) ao exerccio de sua jurisdio no territrio nacional; c)  igualdade jurdica com os demais Estados; e d)  legtima defesa. Alm desses, considera-se que todos 
os Estados tm, tambm, o direito ao desenvolvimento cultural, poltico e econmico e o direito  inviolabilidade do territrio.

924) Quais os principais deveres dos Estados, perante a comunidade internacional?
R.: Os principais deveres dos Estados perante a comunidade internacional so o de: a) respeitar os direitos dos demais Estados; b) cumprir os tratados; c) no interveno; 
d) no utilizar a fora, exceto em legtima defesa; e) no permitir que em seu territrio se prepare revolta ou guerra civil contra outro Estado; f) respeitar os 
direitos do Homem; g) evitar que em seu territrio sejam praticados atos contrrios  paz e  ordem internacionais; h) resolver os litgios em que estiver envolvido 
por meios pacficos; i) no utilizar a fora como ameaa  integridade de outro Estado; j) no reconhecer aquisio de territrio havida com o descumprimento do 
item "i"; k) no utilizar da guerra como instrumento de poltica nacional; l) no auxiliar Estado que tiver descumprido os deveres constantes no item "k" e contra 
a qual a ONU estiver exercendo ao de poltica internacional; m) relacionar-se com a comunidade internacional com base no Direito Internacional.
925) A igualdade jurdica na ordem internacional  absoluta?
R.: No. Determinados Estados tm maior peso no cenrio poltico internacional, razo pela qual no existe, ainda, plena igualdade jurdica, no sentido estrito. 
Prova desse fato  que, no Conselho de Segurana da ONU, somente os chamados "cinco grandes" (EUA, Rssia, sucessora da URSS, Gr-Bretanha, Frana e China), tm 
o direito de veto.

926) O que  imunidade de jurisdio?
R.: Imunidade de jurisdio  o direito de um Estado independente (extensvel a determinadas funes ou cargos de alguns de seus nacionais)  no submisso s leis 
de outro Estado.

927) De quais direitos decorre a imunidade de jurisdio?
R.: A imunidade de jurisdio decorre dos direitos: a)  independncia; e b)  igualdade jurdica internacional.

928) Em que princpio jurdico se baseia o reconhecimento da comunidade internacional de que um Estado independente tenha direito  imunidade de jurisdio?
R.: A comunidade internacional reconhece esse direito com base no princpio jurdico do pars in parem non habet iudicium (= ningum pode ser julgado por seus pares).

929) Qual a origem do conceito de imunidade de jurisdio?
R.: O conceito surgiu no sculo XVIII, com os monarcas absolutistas, que se identificavam com o prprio Estado. Nessa poca, o conceito era o de imunidade de jurisdio 
absoluta.

930) De que modo o conceito de imunidade de jurisdio absoluta sofreu alteraes?
R.: O conceito foi evoluindo, j no sculo XIX, para o de imunidade de jurisdio relativa, por construo jurisprudencial dos tribunais ingleses e franceses.

931) Em que casos sofre restries a imunidade de jurisdio?
R.: A imunidade de jurisdio somente  absoluta quando o Estado atua como poder pblico, praticando os chamados "atos de imprio" (ius imperii); no entanto, quando 
atua como particular, praticando atos de gesto (iure gestionis), poder ser submetido  jurisdio de outro Estado.

932) Por que a atuao do Estado como particular pode ser submetida  jurisdio de outro Estado?
R.: Porque, especialmente aps a 1 Guerra Mundial, os Estados passaram a atuar como particulares. Era o caso da ex-URSS e de outros pases de economia socialista 
(estes aps a 2 Guerra Mundial), cujas empresas contratavam com empresas de outros pases e, quando no cumpriam clusulas contratuais, invocavam o ius imperii 
estatal, para no submeterem seus atos aos tribunais nacionais perante os quais os contratantes lesados ajuizavam aes indenizatrias por violao de contrato.

933) Que atos so considerados de ius imperii?
R.: So considerados de ius imperii, dentre outros, os seguintes atos: a) os legislativos; b) os envolvendo as foras armadas; c) os relativos  atividade diplomtica; 
d) os de administrao interna; e e) os emprstimos contratados pelos Estados com organismos internacionais.
934) Com que fundamentos se justifica a retirada da imunidade de jurisdio dos Estados quando praticam atos de gesto?
R.: Justifica-se a retirada da imunidade de jurisdio desses Estados com dois fundamentos principais: a) o princpio da boa-f no estaria sendo respeitado pelo 
Estado que agisse como comerciante, contratando com empresa privada, e depois se recusasse a cumprir as obrigaes contratuais, alegando sua soberania; b) a submisso, 
tanto de Estados quanto de particulares, a tribunais nacionais, conferiria a estes ltimos, igualdade de oportunidades e de condies de atuao; c) a possibilidade 
de ser submetido a tribunal estrangeiro  fator garantidor de maior estabilidade nas relaes contratuais, porque incentiva as partes ao cumprimento das obrigaes 
assumidas.

935) O que  a doutrina do ato de Estado?
R.: A doutrina do ato de Estado (act of State doctrine) consiste na auto-limitao imposta por um ordenamento jurdico, para que no sejam submetidos aos tribunais 
nacionais os atos pblicos praticados por outro Estado, no territrio do primeiro.

936) Em que difere o conceito de imunidade de jurisdio da doutrina do ato de Estado?
R.: A imunidade de jurisdio  limitao imposta aos tribunais dos Estados pelo Direito Internacional; a doutrina do ato de Estado  limitao imposta por um ordenamento 
jurdico aos prprios tribunais.

937) O que so as denominadas restries aos direitos fundamentais dos Estados?
R.: Denominam-se restries aos direitos fundamentais dos Estados as limitaes a sua competncia sobre o territrio, s pessoas e s coisas que nele se encontram. 
Dentre elas, uma das mais importantes  a imunidade de jurisdio.

938) Por que deve o Estado aceitar restries a seus direitos fundamentais? 
R.: As restries aos  direitos fundamentais dos Estados so impostas em nome do interesse da comunidade internacional, ou de alguns de seus membros, no podendo 
o Estado negar-se a acat-las, sob pena de sofrer sanes.

939) Qual a origem das restries?
R.: As restries podem ter origem: a) numa conveno internacional (ex.: neutralidade permanente); b) no costume internacional.

940) O que  o regime das capitulaes?
R.: Por regime das capitulaes (de capitulum = clusula, que deu origem a capitulare = celebrar um tratado) designa-se o costume adotado pelas naes de que o estrangeiro 
seja julgado segundo suas leis nacionais, pelos cnsules de seu pas no pas onde praticou o delito. Designa, tambm, as convenes mediante as quais os Estados 
concedem vantagens fiscais e comerciais aos estrangeiros.

941) Em que poca foi utilizado o regime das capitulaes?
R.: O regime das capitulaes foi utilizado desde 1535 (celebrao de um tratado entre a Frana, representada por Jean de la Forest e a Turquia otomana, pelo sulto 
Sleiman II, o Magnfico) at 1923, na Turquia, quando foi assinado o Tratado de Paz de Lausanne (que concedeu  Turquia o direito de remilitarizar a regio dos 
estreitos do Bsforo e de Marmara, aps a guerra greco-turca de 1920 - 1922), passando esse pas a ser governado por Mustaf Kemal (posteriormente alcunhado Atatrk, 
o pai dos turcos), que aboliu o califado e redirecionou o pas para o Ocidente.

942) Citar algumas das restries aos direitos fundamentais dos Estados, alm da imunidade de jurisdio.
R.: Servido, garantias internacionais, condomnio, concesso, arrendamento de territrio, neutralidade permanente, neutralizao, interveno.

943) Quais os sentidos em que pode ser entendida a servido?
R.: As espcies de servido podem ser entendidas em sentido restrito e em sentido lato.

944) O que se entende por servido em sentido lato e servido em sentido estrito ?
R.: Em sentido restrito, designa os casos em que um ou mais Estados estrangeiros exercem competncia sobre o territrio nacional; em sentido lato, designa alm da 
servido em sentido restrito, tambm os casos em que determinado Estado se compromete a no exercer sua competncia no prprio territrio, em favor de um ou mais 
Estados estrangeiros.

945) Qual a origem do termo "servido", em Direito Internacional?
R.: A origem do vocbulo, em Direito Internacional, data de 1281, e consta do tratado firmado entre John de Liechtenstein e a cidade alem de Speyer (Espira), pelo 
qual o primeiro autorizava os magistrados daquela cidade a adentrarem seu castelo portando armas.

946) Quais as espcies de servido?
R.: A servido pode ser positiva (in faciendo) ou negativa (in non faciendo). No primeiro caso, um Estado permite a um ou mais Estados estrangeiros que exeram suas 
competncias no territrio nacional; no segundo, designa a vedao a que um Estado exera sua competncia no prprio territrio nacional.

947) Existe em Direito Internacional a servido natural de passagem, do Direito Civil interno?
R.: No. No Direito Internacional, a servido deve ter por base um tratado. Inexiste servido instituda pelo costume internacional.

948) Quais os elementos caractersticos das servides?
R.: Os elementos caractersticos das servides so: a) as partes contratantes devem ser Estados autnomos e independentes; b) o direito deve ser permanente, isto 
, no constituir mera obrigao convencional; e c) o direito deve ser real ou territorial.

949) De que modo se extinguem as servides?
R.: As servides se extinguem: a) pela renncia expressa do Estado beneficirio; b) pelas alteraes na situao de fato, que geram tal desequilbrio nas condies 
iniciais do tratado, que o Estado desfavorecido pode invocar a clusula rebus sic stantibus; e c) pela ocorrncia do termo, caso o tratado tenha sido firmado por 
prazo determinado.

950) Qual a finalidade das garantias internacionais?
R.: As garantias internacionais, cuja base  uma conveno internacional, tm por finalidade a execuo de um tratado anterior.
951) O que  o condomnio, no Direito Internacional?
R.: Condomnio no Direito Internacional (que tem base convencional)  o regime jurdico-poltico de um territrio que se encontra submetido  competncia de outros 
Estados, gozando esses Estados de uma situao de igualdade jurdica.

952) O que  a concesso, no Direito Internacional?
R.: A concesso no Direito Internacional designa reas de determinadas cidades, destinadas  moradia exclusiva de estrangeiros.

953) Qual a diferena entre a concesso e o regime das capitulaes?
R.: Na concesso, a base da restrio aos direitos  territorial (isto , apenas em parte da cidade  limitada a soberania do Estado); no regime das capitulaes, 
a base  pessoal (ou seja, a situao de estrangeiro).

954) So, ainda, utilizadas as concesses?
R.: No. O ltimo pas a adot-las foi a China, onde s desapareceram na poca da 2 Guerra Mundial.

955) O que  arrendamento de territrio?
R.: Arrendamento de territrio  a cesso da competncia de um Estado a outro Estado, a ttulo temporrio, sobre parte de seu territrio, que, no entanto, continua 
a fazer parte do territrio do primeiro.

956) Qual a diferena entre servido e arrendamento de territrio?
R.: Na servido, as restries so limitadas, sendo, geralmente por tempo indeterminado; no arrendamento de territrio, inexistem limites s restries, mas o arrendamento 
 por tempo determinado.

957) Quais as espcies do arrendamento de territrio?
R.: O arrendamento de territrio pode ser: a) colonial (ex.: sultanatos da frica foram arrendados  Frana e  Inglaterra, no sculo XIX); b) diplomtico (ex.: 
o territrio da Bsnia-Herzegovina foi arrendado ao Imprio Austro-Hngaro pelo Tratado de Berlim, de 1876); c) econmico (empregado na China, especialmente no final 
do sculo XIX); e d) estratgico (ex.: cesso de bases militares, como as da Itlia e do Japo aos EUA).

958) O que  neutralidade permanente?
R.: Neutralidade permanente  a restrio  soberania do Estado, que o sujeita aos deveres de no fazer a guerra (tendo, no entanto, direito  legtima defesa), 
de no concluir tratados que o levem  guerra, e de manter-se imparcial na conduo de suas relaes exteriores.

959) Qual a origem da neutralidade permanente?
R.: A neutralidade permanente tem origem no Tratado de Amiens, de 1802, pelo qual as ilhas mediterrneas de Comino, Gozo e Malta seriam submetidas  Ordem de S. 
Joo de Jerusalm, com a condio de que se mantivessem permanentemente neutras. A partir de 1815, a Sua, pas neutro de fato desde a Paz de Westflia, passou 
a ser considerada neutra pelo Tratado de Viena.

960) Que pases, atualmente, tm o estatuto de neutralidade permanente? 
R.: Reconhece-se a neutralidade permanente, atualmente, aos seguintes pases: Sua, Vaticano (Tratado de Latro, de 1929) e ustria (desde 1955, por meio de lei 
constitucional). O Laos, neutralizado pela Declarao de Genebra, de 1962, teve sua neutralidade quebrada pelos EUA, que o invadiu em 1971. Malta voltou  neutralidade, 
por meio de declarao unilateral, em 1981, reconhecida somente pela Libra, pela Itlia e pela ex-URSS.

961) Quais as caractersticas da neutralidade permanente?
R.: As caractersticas da neutralidade permanente so: a) somente podem ter este status os Estados; b) tem origem numa conveno; e c) tem durao perptua.

962) O que  neutralizao?
R.: Neutralizao  a restrio aos direitos fundamentais do Estado, pela qual este fica impedido de adotar medidas militares.

963) Qual a finalidade da neutralizao?
R.: A finalidade da neutralizao, geralmente imposta em regies fronteirias, onde existe conflito ou ameaa de conflito, ou quando o territrio  contestado,  
evitar confrontos armados entre os Estados, aos quais  imposta, e seus vizinhos ou outros interessados.

964) O que  interveno, em Direito Internacional?
R.: Interveno  a interferncia indbita de um ou mais Estados nos assuntos internos e/ou externos de outro Estado soberano ou independente, de forma a impor a 
vontade dos interventores, com a finalidade de manter ou alterar o status quo.

965) Que elementos caracterizam a interveno?
R.: A interveno caracteriza-se pela existncia dos seguintes elementos: a) ingerncia nos assuntos internos, externos, ou em ambos; b) ingerncia compulsria; 
c) interveno, tendo por finalidade a imposio da vontade de um ou mais Estados sobre outro; e d) independncia do consentimento do Estado que a sofre.

966) A interveno somente ocorre quando a situao  a de estado de paz? 
R.: No. A interveno pode ocorrer quando existe paz, mas pode tambm ocorrer em caso de guerra civil, solicitada ou no pelo governo legal. O consentimento do 
Estado , alis, irrelevante para que haja a interveno.

967) Que evolues vem sofrendo o conceito de interveno?
R.: Modernamente, admite-se como legtima a interferncia de um ou mais Estados nos assuntos externos de outro Estado, ou seja, no apenas os assuntos internos podem 
ser objeto de interveno. A Conveno de Viena sobre relaes diplomticas, de 1961, veda a que terceiros Estados se imiscuam em assuntos internos dos demais.

968) Existem formas determinadas de interveno?
R.: No. A interveno pode ocorrer das mais variadas formas, desde propaganda hostil, veiculada pelos meios de comunicao, at o uso da fora militar.

969) Como se classificam as formas de interveno?
R.: As formas de interveno classificam-se em: a) quanto ao nmero de Estados, em individual ou coletiva; b) quanto ao meio utilizado, em diplomtica, armada ou 
econmica; e c) quanto s foras contra as quais se impe, em positiva ou negativa (denominada contra-interveno). Utilizando-se de meios de propaganda ser oculta; 
se utilizar fora militar, ser aberta.

970) O que  o princpio da no-interveno?
R.: O princpio da no-interveno (enunciado, pela primeira vez, pelo filsofo alemo Immanuel Kant, em 1795, e consagrado por inmeros tratados internacionais), 
corolrio dos direitos fundamentais dos Estados (especialmente do direito  igualdade jurdica e do direito  soberania) estabelece que nenhum Estado ou grupo de 
Estados tem o direito de intervir direta ou indiretamente, seja qual for o motivo, nos assuntos externos ou internos de outro.

971) O que  contra-interveno?
R.: Contra-interveno  a interveno de um Estado ou grupo de Estados em outro, destinada a neutralizar a interveno desse ltimo em Estado diverso dos demais 
(ex.: a contra-interveno dos EUA no Mxico, em 1861, para terminar a interveno da Frana nesse pas.

972) O que  responsabilidade internacional do Estado?
R.: Responsabilidade internacional  o ato ilcito, contrrio ao Direito, praticado por um Estado contra outro, gerando para o primeiro a obrigao de reparao 
do dano.

973) Quais as principais caractersticas da responsabilidade internacional? 
R.: As principais caractersticas da responsabilidade internacional so: a) destina-se  reparao do dano, e dificilmente se poder falar em responsabilidade penal; 
b)  de Estado a Estado, no sendo o particular diretamente indenizado; c)  um instituto consuetudinrio, no tendo tido sucesso, ainda, as tentativas de codificao; 
e d) tem forte componente poltico.

974) Quais as principais diferenas entre a responsabilidade no plano do direito interno, e a responsabilidade no plano internacional?
R.: Praticamente inexiste responsabilidade penal no Direito Internacional; a responsabilidade, no Direito interno, pode ser civil, administrativa e penal; no Direito 
Internacional, a responsabilidade  de Estado para Estado, ainda que a vtima do ilcito internacional seja o particular; no Direito interno, o sujeito pode ser 
tanto o particular quanto o Estado.

975) De que espcies pode ser a responsabilidade internacional do Estado? 
R.: A responsabilidade internacional do Estado pode ser: a) direta; b) indireta; c) por comisso (ou comissiva); e d) por omisso (ou omissiva).

976) Quando a responsabilidade do Estado  considerada direta?
R.: A responsabilidade do Estado  considerada direta quando o ato ilcito internacional  praticado pelo governo, por um rgo do Estado, ou por um de seus funcionrios.

977) Quando a responsabilidade do Estado  considerada indireta?
R.: A responsabilidade do Estado  considerada indireta quando o ato ilcito internacional  cometido por uma coletividade sob tutela, ou por um Estado protegido. 
O responsvel, perante a sociedade internacional, ser o Estado que administra ou protege a coletividade infratora.
978) Quando a responsabilidade do Estado  considerada comissiva?
R.: A responsabilidade do Estado  considerada comissiva quando o ato ilcito internacional resulta de uma ao.

979) Quando a responsabilidade do Estado  considerada omissiva?
R.: A responsabilidade do Estado  considerada omissiva quando o ato ilcito internacional resulta da falta de prtica de ato obrigatrio perante o Direito Internacional.

980) O que  responsabilidade internacional convencional? 
R.: Responsabilidade internacional convencional  aquela que resulta de ato praticado em violao a tratado internacional.

981) O que  responsabilidade internacional delituosa?
R.: Responsabilidade internacional delituosa  aquela que resulta de ato praticado com violao a norma consuetudinria.

982) O que  crime internacional? Citar exemplos.
R.: Crime internacional (idia ligada ao ius cogens)  a violao de uma norma de Direito Internacional que regulamenta interesses fundamentais da comunidade internacional. 
Exemplos de crimes internacionais: escravido, genocdio, racismo, crimes de guerra.

983) Qual a diferena entre crime internacional e delito internacional? 
R.: Diferentemente do Direito Penal interno brasileiro, para o qual os vocbulos crime e delito so sinnimos, no Direito Internacional so delitos internacionais 
quaisquer violaes a normas ou tratados internacionais que no configurem crime internacional. Ex.: apreenso arbitrria de aeronave estrangeira.

984) Qual a natureza da responsabilidade internacional?
R.: A natureza da responsabilidade internacional  explicada por duas correntes doutrinrias principais: a) a subjetiva (ou teoria da culpa); e b) a objetiva (ou 
teoria do risco).

985) Qual a explicao oferecida pela teoria subjetiva para a responsabilidade internacional?
R.: Para a teoria subjetiva (introduzida no Direito Internacional por Grotius, a partir de noes j existentes no Direito Romano, como oposio  teoria da responsabilidade 
coletiva germnica, e partindo do pressuposto de que o prncipe se identificava completamente com o Estado), a responsabilidade internacional do Estado surge quando 
este viola uma norma internacional com culpa. Ou seja, no  qualquer violao que acarreta a responsabilizao do Estado, mas aquela que ocorre quando o Estado 
age com culpa.

986) Quais as crticas formuladas  teoria subjetiva?
R.: A teoria subjetiva  passvel das seguintes crticas: a) a culpa  um elemento psicolgico, o que impede que a teoria seja aplicada a pessoas jurdicas (exceto 
por meio de uma fico); b) o elemento ntimo, psicolgico,  de difcil comprovao; e c) a teoria no explica a responsabilidade do Estado por atos de funcionrios 
incompetentes para sua prtica.

987) Qual a explicao oferecida pela teoria objetiva para a natureza da responsabilidade internacional?
R.: Para a teoria objetiva (introduzida mais recentemente no Direito Internacional por Triepel e Anzilotti), a responsabilidade internacional surge sempre que o 
Estado viola norma internacional, independentemente da inteno de faz-lo. Ou seja, basta ficar comprovada a existncia de um nexo de causalidade entre o ato praticado 
e o prejuzo causado para que o Estado seja responsabilizado.

988) O caso fortuito e a fora maior so aceitos como excludentes da responsabilidade internacional?
R.: Sim. A tendncia mais recente  considerar tanto o caso fortuito quanto a fora maior como excludentes da responsabilidade internacional, especialmente nos casos 
da explorao nuclear e do espao csmico.

989) O que  proteo diplomtica?
R.: Proteo diplomtica  a defesa, no plano internacional, por parte do Estado, dos direitos de seus nacionais, sempre que ameaados ou violados por outro Estado.

990) A proteo diplomtica  um dever dos Estados?
R.: No. A proteo diplomtica  ato discricionrio dos Estados, ou seja, sua concesso depende da convenincia e da oportunidade da medida.

991) A pessoa jurdica , tambm, objeto de proteo diplomtica?
R.: Sim. A pessoa jurdica pode ser objeto de proteo diplomtica, variando apenas os critrios para determinar sua nacionalidade, como o da sede social (mais antigo, 
e o que costuma ser usado em perodos de guerra) e o do controle acionrio (isto , o da nacionalidade dos acionistas controladores, critrio mais moderno).

992) Que teorias explicam a natureza jurdica da proteo diplomtica? 
R.: Trs teorias explicam a natureza jurdica da proteo diplomtica: a) teoria subjetiva: a proteo diplomtica seria um direito subjetivo do Estado protetor; 
b) teoria objetiva: a proteo diplomtica obrigaria o autor do ilcito a respeitar as normas de Direito Internacional, ou seja, ela seria um aspecto do exerccio 
da funo executiva do Estado no plano internacional; c) teoria mista: a prtica do ilcito (de violar o costume internacional de proteo diplomtica) atingiria 
tanto o estado quanto o indivduo; e d) teoria de Puig: a proteo diplomtica seria um recurso jurisdicional embrionrio.

993) De que forma os diversos poderes internos do Estado atuam de forma a acarretar responsabilidade internacional?
R.: O Poder Executivo  responsvel pela maior parcela da prtica dos ilcitos internacionais, ocorridos no prprio territrio ou fora dele, j que os funcionrios 
que os praticam (sejam ou no competentes para tal) so verdadeiros representantes do Estado que os emprega; tambm o Poder Legislativo, por seus atos (aprovando 
leis contrrias s normas internacionais) ou omisses (no revogando legislao interna contrria s normas internacionais, por exemplo), pode implicar na responsabilizao 
internacional do Estado; finalmente, pode o Poder Judicirio praticar ou deixar de praticar ato que acarrete responsabilizao internacional do Estado.  o que ocorre 
nos casos de: a) denegao de justia; e b) deciso judicial que viola norma de Direito Internacional. No  o Estado responsabilizado internacionalmente, no entanto, 
no caso de deciso errnea de tribunal, proferida de boa-f.

994) O que  denegao de justia?
R.: Denegao de justia  conceito que compreende: a) a vedao de acesso do estrangeiro aos tribunais de um Estado (denegao em sentido estrito); b) deficincia 
do aparelho judicirio estatal; e c) deciso judicial injusta. Nos dois ltimos casos, trata-se de denegao em sentido amplo.

995) Ato ou omisso do particular pode acarretar responsabilidade internacional do Estado?
R.: Depende. A responsabilidade do Estado est ligada a sua atuao, ou seja, o Estado somente ser responsabilizado internacionalmente por ato de seu particular, 
caso no cumpra suas obrigaes perante a ordem jurdica internacional. A responsabilizao no  automtica.

996) O Estado  responsabilizado em caso de guerra civil ou de revolta? 
R.: Para a doutrina americana e latino-americana, no  o Estado responsabilizado em caso de guerra civil ou de revolta. Essa posio se explica porque nos pases 
das Amricas ocorreu forte imigrao,  freqente a ocorrncia de revoltas e guerras civis; para a doutrina europia, o Estado deve ser responsabilizado, em caso 
de revoltas e guerras civis, j que os pases da Europa so de emigrao,  rara a ocorrncia desses eventos.

997) O que  a clusula Calvo?
R.: A clusula Calvo (cujo nome deriva do internacionalista argentino Carlos Calvo, se encontra, atualmente, em desuso) declara que qualquer reclamao do estrangeiro 
dever ser resolvida pelos tribunais internos do Estado, ou seja, o estrangeiro renuncia  proteo diplomtica de seu Estado nacional. Tem por objetivo evitar reclamaes 
diplomticas do Estado estrangeiro em nome de seus nacionais.

998) Por que est a clusula Calvo, atualmente, em desuso?
R.: As seguintes razes explicam o emprego cada vez menos freqente dessa clusula: a) aps a 2 Guerra Mundial, no se tem demonstrado interesse em resolver problemas 
internacionais considerados de menor importncia; b) os EUA adotaram uma poltica de boa vizinhana; c) a organizao judiciria interna dos pases tem melhorado, 
visando a atender padres internacionalmente recomendados; e d) os pases latino-americanos tm apresentado maior estabilidade poltica e jurdica.

999) O que  abuso de direito? Dar exemplo.
R.: Abuso de direito  a prtica de ato pelo Estado, ao exercer um direito, que provoca dano, acarretando, em conseqncia, a responsabilidade internacional. Ex.: 
expulso arbitrria de estrangeiro de seu territrio. No entanto, a noo de abuso de direito s recentemente passou a ser aceita no Direito Internacional, inicialmente 
na Conveno do Mar, de 1982.  princpio geral do Direito, cuja existncia em Direito Internacional era, anteriormente, negada, ou ento, admitida de forma limitada.

1.000) Que elementos caracterizam o abuso de direito? De que formas pode o dano ser reparado, em Direito Internacional?
R.: O abuso de direito  caracterizado pelos seguintes elementos: a) o exerccio exorbitante de um direito; b) o dano causado pelo Estado ao exercer o direito; e 
c) o carter de "abusivo", que pode ficar evidenciado tanto quanto  forma do exerccio do direito, quanto aos efeitos do ato. O dano pode ser reparado mediante: 
i) restituio integral (restitutio in integrum), ou seja, a prtica de atos que conduzam ao retorno das coisas a seu estado anterior, isto , antes da ocorrncia 
do dano; ii) sanes internas (ex.: no caso de atos de particulares, punidos pelos tribunais nacionais); iii) indenizao de natureza moral, que deve ser pblica; 
e iv) indenizao em dinheiro.

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      Transformar o complicado em algo simples, o confuso em cristalino, o difcil em fcil - eis, inicialmente, o desafio, e, depois, proposta dos autores JOS 
CRETELLA JNIOR e JOS CRETELLA NETO, ao elaborarem a coleo 1.000 Perguntas e Respostas para as mais diversas reas do Direito.
      O pblico, que vem consagrando sucessivas edies de todos os volumes,  bastante diversificado: estudantes de graduao, advogados, juzes, procuradores, 
delegados, professores de Direito. Todos tm em comum a necessidade de sedimentar conceitos, estudando-os por mtodo extremamente didtico, e fixando-os de forma 
organizada, coerente e consistente.
      A maioria dos leitores tem por objetivo preparar-se para provas, exames (incluindo o Exame da OAB) e concursos pblicos, e encontra na presente coleo exatamente 
o que necessita, em termos de abrangncia e qualidade.
      O Professor JOS CRETELLA JNIOR tem mais de 120 obras jurdicas publicadas, muitas delas pela Editora Forense, especialmente nos campos do Direito Administrativo, 
do Direito Constitucional, do Direito Romano e da Filosofia do Direito. Professor Titular de Direito Administrativo da USP, advogado militante parecerista,  dos 
juristas brasileiros de maior renome nacional, tendo tambm projeo internacional. Sua extensa experincia didtica, alm da militncia de cinco dcadas na advocacia, 
contribui para tornar os livros bastante acessveis, e de agradvel leitura, ao mesmo tempo em que mantm elevado nvel doutrinrio. O autor, longe de se enclausurar 
na torre de marfim da Academia, utiliza sua formao de humanista, graduado que , tambm, pela Faculdade de Filosofia da USP, para, em vernculo escorreito, dirigir-se 
a todos os estudantes e profissionais, por meio desta coleo, como o mestre que , "dialogando" com todos, por meio de perguntas e respostas.
    JOS CRETELLA NETO  advogado, Mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da USP, onde atualmente prepara seu doutorado. Co-autor desta coleo, 
publicou, pela FORENSE, os livros Do Contrato Internacional de Franchising e Dicionrio de Processo Civil. Tem como reas de interesse especfico o Direito Processual, 
o Direito Comercial e o Direito Internacional. Sua formao anterior, de engenheiro e administrador de empresas, aliada  sua vivncia em negcios internacionais, 
aportam  coleo pragmatismo, organizao e rigor, com vistas a uma formulao conceitual objetiva, isenta da verborragia to intil quanto habitual das obras jurdicas. 
, atualmente, Diretor-Geral de empresa multinacional, no Brasil.
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